Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINA GUIDI PINHEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYS DA COSTA JESUS - ES36895 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de reajustes salariais ajuizada por Marina Guidi Pinheiro em face de Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que ingressou no magistério municipal em 13/08/2008, por meio de concurso público, no cargo de PROF PEB C - INGLES; que no ano de 2019 entrou em vigor a Lei nº 7756/2019 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras na Administração Pública, assegurando o direito de opção por permanecer no regime de vencimentos ou migrar para o regime de subsídios; que em março de 2020 o autor adotou a opção do regime de subsídios, quando fazia jus à progressão, com fulcro no art. 32 da Lei n° 7.756/2019, notadamente, por possuir 05 avaliações bienais (sendo 10 anuais, conforme Súmula Administrativa n° 008/2022), com reflexos remuneratórios (tabela de subsídios) e para fins de progressão (vertical e horizontal), tendo recebido valores inferiores ao devido, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias (havidas com a sua passagem para o nível II, em progressão vertical) bem como o reenquadramento funcional (havido com a sua passagem para a letra I, em progressão horizontal), e equiparação salarial, Id. 73609818. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação, Id. 80279539, suscitando preliminar de prescrição; no mérito, argumenta que o enquadramento da servidora decorreu de análise administrativa do processo n° 48977, datado de 30/12/2019, e de atos formais, vide Decreto nº 29.194/2020; que sua situação foi fixada e reajustada; que não há diferenças salariais a serem quitadas; que a autora obteve a promoção horizontal em relativa ao biênio 2020/2022 a teor da teor da Portaria nº 889/2023, com efeitos a partir de 13/08/2022; que a autora apesar de afirmar ter tempo de serviço e histórico avaliativo suficientes, não demonstrou inequivocamente nos autos o cumprimento de todos os requisitos para a progressão vertical (especialmente o requisito formal do requerimento e a forma de contabilização das avaliações — anuais vs. bienais); que não possui o histórico funcional idêntico à servidora paradigma já que houve movimentações administrativas diversas, com diversas licenças para tratamento de saúde, razão pela qual não há que se falar em equiparação; que a autora vem recebendo seus vencimentos de acordo com os parâmetros fixados nas Leis Municipais nº 7.756/2019, nº 7.980/2022 e nº 8.111/2024. Os reajustes e progressões foram implementados em conformidade com a legislação, e eventuais diferenças já foram devidamente compensadas pela Administração, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 81022761, na qual a autora reitera que não houve pagamento retroativo integral, que ao instituir o regime de subsídio, a Administração Municipal deveria ter criado mecanismo de transição para análise dos enquadramentos iniciais, uma vez que os critérios do novo plano são diversos dos do regime de remuneração anterior; e que a ausência de regulamentação de transição não pode prejudicar o servidor, que cumpriu integralmente os requisitos sob a égide da lei anterior; que a planilha elaborada pela SEMAD e a ficha financeira de 2025, anexadas pelo Município demonstram que o pagamento feito em folha complementar de setembro/2025 se refere apenas a diferenças de subsídio apuradas naquele exercício, não abrangendo o período de 2020 a 2024; Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de prescrição Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anterior a 18 de julho de 2020, porquanto a ação somente foi ajuizada em 18 de julho de 2025. Não havendo questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Mérito De início, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial (enquadramento funcional imediato/automático e o pagamento das diferenças salariais desde a adesão ao regime de subsídio, em 2020). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se houve o correto enquadramento da autora para fins de promoção vertical e horizontal, com o pagamento de seus respectivos proventos, no período não prescrito. Isto porque, por um lado, a autora sustenta que, ao optar pelo regime de subsídio em 2020, foi enquadrado incorretamente pelo Município no Grupo V, Nível I, Letra F já que cumpria os requisitos para ser enquadrada automaticamente no Nível II naquele momento, gerando pagamentos a menor desde então, à medida que progredia horizontalmente. Por outro, a tese defensiva é a de que a autora não cumpriu todos os requisitos para a progressão vertical (especialmente o requisito formal do requerimento e a forma de contabilização das avaliações — anuais vs. bienais) em 2020, razão pela qual teve posteriormente seu direito à promoção vertical e horizontal reconhecidos. Logo, e, em resumo, o ponto controvertido da lide diz respeito ao momento correto do enquadramento vertical a fim de que se apure a suficiência dos pagamentos retroativos realizados pelo ente municipal requerido relativos à progressão vertical e horizontal. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se a avaliação realizada bienalmente deve ser contar como duas avaliações para fins de promoção vertical. Nesse contexto, destaca-se que a Lei n° 7.756/2019, ao tratar da promoção vertical, exige o seguinte: Art. 32 Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e no nível de subsídios em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) na média de suas 10 (dez) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. IV - apresentar requerimento junto ao setor de protocolo. (grifos nossos). Sobre a avaliação de desempenho destacada no inciso II do art. 32 da Lei 7.756/2019, o art. 37 da referida legislação assim prevê: “A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Art. 42” (grifos nossos). Ocorre que antes da referida legislação, a avaliação de desempenho era realizada bienalmente, junto com a promoção horizontal, nos termos da já revogada Lei n° 6.095/2008. Considerando que a autora foi avaliada apenas cinco vezes no período anterior à mudança legislativa é que a Administração Pública municipal negou o pedido de promoção vertical, exatamente por não ter sido atendido o requisito previsto no inciso II do art. 32 da Lei 7.756/2019. Logo, não há qualquer erro no enquadramento funcional da autora no Nível “I”, referência “F”, a partir de janeiro de 2020, Decreto n° 29.194/2020; na Promoção Vertical para o Nível "II", a partir de 01/02/2023, nos termos da Portaria n° 1.802/2024; e nas Progressões Horizontais para a referência “G” (relativa ao biênio 2018/2020), a partir de 13/08/2020, nos termos da Portaria n° 1.395/2021; para a referência “H” (relativa ao biênio 2020/2022), a partir de 13/08/2022, nos termos das Portarias n° 2.010/2022 e n° 889/2023, sendo demonstrados os pagamentos relativos a tais rubricas no Id. 80280655. Com isso, resta claro que a Administração Pública seguiu exatamente o que dispõe a legislação municipal, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse contexto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. Isso porque, o Poder Judiciário acabaria, por vias transversas, em invadir o campo de atribuição do Administrador, bem como assumindo função legislativa, em nítida violação da separação dos poderes. Nesse sentido, entendo aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos. Por outro lado, tais fundamentos, somado às razões já delineadas pela Municipalidade no Id. 80280655 que diferenciam a vida funcional da autora da servidora Rosy Márcia de Paula Machado (movimentações administrativas), também devem ser aplicados ao outro pedido da parte autora de equiparação salarial, vedado expressamente pela Lei Municipal nº 7.756/2019 que proíbe a equiparação para qualquer fim, in verbis: Art. 45 Os vencimentos ou os subsídios dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapassem os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1° Os vencimentos com base na UPV – Unidade Padrão de Vencimentos e os subsídios dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão reajustados anualmente, no mês de maio e corrigidos com base na inflação, de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. (grifos nossos) Assim, seja em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário conferir aumento salarial a servidor sob o argumento da isonomia, seja por conta da expressa vedação legal, não há como acolher o pedido da parte autora de equiparação salarial. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão autoral, razão pela qual deve ser julgada integralmente improcedente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009391-85.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N. Saldanha Juíza Leiga Processo nº 5009391-85.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINA GUIDI PINHEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYS DA COSTA JESUS - ES36895 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de reajustes salariais ajuizada por Marina Guidi Pinheiro em face de Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que ingressou no magistério municipal em 13/08/2008, por meio de concurso público, no cargo de PROF PEB C - INGLES; que no ano de 2019 entrou em vigor a Lei nº 7756/2019 que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras na Administração Pública, assegurando o direito de opção por permanecer no regime de vencimentos ou migrar para o regime de subsídios; que em março de 2020 o autor adotou a opção do regime de subsídios, quando fazia jus à progressão, com fulcro no art. 32 da Lei n° 7.756/2019, notadamente, por possuir 05 avaliações bienais (sendo 10 anuais, conforme Súmula Administrativa n° 008/2022), com reflexos remuneratórios (tabela de subsídios) e para fins de progressão (vertical e horizontal), tendo recebido valores inferiores ao devido, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias (havidas com a sua passagem para o nível II, em progressão vertical) bem como o reenquadramento funcional (havido com a sua passagem para a letra I, em progressão horizontal), e equiparação salarial, Id. 73609818. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação, Id. 80279539, suscitando preliminar de prescrição; no mérito, argumenta que o enquadramento da servidora decorreu de análise administrativa do processo n° 48977, datado de 30/12/2019, e de atos formais, vide Decreto nº 29.194/2020; que sua situação foi fixada e reajustada; que não há diferenças salariais a serem quitadas; que a autora obteve a promoção horizontal em relativa ao biênio 2020/2022 a teor da teor da Portaria nº 889/2023, com efeitos a partir de 13/08/2022; que a autora apesar de afirmar ter tempo de serviço e histórico avaliativo suficientes, não demonstrou inequivocamente nos autos o cumprimento de todos os requisitos para a progressão vertical (especialmente o requisito formal do requerimento e a forma de contabilização das avaliações — anuais vs. bienais); que não possui o histórico funcional idêntico à servidora paradigma já que houve movimentações administrativas diversas, com diversas licenças para tratamento de saúde, razão pela qual não há que se falar em equiparação; que a autora vem recebendo seus vencimentos de acordo com os parâmetros fixados nas Leis Municipais nº 7.756/2019, nº 7.980/2022 e nº 8.111/2024. Os reajustes e progressões foram implementados em conformidade com a legislação, e eventuais diferenças já foram devidamente compensadas pela Administração, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 81022761, na qual a autora reitera que não houve pagamento retroativo integral, que ao instituir o regime de subsídio, a Administração Municipal deveria ter criado mecanismo de transição para análise dos enquadramentos iniciais, uma vez que os critérios do novo plano são diversos dos do regime de remuneração anterior; e que a ausência de regulamentação de transição não pode prejudicar o servidor, que cumpriu integralmente os requisitos sob a égide da lei anterior; que a planilha elaborada pela SEMAD e a ficha financeira de 2025, anexadas pelo Município demonstram que o pagamento feito em folha complementar de setembro/2025 se refere apenas a diferenças de subsídio apuradas naquele exercício, não abrangendo o período de 2020 a 2024; Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de prescrição Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública Municipal, há incidência do lustro prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição do período anterior a 18 de julho de 2020, porquanto a ação somente foi ajuizada em 18 de julho de 2025. Não havendo questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Mérito De início, cumpre consignar que o caso em tela é de julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Pois bem. Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial (enquadramento funcional imediato/automático e o pagamento das diferenças salariais desde a adesão ao regime de subsídio, em 2020). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se houve o correto enquadramento da autora para fins de promoção vertical e horizontal, com o pagamento de seus respectivos proventos, no período não prescrito. Isto porque, por um lado, a autora sustenta que, ao optar pelo regime de subsídio em 2020, foi enquadrado incorretamente pelo Município no Grupo V, Nível I, Letra F já que cumpria os requisitos para ser enquadrada automaticamente no Nível II naquele momento, gerando pagamentos a menor desde então, à medida que progredia horizontalmente. Por outro, a tese defensiva é a de que a autora não cumpriu todos os requisitos para a progressão vertical (especialmente o requisito formal do requerimento e a forma de contabilização das avaliações — anuais vs. bienais) em 2020, razão pela qual teve posteriormente seu direito à promoção vertical e horizontal reconhecidos. Logo, e, em resumo, o ponto controvertido da lide diz respeito ao momento correto do enquadramento vertical a fim de que se apure a suficiência dos pagamentos retroativos realizados pelo ente municipal requerido relativos à progressão vertical e horizontal. Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, destaco que o ponto central que reside a controvérsia é saber se a avaliação realizada bienalmente deve ser contar como duas avaliações para fins de promoção vertical. Nesse contexto, destaca-se que a Lei n° 7.756/2019, ao tratar da promoção vertical, exige o seguinte: Art. 32 Para fazer jus à promoção vertical, o servidor deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo e no nível de subsídios em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) na média de suas 10 (dez) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão/confiança ou função gratificada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como servidores requisitados e/ou cedidos, nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. IV - apresentar requerimento junto ao setor de protocolo. (grifos nossos). Sobre a avaliação de desempenho destacada no inciso II do art. 32 da Lei 7.756/2019, o art. 37 da referida legislação assim prevê: “A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no Art. 42” (grifos nossos). Ocorre que antes da referida legislação, a avaliação de desempenho era realizada bienalmente, junto com a promoção horizontal, nos termos da já revogada Lei n° 6.095/2008. Considerando que a autora foi avaliada apenas cinco vezes no período anterior à mudança legislativa é que a Administração Pública municipal negou o pedido de promoção vertical, exatamente por não ter sido atendido o requisito previsto no inciso II do art. 32 da Lei 7.756/2019. Logo, não há qualquer erro no enquadramento funcional da autora no Nível “I”, referência “F”, a partir de janeiro de 2020, Decreto n° 29.194/2020; na Promoção Vertical para o Nível "II", a partir de 01/02/2023, nos termos da Portaria n° 1.802/2024; e nas Progressões Horizontais para a referência “G” (relativa ao biênio 2018/2020), a partir de 13/08/2020, nos termos da Portaria n° 1.395/2021; para a referência “H” (relativa ao biênio 2020/2022), a partir de 13/08/2022, nos termos das Portarias n° 2.010/2022 e n° 889/2023, sendo demonstrados os pagamentos relativos a tais rubricas no Id. 80280655. Com isso, resta claro que a Administração Pública seguiu exatamente o que dispõe a legislação municipal, em respeito ao princípio da legalidade. Nesse contexto, entendo que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa. Isso porque, o Poder Judiciário acabaria, por vias transversas, em invadir o campo de atribuição do Administrador, bem como assumindo função legislativa, em nítida violação da separação dos poderes. Nesse sentido, entendo aplicável a Súmula 339 do STF, que afirma que não cabe ao Poder Judiciário, com base em analogia ou isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos. Por outro lado, tais fundamentos, somado às razões já delineadas pela Municipalidade no Id. 80280655 que diferenciam a vida funcional da autora da servidora Rosy Márcia de Paula Machado (movimentações administrativas), também devem ser aplicados ao outro pedido da parte autora de equiparação salarial, vedado expressamente pela Lei Municipal nº 7.756/2019 que proíbe a equiparação para qualquer fim, in verbis: Art. 45 Os vencimentos ou os subsídios dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapassem os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1° Os vencimentos com base na UPV – Unidade Padrão de Vencimentos e os subsídios dos cargos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cachoeiro de Itapemirim serão reajustados anualmente, no mês de maio e corrigidos com base na inflação, de forma a lhe preservar o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no Inciso XIII do Art. 37 da Constituição Federal. (grifos nossos) Assim, seja em razão da impossibilidade de o Poder Judiciário conferir aumento salarial a servidor sob o argumento da isonomia, seja por conta da expressa vedação legal, não há como acolher o pedido da parte autora de equiparação salarial. Assim sendo, não merece acolhimento a pretensão autoral, razão pela qual deve ser julgada integralmente improcedente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009391-85.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa N. Saldanha Juíza Leiga Processo nº 5009391-85.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito