Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STOP PARKING SERVICOS LTDA - ME
REU: WAL MART BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ISABELLA BEDIN GUILHEN - ES17472, MARIANA MENON LEAL - ES12831, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182 Advogado do(a)
AUTOR: ISABELLA BEDIN GUILHEN - ES17472 Advogados do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA
autora: a) a relação jurídica entre as partes; b) a inserção da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré; c) a existência de autuações e imposição de multas pela municipalidade em razão da ausência de Alvará de Funcionamento. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora. A matéria encontra amparo no artigo 476 do Código Civil, que estabelece o princípio da exceptio non adimpleti contractus: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Verifica-se, da análise dos autos, que restou sobejamente provado que a ré não forneceu o alvará de funcionamento necessário à atividade da autora, que gerenciava o funcionamento de estacionamento de supermercados do grupo réu. O farto acervo de e-mails, acostados às fls. 31/46 do PDF, demonstra as insistentes solicitações da autora e a inércia da parte ré na regularização administrativa junto à Municipalidade. Além disso, os Autos de Infração, colacionados às fls. 43; 48/54 do PDF, comprovam que a autora foi multada pela municipalidade justamente pela ausência do referido alvará, o que gerou um prejuízo direto e impediu o regular desempenho da atividade comercial. Desta feita, conclui-se que a ré descumpriu obrigação contratual primária, qual seja, garantir a regularidade do imóvel para o fim a que se destinava. Assim, a autora agiu amparada pela exceção do contrato não cumprido ao reter pagamentos para compensar as perdas sofridas pelas multas, tendo em vista que não é lícito a parte ré exigir o cumprimento do contrato pela parte autora, quando não cumpriu com sua parte na avença, isto é, não garantiu que a autora, então prestadora de serviço de gerenciamento de estacionamento, pudesse realizar sua atividade econômica. Dessa forma, o débito levado a registro é inexigível, tornando a negativação ilícita. Nesse diapasão: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. Inadimplente com a obrigação assumida, a autora não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro" (TJ-SP - AC: 10045022020178260082 SP 1004502-20.2017.8.26.0082, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020) Nesse diapasão, a procedência do pleito de retirada da inserção da autora dos órgãos de proteção ao crédito é medida impositiva, posto que comprovada a indevida inscrição, conforme documentos de fls. 21/25 do PDF. Quanto ao dano moral, como se sabe, este se caracteriza pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que porventura atinjam sua moralidade, credibilidade, honra e imagem. Em relação a pessoa jurídica, a doutrina e a jurisprudência já sedimentaram o entendimento quanto a possibilidade desta sofrer dano moral, desde que a ofensa seja a sua honra objetiva, ou seja, que atinja a sua imagem, reputação e bom nome perante terceiros, visto que, por não ser uma pessoa natural, a pessoa jurídica não pode ser ofendida em sua esfera psíquica com atos que atinjam a dignidade, respeito próprio, autoestima, etc. Nesse caminhar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE DA DEMANDADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A ausência de comprovação do recolhimento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 1.1. Regularizado o vício no prazo legal, não há falar em deserção do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva. Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. Precedentes. 3. Tendo a parte autora decaído em maior parcela do pedido inicial, diante do provimento do recurso especial, correta a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com atribuição de maior parcela à demandante. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1831985 RJ 2021/0029676-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) No caso dos autos, tratando-se de pessoa jurídica, a ocorrência de efetivo dano moral decorre da mácula ao nome da empresa em relação aos seus clientes e à sociedade em geral, ante o abalo ou descrédito de seu nome ou imagem, com repercussão econômica, ainda que indireta, uma vez que é dotada de honra objetiva Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. In casu, a inserção indevida da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito geram abalo na confiança do mercado junto à empresa autora, uma vez que gera impossibilidade de diversas transações bancárias, abalando a imagem da empresa frente à sociedade, clientes e o mercado em geral. Outrossim, colaciono julgado que trata sobre similar temática: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. 1. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos. 2. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o tribunal de origem, de forma fundamentada, resolveu a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3. Na hipótese, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à relevância ou não de determinada prova e à valoração acerca da necessidade de sua produção demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido está em conformidade com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica.Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2235389 SP 2022/0338270-1, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a parte autora, atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão em seu patrimônio serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014852-60.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO STOP PARKING SERVIÇOS LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de declaração de inexistência de débito com reparação por danos morais em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que administrava o estacionamento da ré; b) que, apesar de diversas solicitações, a requerida não forneceu o alvará de funcionamento do local, documento indispensável para a prestação do serviço; c) que, em razão dessa omissão, sofreu fiscalização da Prefeitura de Vitória e foi multada em montante aproximado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); d) que deixou de adimplir débitos contratuais como forma de compensar os prejuízos causados pela desídia da parte ré; e) que a ré efetuou negativações indevidas em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito após o encerramento da relação comercial. Com a inicial vieram procuração e documentos às fls. 22/70 do PDF. Contestação da ré ao ID. 51745939, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a parte autora não apresentou provas mínimas do alegado; b) inexistência de conduta ilícita perpetrada pela ré; c) inexistência de danos morais. Réplica apresentada pela parte autora ao ID.71004287, em que rechaçou todas as teses suscitadas pela parte ré. Este Juízo, por meio do despacho de ID. 73344947, determinou a intimação das partes para especificação de provas. Ato contínuo, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 74769534). A parte autora, por sua vez, requereu a realização de depoimento pessoal, conforme petição de ID. 75743243. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Por oportuno, indefiro o requerimento de depoimento pessoal pleiteado pela parte autora, uma vez que entendo haver provas suficientes nos autos para prolação de sentença de mérito, sendo desnecessária a produção da prova supracitada, nos termos do art. 370, § único, do CPC. O cerne da presente lide prende-se a verificar a exigibilidade dos débitos contratuais que ensejaram a negativação do nome da autora e a configuração de danos morais decorrentes de tal ato. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, cumpre ressaltar que, na presente demanda, não fora utilizada a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos dos §§ 1º e 2º do citado artigo. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos objeto das negativações descritas na inicial; b) CONDENAR a parte ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) CONDENAR a ré em danos morais para que pague ao autor o valor de R$ 5.000,00, quantia esta corrigida monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). P.R.I.C VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0295/2026