Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PEDRO ARLINDO SEPULCHRO SURLO, GILMAR SOARES SCHWARTZ
INTERESSADO: RUBENS SCHUENG FILHO - ME, POSTO MILCAR LTDA, AUTO POSTO SCHUENG EIRELI - ME Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 Advogados do(a)
INTERESSADO: MATHEUS QUEIROZ DELGADO - ES41784, ROGERIO LUIZ PEREIRA - ES12007, SARA SOARES PEREIRA - ES27735, URIEL PORTO ANDRADE - ES34421 Sentença Integrativa (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007118-93.2023.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS SCHUENG FILHO – ME, POSTO MILCAR LTDA e AUTO POSTO SCHUENG EIRELI – ME em face da sentença de ID nº 79626036, alegando omissão quanto à apreciação da impugnação apresentada em relação ao deferimento da gratuidade da justiça concedida aos embargantes/executados. Sustentam os embargantes que a sentença deixou de apreciar pedido expresso de revogação da assistência judiciária gratuita formulado na impugnação de ID nº 45823695, requerendo, assim, o saneamento da omissão com atribuição de efeitos infringentes, para revogar o benefício e determinar a exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 87598348), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistência de omissão, preclusão da matéria e inadequação da via eleita. Pois bem. Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III) Recurso tempestivo. Embargos declaratórios CONHECIDOS. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia é decidir se houve omissão na r. sentença de ID 79626036 no tocante à ausência de apreciação da impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelos credores e se restou efetivamente demonstrada a capacidade econômico-financeira dos devedores capaz de afastar o benefício anteriormente deferido. No caso concreto, verifica-se a existência da omissão apontada. A sentença embargada efetivamente deixou de apreciar o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita formulado pela parte embargante na impugnação de ID nº 45823695, limitando-se a consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do benefício anteriormente deferido. A omissão, portanto, deve ser sanada. E, ao reapreciar a matéria, verifica-se que assiste razão aos embargantes. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Na hipótese, os documentos colacionados pelos embargantes evidenciam circunstâncias incompatíveis com a alegada insuficiência financeira dos embargados. Constam dos autos elementos demonstrando a existência de participação empresarial, patrimônio imobiliário e movimentações negociais relevantes vinculadas aos embargados, circunstâncias que infirmam a alegada impossibilidade de arcar com os ônus processuais. Ademais, verifica-se que os embargados ajuizaram embargos à execução envolvendo obrigação superior a R$90.000,00, discutindo relações empresariais e comerciais complexas. Os documentos apresentados pela parte impugnante revelam ainda que os embargados possuem vínculos com empresas em atividade, patrimônio registrado e estrutura negocial incompatível com a condição de hipossuficiência jurídica exigida para manutenção da gratuidade. Importante ressaltar que a mera apresentação de declaração de pobreza ou de contracheques isolados não possui caráter absoluto, sobretudo quando confrontada com conjunto probatório robusto em sentido contrário. Nesse contexto, a manutenção da assistência judiciária gratuita implicaria indevida ampliação do benefício legal a quem não demonstrou efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim, reconhecida a omissão e reanalisada a questão, impõe-se a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido aos embargados. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RUBENS SCHUENG FILHO – ME, POSTO MILCAR LTDA e AUTO POSTO SCHUENG EIRELI – ME e os ACOLHO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e REVOGAR o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido aos embargados PEDRO ARLINDO SEPULCHRO SURLO e GILMAR SOARES SCHWARTZ. Em consequência, torno imediatamente exigíveis as custas processuais finais/remanescentes e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID nº 79626036. Intimem-se os embargados para recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito