Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO VELBERT VIEIRA
REQUERIDO: HERDEIROS DE RICHARD FERNANDES ROCHA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001631-06.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por ADRIANO VELBERT VIEIRA em face de RICHARD FERNANDES ROCHA Alega o autor ter sido vítima de estelionato em negociação de veículo via plataforma OLX, tendo depositado a quantia de R$ 88.300,00 em conta de titularidade do falecido, valor este que restou bloqueado pela instituição financeira por suspeita de fraude e, posteriormente, transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. Citada a herdeira menor, na pessoa de sua representante legal (avó materna), via aplicativo de mensagens "WhatsApp" em 09/12/2025, o prazo para contestação transcorreu in albis, conforme certidão de ID 93179612. O autor peticionou requerendo o levantamento imediato do valor constrito, sob o argumento de que a revelia confirma o direito pleiteado e que a verba possui caráter alimentar. Requer, ainda, o prosseguimento do feito com a produção de prova oral. É o que basta relatar. Decido. DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a citação da parte requerida foi realizada de forma válida e eficaz. Após diversas tentativas infrutíferas, este Juízo deferiu a citação por meio eletrônico, observando o princípio da instrumentalidade das formas e o Ato Normativo nº 24/2024 do TJES. O Oficial de Justiça logrou êxito em contatar a Sra. Tania Marisa Cardoso da Mata, avó e responsável pela herdeira menor Lara Beatriz Fernandes Cardoso, procedendo à leitura do mandado e envio da contrafé via WhatsApp, com a devida confirmação de recebimento e ciência textual. Dessa forma, decreto a revelia dos herdeiros de Richard Fernandes Rocha. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES Quanto ao pleito de levantamento da quantia de R$ 88.300,00, entendo que o requerimento não merece prosperar neste momento processual. Embora a revelia induza a presunção de veracidade e os fatos narrados na inicial levem a crer que o autor, de fato, foi vítima de golpe, há de prevalecer a segurança jurídica. Dessa forma, o valor permanecerá acautelado em conta judicial como garantia do resultado útil do processo, sendo o levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença de mérito. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando a elevada densidade da pauta de audiências deste Juízo e a necessidade de otimização da atividade instrutória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se fundamentadamente sobre a real necessidade de designação de audiência de instrução, indicando objetivamente quais argumentos pretende elucidar com a prova oral, devendo, no mesmo ato, apresentar o rol de testemunhas com a devida qualificação, sob pena de preclusão e indeferimento da diligência por inutilidade. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: HERDEIROS DE RICHARD FERNANDES ROCHA Endereço: QNN 24 Conjunto J, CASA 17 N/I, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-250