Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5012491-97.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: D&K COMERCIO DE JOIAS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALINE NAZARIO GUEDES - ES37693, DEUCLECIO ALVES DA COSTA - ES40996 Nome: JANAINA COLODETTI DA SILVA Endereço: Rua da Aldeia, 146, COND. ALDEIA DAS LARANJEIRAS, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-150 DECISÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D&K COMERCIO DE JOIAS LTDA em face de JANAINA COLODETTI DA SILVA. Inicialmente, sustenta a parte autora o seguinte cenário factual: é credora da requerida na importância atualizada de R$ 84.260,76. A dívida é originária da venda de joias efetuada entre 16/06/2025 e 25/06/2025. Alega que as partes formalizaram um Termo de Acordo Extrajudicial, no qual a ré confessou o débito no valor de R$ 79.000,00 a ser pago de forma parcelada. Narra que a devedora incorreu em mora, ocasionando o vencimento antecipado de toda a dívida. A parte autora requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, que seja determinada, inaudita altera pars: a) a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) subsidiariamente, o bloqueio de bens via RENAJUD e informações via INFOJUD; c) a inscrição da ré no SPC/SERASA. Justifica o pedido de urgência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Pedido liminar A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil. Os pedidos formulados liminarmente (bloqueio SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) possuem inegável natureza de arresto cautelar, cujo fito é garantir a efetividade de futura e eventual fase executiva. Importa consignar que o arresto liminar e prévio depende de prova robusta de que o devedor esteja, de fato, ocultando ou dilapidando seu patrimônio para frustrar a execução. A partir da análise do conjunto probatório até o momento reunido, constato que não há, nesta fase preliminar e sumária, elementos suficientemente robustos para sustentar o bloqueio imediato de bens. A única circunstância apontada pela autora como indicativo do perigo de dano repousa na presunção genérica de que a ré poderia alienar as joias adquiridas devido à sua alta liquidez. Contudo, a ausência de indícios concretos e específicos acerca de manobras destinadas a frustrar a satisfação do crédito inviabiliza, por ora, a adoção de medida constritiva extrema sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado pelo requerente. Disposições finais; Cite-se a parte requerida para realizar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701 do CPC, inclusive, honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa ou oferecer embargos, em igual prazo, que suspenderão a eficácia do presente mandado. Não oferecidos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença (art. 701, §2º do CPC). Servirá o presente despacho como mandado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial. Diligencie-se com as formalidades legais. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040113183485600000086258468 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26040113183513100000086267933 CNH Daniel Alves Documento de comprovação 26040113183546600000086267930 1 CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO Documento de comprovação 26040113183571800000086267927 TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 26040113183599700000086267926 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040619240368400000086563716 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040713503312200000086838485 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040713503312200000086838485 Petição (outras) Petição (outras) 26041610415151500000087463556 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS Documento de comprovação 26041610415173900000087463559 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito