Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CREUNILDA MARIA DE SOUZA, DARCILENE CASTELUBER SABAINI, DEBORA CRISTINA RIBEIRO, DEBORA SESSA PEREIRA, LEIDA LUCIA DE SOUSA RAMOS NASCIMENTO, LEOCADIA RODRIGUES, LILIAN RAPOSO MOURA COELHO, LUCIMAR CONTI, LUCINDA MARINA PEZZIN, LUZIA APARECIDA FORNACIARI
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, HENRIQUE HOFFMANN PIOVESAN - ES42911, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5002512-86.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte executada – IPAJM em face da sentença constante no ID 94469750, alegando, omissão com relação a prescrição do título executivo judicial. Contrarrazões pela parte exequente no ID 96689060. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. Em que pese os argumentos expendidos, não há nenhuma omissão a ser sanada. Isso porque, quando da interposição de impugnação, o executado alegou a ocorrência da prescrição do título executivo. Tal argumento foi afastado na sentença proferida, de forma fundamentada e seguindo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça sobre o caso. Ressalta-se que, com relação aos honorários sucumbenciais da fase executória (cumprimento individual de sentença coletiva), a sentença também está devidamente fundamentada a seguindo do c. STJ e do e. TJES. Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interposto, ao passo em que NEGO-LHES PROVIMENTO, persistindo a sentença tal como está lançada. INTIMEM-SE as partes. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito