Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERENTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: TOTAL STONE DO BRASIL LTDA REPRESENTADO: MAX MAURO CHAVES SENTENÇA Homologo a transação penal celebrada entre o(a/s) autor(a/es) do fato e o Ministério Público, aplicando-lhes a pena restritiva de direitos ofertada, na forma do artigo 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995, consistente no pagamento, pela autora, pessoa jurídica, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), parcelada em quatro (04) vezes iguais e sucessivas de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais); e, para o autor, pessoa física, em prestação pecuniária consistente no pagamento do valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), a ser quitado em quatro (04) parcelas mensais e sucessivas de R$ 405,25 (quatrocentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) cada, a serem depositadas em conta vinculada ao Poder Judiciário, específica para o ato, conforme determinação do CNJ, bem como na composição dos danos, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.605/98, consistente em: 1- apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanisno - SEMURB Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou projeto equivalente, conforme orientação do órgão ambiental, no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior juntada da respectiva cópia nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de acompanhamento; 2- promover, no prazo de 10 (dez) dias, as adequações no Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou projeto equivalente determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanisno - SEMURB, com posterior juntada da respectiva cópia nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias; 3- realizar o cumprimento integral do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD ou projeto equivalente, nos termos do cronograma devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanisno – SEMURB. Ressalto que, em caso de descumprimento, a presente homologação poderá ser revogada, o que possibilitará ao Ministério Público, eventualmente, ofertar denúncia em face do suposto(a/s) autor(a/es) do fato. Aguarde-se o cumprimento da transação penal. Com relação a dilação de prazo requerida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5013156-64.2025.8.08.0011 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)