Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: WM DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: FARMACIA FARMES SUL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA VICENTE PEREIRA - ES22006, SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS MM. Juiz(a) de Direito da PIÚMA - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente CITADO A REQUERIDA FARMACIA FARMES SUL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, querendo, oferecer contestação. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo Juiz (art. 231, IV, CPC/2015); b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC/2015. DESPACHO DESPACHO/MANDADO
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001609-68.2025.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no montante de $3,795.73, atualizado até a data do ajuizamento. Transcorrido o prazo de citação sem pagamento, deverá o oficial de justiça PROCEDER a penhora e avaliação dos bens indicados na inicial ou, na ausência de indicação, os bens disponíveis para penhora, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, após demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º do CPC). Se o oficial de justiça não localizar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para garantir a execução. FIXO, desde já, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salientando que, havendo pagamento no prazo de citação fixado acima, o valor dos honorários serão reduzidos pela metade. Saliento que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, PODERÁ se opor à execução por meio de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma dos arts. 915 e 231 do CPC. Nos termos do art. 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) sobre o valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Desde já, se requerido, EXPEÇA-SE certidão em favor do exequente, na forma do art. 828 do CPC, advertindo-lhe quanto ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do respectivo dispositivo. Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO MARTINS DO NASCIMENTO ANALISTA JUDICIÁRIO Matrícula N° 203.715-15