Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GEOLINDO CAMPAGNARO PERITO: RUBENS DE SOUZA JUNIOR
EXECUTADO: JOSE AUGUSTO SIMAO, JORGE LUIZ SIMAO, EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836, Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0004658-50.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGRO PASTORIL QUATRO IRMÃOS LTDA em face da decisão de ID 90581502, a qual deferiu o requerimento formulado pelo perito judicial para que os executados promovam a juntada de documentos contábeis, fiscais e patrimoniais indispensáveis à delimitação da extensão e complexidade da prova técnica a ser produzida nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no decisum, aduzindo, de um lado, que houve inobservância do procedimento previsto no art. 465 do Código de Processo Civil, uma vez que a requisição de documentos teria sido determinada antes da apresentação e fixação dos honorários periciais, e, de outro, que a decisão deixou de apreciar a necessidade de intimação pessoal da parte para fins de exibição de documentos, nos termos do art. 396 do CPC. Em contrarrazões, o exequente suscita preliminar de ilegitimidade ativa da embargante, bem como, no mérito, defende a inexistência de qualquer vício na decisão e pugna pela aplicação de multa em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento dos embargos. E, nesse ponto, razão assiste ao embargado. Isso porque a decisão impugnada foi expressamente dirigida aos executados pessoas físicas, determinando-lhes a apresentação de documentos necessários à instrução da prova pericial, não havendo qualquer imposição direta à pessoa jurídica ora embargante. A teor do art. 996 do CPC, a legitimidade para recorrer é conferida à parte vencida ou ao terceiro juridicamente prejudicado. No caso em exame, a embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, porquanto não figura como destinatária da ordem judicial nem demonstra prejuízo jurídico direto e imediato decorrente da decisão. Ao revés, busca, em nome próprio, insurgir-se contra determinação dirigida a terceiros (seus sócios), o que caracteriza indevida substituição processual não autorizada pelo ordenamento jurídico. A mera alegação de que os documentos pertencem à pessoa jurídica não é suficiente para caracterizar interesse recursal próprio, sobretudo quando os sujeitos diretamente compelidos ao cumprimento da ordem são os executados, regularmente representados nos autos. Assim, impõe-se o não conhecimento dos embargos de declaração por manifesta ilegitimidade ativa. De todo modo, ainda que superada a preliminar, o que se admite apenas por argumentar, os embargos não comportariam acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão quanto ao art. 465 do CPC. A decisão embargada apreciou o requerimento do perito que, ao aceitar o encargo, solicitou a apresentação de documentos com a finalidade de aferir a complexidade do trabalho técnico e, por conseguinte, viabilizar a formulação adequada de proposta de honorários. Tal providência não se confunde com o início da perícia propriamente dita, mas constitui ato preparatório legítimo, em consonância com os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência (arts. 6º e 8º do CPC). Interpretar o art. 465 do CPC de forma rígida, a ponto de impedir qualquer diligência prévia, implicaria comprometer a própria racionalidade do procedimento pericial, podendo conduzir à fixação arbitrária ou inadequada de honorários, em prejuízo das partes e da adequada prestação jurisdicional. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao art. 396 do CPC. A decisão embargada determinou a intimação dos executados, regularmente representados por advogados constituídos nos autos, observando a regra geral de intimação prevista no art. 272 do CPC. A exigência de intimação pessoal da parte não se aplica indistintamente a todas as hipóteses de exibição documental, devendo ser analisada à luz do contexto processual. No caso dos autos, a determinação judicial insere-se no âmbito do dever de cooperação das partes para a produção da prova, não havendo qualquer ilegalidade na intimação realizada por intermédio de seus patronos. Ademais, os documentos solicitados referem-se à pessoa jurídica administrada pelos próprios executados, de modo que a distinção formal entre pessoa física e jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Verifica-se, portanto, que a embargante, a pretexto de apontar omissões, busca rediscutir o conteúdo da decisão, sem indicar qualquer vício efetivamente existente. Tal circunstância evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, notadamente em fase executiva, na qual se exige das partes comportamento leal e colaborativo para a satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, mostra-se adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, como forma de coibir o uso abusivo do instrumento recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ilegitimidade ativa da embargante. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Mantenho integralmente a decisão de ID 90581502. Indefiro, por ora, o pedido subsidiário formulado nas contrarrazões, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, caso evidenciada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito