Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA MARTHA ZOUAIN FONTES DE ABREU
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007883-95.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MARIA MARTHA ZOUAIN FONTES DE ABREU em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A A embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo discriminado, o que afetaria a liquidez do título. No mérito, alega a ilegitimidade passiva dos espólios, afirmando que os falecidos figuraram como avalistas e que o devedor principal possui bens passíveis de penhora. Ademais, aponta excesso de execução e bis in idem, argumentando que o imóvel rural de matrícula 11.240 já foi objeto de arrematação pelo credor no processo n° 0004914-23.2010.8.08.0014, valor este que seria suficiente para a satisfação do crédito. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, por estarem presentes os requisitos legais, defiro em favor da embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Quanto à garantia do Juízo, verifica-se que na execução principal (n° 0004913-38.2010.8.08.0014) consta termo de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n° 11.240, bem como sobre a fração ideal de 1/6 do imóvel de matrícula n° 04.649 (ID82423276). Ademais, a verossimilhança das alegações autorais repousa na documentação acostada que indica a existência de bens em nome do devedor principal. O dossiê consolidado de veículo (ID72469907) confirma que o Sr. Itamar Fontes Filho é proprietário do veículo Ford Courier, placa MQL5189, avaliado em R$ 25.425,00. Soma-se a isso a alegação de que o exequente já teria arrematado parte do imóvel de matrícula 11.240 em processo conexo, o que, segunda afirmado pela embargante, supriria o valor do débito ora executado. Tais pontos demandam análise exauriente, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Ressalta-se, ainda, que o perigo de dano é iminente. Isso porque a continuidade dos atos expropriatórios sobre o patrimônio dos espólios, antes da definição sobre a suficiência de bens do devedor principal e de eventuais arrematações anteriores, pode causar prejuízo irreversível ao acervo hereditário e à meação/legítima dos herdeiros. Diante de tudo o que foi exposto, defiro o efeito suspensivo e determino o sobrestamento da execução de n° 0004913-38.2010.8.08.0014 até o julgamento desta lide. Traslade-se cópia da presente decisão naqueles autos. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Após, intime-se a embargante para manifestar-se. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930