Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSTINA INES VIDOR FURLIN
EXECUTADO: LIGA - MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MURILO DE OLIVEIRA HEMERLY - ES34222 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001778-42.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JUSTINA INES VIDOR FURLIN em face de LIGA-MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA LTDA - EPP, objetivando a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. No curso do processo, sobreveio aos autos a notícia formal de interdição da parte exequente, fato que ensejou a prolação do despacho de Id 92325301, por meio do qual este Juízo determinou a intimação do patrono da exequente para que providenciasse a regularização de sua representação processual, mediante a habilitação do respectivo curador judicial, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena expressa de extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme certificado pelas certidões eletrônicas de Id n.º 16591769 e 16591770, o prazo assinalado transcorreu integralmente in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou providência por parte da exequente ou de seu patrono. É o relatório. Passo a decidir. A regular representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, cuja ausência impede o regular desenvolvimento do feito. Nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Lado outro, o artigo 71 do mesmo diploma legal disciplina que o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, cumpre ao magistrado suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, providência que foi devidamente adotada por este Juízo. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Estatuto Processual Civil é cogente ao prever as consequências da inércia da parte em sanar o defeito de representação: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
No caso vertente, embora regularmente intimado o patrono constituído para regularizar a capacidade postulatória da exequente interditada com a vinda do termo de curatela, este manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo fixado sem cumprimento da ordem judicial ou justificativa plausível. A ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente da incapacidade processual não sanada no prazo legal, impõe a extinção terminativa da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de angularização formal da lide com oferecimento de defesa por patrono do executado. Considerando que todas as restrições outrora inseridas no sistema RENAJUD já foram integralmente levantadas por este Juízo conforme comprovado no Id 93176990, dou por preclusas as providências de desconstituição de gravames. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no Pje. Com o trânsito em julgado e restando adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito