Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: OURO VERDE COMERCIO DE CAFE LTDA, PATRICIA FERREIRA TELLES, WILLIAN TELLES D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007406-72.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANDO DO BRASIL S/A em face de OURO VERDE COMERCIO DE CAFE LTDA e outros Embargos monitórios apresentados tempestivamente pela requerida OURO VERDE COMERCIO DE CAFE LTDA, através do ID87083025, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. Embargos monitórios apresentados tempestivamente pela requerida PATRICIA FERREIRA TELLES, através do ID87594335, tendo arguido as preliminares de inépcia da inicial, incorreção do valor da causa e ilegitimidade passiva. Impugnação aos embargos monitórios ID’s 89908879 e 89999038. É o que basta relatar. Decido. I) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº 24070111760, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Há de se ressaltar, ainda, que a desconstituição de tal presunção exige prova concreta em contrário com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte. Por esse motivo, entendo estarem presentes os requisitos legais e, em razão disso, defiro em favor da requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. II) INÉPCIA DA INICIAL Ambos os requeridos sustentam que a inicial seria inepta por não apresentar prova escrita que revele a liquidez e certeza da dívida. No entanto, tal insurgência não merece prosperar. No procedimento monitório, a petição inicial deve vir instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prescreve o art. 700 do CPC. No caso em tela, o banco instruiu o feito com o contrato devidamente assinado, as propostas de utilização de crédito que detalham as taxas e parcelas, e extratos de conta corrente que demonstram a efetiva liberação dos valores na conta da devedora principal. Ademais, foi apresentado demonstrativo de débito minucioso que permite aos réus o pleno exercício do contraditório, identificando a evolução da dívida desde a inadimplência. Além disso, a petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (inadimplemento contratual) e o pedido (pagamento da quantia), preenchendo todos os requisitos dos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. Por esse motivo, rejeito a preliminar. III) ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as requeridas alegam ser partes ilegítimas da demanda. A primeira requerida sustenta que não há nos autos prova que a ligue ao débito discutido. Já a segunda requerida, sustenta que, por ser fiadora, sua responsabilidade é subsidiária, devendo, portanto, a demanda ser direcionada primeiramente ao devedor principal. Pois bem, quanto a requerida Ouro Verde, percebe-se que esta figura no instrumento contratual como devedora principal e financiada. O contrato que deu origem à demanda foi firmado diretamente com a referida pessoa jurídica para reforço de seu capital de giro. Sendo beneficiária direta dos créditos e titular da obrigação principal, sua pertinência subjetiva na lide é absoluta. Assim, rejeito a preliminar. Quanto a requerida Patricia, vale ressaltar que esta também é parte legítima da presente demanda. Compulsando o contrato objeto da lide, percebe-se que, em sua cláusula 38, os fiadores renunciam expressamente o benefício de ordem. A renúncia é válida perante os arts. 827 e 828, II, do Código Civil, legitimando a cobrança direta. Em razão disso, rejeito a preliminar. IV) INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Sustentam os réus que o valor da causa está incorreto. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido. No caso, o autor fixou o valor em R$ 827.242,51, montante que coincide exatamente com o saldo devedor atualizado constante no demonstrativo geral de cálculos. Portanto, ao menos por ora, o valor atribuído encontra-se de acordo com o que dispõe o art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar. V) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicar-se-á ao caso concreto a regra estática prevista no art. 373, do CPC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) A correta evolução do valor da dívida e a legalidade dos juros e encargos aplicados à operação. Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando, justificadamente, quais pretendem produzir e, em havendo requerimento para instrução e julgamento, para que juntem o rol de testemunhas; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: OURO VERDE COMERCIO DE CAFE LTDA Endereço: Rua Santa Maria, 390, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-200 Nome: PATRICIA FERREIRA TELLES Endereço: Rua das Flores, 81, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-777 Nome: WILLIAN TELLES Endereço: Rua das Flores, 81, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-777