Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: SIRLENE LEAL MATEUS DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA INTEGRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004071-74.2022.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de “ação monitória” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A em face de SIRLENE LEAL MATEUS DA CONCEIÇAO, ambos qualificados nos autos. Ao id 76994943, foi proferida a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC e consequentemente, declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.. Ao ID 81669199, o autor opôs embargos de declaração. Em seguida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. A seguir, decido: Inicialmente, verifico a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual recebo os embargos de declaração. Conforme relatado, o requerente opôs embargos de declaração, alegando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na sentença. Alega a parte embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao indeferir a petição inicial sob o fundamento de inexistência de documento escrito hábil à propositura da ação monitória, sustentando que o termo de adesão acostado aos autos constitui prova escrita suficiente, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a decisão embargada teria deixado de analisar adequadamente a natureza jurídica do referido documento, pugnando pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconsiderado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito, bem como pelo prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Passando-se ao exame das razões recursais, constato que o recurso não merece provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinados, por expressa determinação legal, a provocar o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material verificados na decisão judicial, conforme expressamente disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em análise, verifica-se que o embargante não apontou, de forma específica, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença proferida. O que se observa, na verdade, é a pretensão de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca das questões já apreciadas, o que não se alinha com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já decididas ou à modificação substancial do julgado quando ausentes os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. A essa respeito, vale trazer à colação o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR A APTIDÃO DA PEÇA VESTIBULAR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022, I, DO CPC. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. Por conseguinte, conclui-se que as alegações da embargante não se coadunam com o escopo dos embargos de declaração, eis que se limitam à reapreciação dos fundamentos do acórdão atacado que lhe foi desfavorável, bem como à expressão do livre convencimento motivado adotado pelo julgador. 5. De acordo com reiterado posicionamento da Corte Superior, os declaratórios Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDCL no RESP 1347280/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) (sem grifos destaques no original). No mesmo sentido, vide EDCL no AGRG no AREsp nº 301.503/AL. 5. Recurso improvido”. (TJES, EDcl-Ap 0027098-60.2016.8.08.0014, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Julg. 04/09/2017, DJES 12/09/2017 – Destaquei). Ressalte-se que a sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, tendo apreciado as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em defeitos que justifiquem a interposição dos presentes embargos. Como é cediço, o mero inconformismo da parte com o desfecho da causa não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Para tal finalidade, existem os recursos próprios previstos na legislação processual civil.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE a sentença embargada. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 11