Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: LORENA GUIDONI DA SILVA PADILHA, LUCIA GUIDONI DA SILVA, L. G. DA SILVA PADILHA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000096-23.2013.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de LORENA GUIDONI DA SILVA PADILHA, LUCIA GUIDONI DA SILVA e L. G. DA SILVA PADILHA LTDA. A presente ação de execução, inaugurada em 2013, se fundamenta em Instrumento Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e Outras Avenças (contrato nº 11350443131) - folhas 16-29 (30 a 56 do PDF). Compulsando os autos, verifico que pelo despacho de folha 144 (276 do PDF) proferido em 05/09/2016, a ação foi suspensa, tendo em vista a não localização de bens penhoráveis. Após um ano de suspensão, pelo despacho de folha 147 (282 do PDF) em 23/11/2017 os autos foram arquivados, começando correr o prazo da prescrição intercorrente. Intimada, a parte Exequente se opôs a ocorrência da prescrição intercorrente - id 91706171. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Acerca da prescrição intercorrente, ensina o Código de Processo Civil que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Conforme a redação original do Art. 921, § 4º (vigente à época dos fatos que deram início à suspensão): Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. A execução extingue-se quando ocorrer a prescrição intercorrente. No caso, o despacho que determinou a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC ocorreu em 05/09/2016. Este é o termo inicial para a suspensão de 1 (um) ano prevista no § 1º do mesmo artigo. Assim, o prazo de suspensão da prescrição fluiu de 05/09/2016 até 05/09/2017. A partir desta data (05/09/2017), iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente que, no caso em apreço é de 05 (cinco) anos (vide arts. 206, §5º, I e 206-A do CC). Outrossim, o C. STJ possui entendimento no sentido de que não há óbice no reconhecimento da prescrição intercorrente quando o feito não é paralisado em razão da realização de diligências visando localizar bens aptos a satisfazer a execução não exitosas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. [...] (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Dessa forma, considerando que o feito ficou suspenso entre 05/09/2016 até 05/09/2017, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 05/09/2017, findou-se em 05/09/2022. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, hei por bem reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual EXTINGO o FEITO, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários com escopo no art. 921, §5º, do CPC, conforme sedimentado pelo STJ no REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 01 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito