Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: UBIRATAN BATISTA DE ALMEIDA
EMBARGADO: CARLOS JOSE CARVALHO RANGEL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0013121-68.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por UBIRATAN BATISTA DE ALMEIDA contra CARLOS JOSÉ CARVALHO RANGEL. Inicial e documentos fls. 02/130, em que a embargante alega que a execução promovida pelo embargado (autos nº 0002714-03.2016.8.08.0024) fundamenta-se em uma Nota Promissória no valor de R$ 400.000,00, a qual padece de nulidade absoluta por ausência de requisitos formais essenciais, especificamente a data e o local de emissão. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título foi assinado em branco e preenchido abusivamente pelo embargado, configurando prática de agiotagem, com cobrança de juros extorsivos sobre um empréstimo original de valor muito inferior. Sustenta ainda que a ausência da data de emissão retira a força executiva do título, conforme o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), e aponta excesso de execução e excesso de penhora. Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos para declarar a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução e a repetição do indébito em dobro. Certidão fls. 131 dando conta da tempestividade dos embargos e despacho determinando a intimação do embargado. O embargante opôs embargos de declaração fls. 133/136 contra o despacho de fls. 131, alegando obscuridade, tendo em vista que determinou a sua própria intimação e não do embargado. Manifestação da parte embargado fls. 137/197 alegando que o título é válido e representa dívida líquida e certa decorrente de empréstimo entre amigos, negando a prática de agiotagem. Além disso, afirma que eventual vício no preenchimento (ausência de data) foi causado pelo próprio embargante, que teria agido de má-fé ao preencher o título de forma incompleta, não podendo beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, sustenta que a Súmula 387 do STF permite o preenchimento da cártula pelo credor de boa-fé e que a dívida é exigível. Requer que sejam julgados improcedentes os embargos, condenando-se o embargante nas penas de litigância de má-fé e prosseguindo-se com a execução. A decisão fls. 226 conheceu os embargos de declaração, mas negou seu provimento. Novo embargos de declaração opostos pelo embargante fls. 231/240, alegando omissão quanto a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e a expedição de ofício à Receita Federal. Réplica fls. 241/256. Contrarrazões aos embargos de declaração fls. 261/269. Decisão de fls. 270 conheceu e deu provimento aos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e indeferir o pedido liminar de suspensão, bem como a expedição de ofício. Agravo de instrumento interposto pelo embargante fls. 274/285 contra a decisão de embargos fls. 270. Este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios termos fls. 287. O Eg. TJES deu provimento ao recurso e concedeu o efeito suspensivo aos embargos à execução fls. 292/293. Processo digitalizado. As partes foram intimadas para especificar provas ID 77552602, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de ID 80879874 e 80889532. É o relatório. DECIDO. Segundo se depreende, a lide versa sobre a exigibilidade de Nota Promissória que instrui a Ação de Execução em apenso, na qual se discute a preencher os requisitos legais de validade, especificamente a data de emissão, bem como alegações de agiotagem e excesso de execução A controvérsia central cinge-se em aferir se a Nota Promissória apresentada preenche os requisitos formais de exequibilidade previstos na Lei Uniforme de Genebra (LUG), notadamente a data de emissão, e se a ausência deste requisito acarreta a nulidade da execução. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação da data de emissão na nota promissória no momento do ajuizamento da execução retira-lhe a eficácia de título executivo extrajudicial (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). A ratio decidendi de tais precedentes repousa na estrita legalidade e tipicidade dos títulos de crédito, onde a forma é garantia de certeza da obrigação. Tal conclusão baseia-se, também, na interpretação dos artigos 75 e 76 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). O art. 75, item 6, estabelece como requisito essencial "a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada". Por sua vez, o art. 76 é taxativo ao dispor que "o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória", salvo as exceções que enumera (falta de época de pagamento ou lugar de emissão), nas quais não se inclui a falta da data de emissão. Nesse sentido, leciona a jurisprudência da Corte Superior: "A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo. O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva." (STJ - REsp: 225990 MG). No caso, observa-se, pela análise detida da cópia do título executivo acostada aos autos da execução em apenso, que a cártula no valor de R$ 400.000,00, com vencimento em 17/07/2013 (fls. 52), não possui o preenchimento do campo destinado à data de emissão. Embora a Súmula 387 do STF permita o preenchimento da cambial emitida em branco pelo credor de boa-fé, tal completude deve ocorrer antes do ajuizamento da execução ou do protesto. In casu, o título foi apresentado ao Judiciário despido desse requisito fundamental. A data de emissão não é mero formalismo, é essencial para a verificação da capacidade do agente no momento da criação da obrigação, bem como para o cômputo de prazos prescricionais. Ademais, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto nestes autos, já sinalizou a nulidade do título, consignando que "a ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito" (fls. 292/293). A tese defensiva de que o vício decorreu de má-fé do devedor ou que poderia ser suprida por outros meios de prova não se sustenta na via executiva, que pressupõe título líquido, certo e exigível por si só. A presente via executiva não comporta dilação probatória para constituir o título, ela parte do pressuposto de que o título já está perfeitamente constituído. Portanto, faltando-lhe requisito essencial, falece a força executiva, restando ao credor as vias ordinárias para discutir a causa debendi. A respeito da hipótese de nulidade do título em caso idêntico ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) assim entendeu: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO INTERNA ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. VÍCIO FORMAL QUE SUBTRAI A EXIGIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EXORDIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. Preliminar de Nulidade da Sentença: A contradição interna da Sentença consistente na ausência de vinculação lógica entre a fundamentação engendrada e a solução jurídica adotada no dispositivo, configurando nulidade absoluta, impondo-se sua cassação, conforme já decidira este Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes. I.I. Na hipótese dos autos, registra-se que a despeito do vício constatado e declarado pelo Magistrado de Primeiro Grau na fundamentação da Sentença, inerente aos Títulos de Crédito (Notas Promissórias) que aparelham a Execução de Título Extrajudicial, contraditoriamente, houve por bem rejeitar os Embargos opostos pela Recorrente, permitindo o prosseguimento da Ação de Execução. I.II. No caso, restou verificada a ausência de higidez do Título de Crédito, porquanto não restou aposta a data de emissão das Cártulas apresentadas para Execução. I.III. “A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. Precedentes. Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso é incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito e têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.727.576/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019). I.IV. Preliminar acolhida para anular a Sentença de Primeiro Grau em razão da constatação de incongruência interna entre a fundamentação e o dispositivo, bem como, encontrando-se o feito em condições de pronto julgamento (Teoria Causa Madura), conforme o artigo 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil, julgar procedentes os pedidos exordiais, na forma do artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a insubsistência dos Títulos de Crédito que aparelham a Ação de Execução de Título Extrajudicial impugnada (Processo nº 0002589-38.2017.8.08.0044), invertendo os ônus da sucumbência. (TJES, Apelação Cível n. 0000651-71.2018.8.08.0044, Relator: DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data do julgamento: 24/04/2024). Grifei. Ante a evidente ausência de requisito formal essencial (data de emissão), nota-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, configurando a nulidade prevista no art. 803, inciso I, do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar a nulidade do título e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 803, inciso I, do CPC. CONDENO a(s) parte(s) embargada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso. Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito