Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADEMIR ALVES, ALOYSIO RIBEIRO ALVES, FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA, JANE GLAIDES VILELA, MARIA MARTA FAE, NIVALDA GOMES HERCULANO, NILA ALVES COLONNA, ROSALINA RIBEIRO MORETISSON, SULIMAR VALERIO DA CUNHA, TEREZINHA RIBEIRO DO NASCIMENTO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5050893-62.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM no ID 95558626 em face da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ADEMIR ALVES e outros, na qual foi rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória, homologados os cálculos apresentados pelos exequentes e fixados honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 97478927, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. Defende, ainda, que houve atuação diligente do sindicato substituto no processo coletivo originário, bem como mora do próprio IPAJM no fornecimento dos documentos necessários à liquidação do título. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à substituição do recurso próprio quando a parte pretende a reforma do julgado por inconformismo com a conclusão adotada. O embargante sustenta que a sentença teria sido omissa quanto à prescrição da pretensão executória, especialmente diante de precedente do TJES que, em seu entender, seria aplicável ao presente caso. A sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a tese de prescrição, consignando que a controvérsia consistia justamente em verificar eventual inércia dos credores no quinquênio posterior ao trânsito em julgado do título coletivo. Na decisão, restou consignado que a pretensão executória não permaneceu paralisada por inércia dos exequentes, uma vez que o sindicato substituto atuou no processo coletivo originário para viabilizar a liquidação e a execução do título judicial. Também foi expressamente reconhecido que a elaboração dos cálculos dependia de documentos e informações em poder do ente executado, notadamente fichas financeiras, histórico funcional e dados indispensáveis à individualização dos créditos. Assim, a sentença adotou fundamento claro no sentido de que não se pode imputar inércia aos credores quando a marcha processual depende de providência documental a cargo do próprio devedor. Além disso, a decisão embargada expressamente registrou que a utilidade e a necessidade do ajuizamento do cumprimento individualizado surgiram com a decisão proferida no processo originário em 22/01/2024, que autorizou o fracionamento da execução coletiva em grupos de até 10 substituídos. Até então, a pretensão estava sendo exercida no bojo da execução coletiva, mediante atuação do sindicato substituto, não sendo possível converter a organização processual da execução coletiva em fundamento para prejudicar os substituídos. A sentença também fez referência à suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, bem como aos entraves decorrentes da tramitação física e posterior digitalização dos autos originários. Portanto, não houve omissão, já que houve enfrentamento direto da tese prescricional, com adoção de fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para sua rejeição. O que se verifica, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir a conclusão adotada pelo Juízo, buscando atribuir aos embargos de declaração nítido caráter infringente. Ademais, a existência de precedente jurisprudencial invocado pela parte, ainda que em sentido diverso, não impõe ao julgador o dever de acolher a tese ali defendida, sobretudo quando a decisão embargada apresentou fundamentação própria e suficiente, amparada nas circunstâncias concretas dos autos. Aliás, em que pese o brilhantismo do precedente indicado pelo embargante este por si só não tem força vinculante apta a desconstituir a fundamentação adotada nesta decisão, especialmente diante das peculiaridades do presente caso, no qual a atuação do sindicato substituto no processo coletivo originário foi considerada elemento essencial para afastar a alegada inércia. O embargante sustenta que a sentença teria afrontado o Tema Repetitivo nº 880 do STJ, sob o argumento de que a demora na obtenção de fichas financeiras não suspende nem interrompe o prazo prescricional. A alegação, contudo, também não revela vício sanável por embargos de declaração. A sentença não deixou de enfrentar a matéria e ao contrário disso, reconheceu que, no caso concreto, não se trata de simples demora abstrata na obtenção de documentos, mas de um conjunto de atos praticados no processo coletivo originário que demonstram a ausência de inércia dos credores. A decisão embargada considerou que houve impulso processual no âmbito da execução coletiva e que a individualização dos créditos dependia de providências documentais e administrativas vinculadas ao próprio executado. Assim, o fundamento da sentença não foi apenas a necessidade de fichas financeiras, mas a constatação de que a pretensão executória vinha sendo exercida coletivamente, sob condução do substituto processual, e que o fracionamento individualizado decorreu de organização judicial posterior. A irresignação do embargante quanto à interpretação conferida ao Tema 880 do STJ não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Eventual desacerto da decisão deve ser arguido pela via recursal própria, não por embargos declaratórios. O IPAJM também sustenta omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1190 do STJ, pretendendo o afastamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. A sentença foi expressa ao fundamentar a fixação de honorários advocatícios com base na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo nº 973, segundo os quais são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. A hipótese dos autos é justamente de cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual a sentença aplicou fundamento específico para a espécie. O Tema 1190 do STJ, invocado pelo embargante, não afasta automaticamente a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 em execuções individuais oriundas de sentença coletiva. A decisão embargada adotou entendimento específico para essa modalidade de cumprimento, reconhecendo a existência de atividade processual autônoma destinada à individualização do crédito de cada substituído. Além disso, houve resistência do executado no presente feito, pois o IPAJM arguiu a prescrição da pretensão executória e requereu a extinção do processo com resolução de mérito. Não se trata, portanto, de mero cumprimento espontâneo ou de ausência absoluta de litigiosidade. Quanto ao pedido subsidiário de fixação equitativa, igualmente não há omissão. A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observando o percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC e os parâmetros aplicáveis à espécie. A pretensão de afastar a regra percentual e substituir a verba por valor fixo constitui pedido de reforma do julgado, e não de integração da decisão. Não há, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. Os argumentos apresentados pelo embargante demonstram mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença, especialmente quanto à prescrição e aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, porque tempestivos e formalmente cabíveis, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada. Mantenho, em todos os seus termos, a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente