Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: A. DA SILVEIRA ZANON - ME, ANCELMO DA SILVEIRA ZANON Advogado do(a)
INTERESSADO: JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO - RJ185289 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000079-45.2021.8.08.0005 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de A. DA SILVEIRA ZANON – ME, visando à cobrança do crédito regularmente inscrito na CDA nº 01352/2019, no valor de R$ 239.449,32 (duzentos e trinta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizado na forma da legislação aplicável, conforme documentos constantes dos autos. A executada foi citada por mandado, na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80. Após a citação, o executado não efetuou o pagamento, mas apresentou petição (ID 16824780) pela qual oferece à penhora 1.000 (mil) ações preferenciais classe A do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, alegando valerem R$ 850.289,15 (oitocentos e cinquenta mil duzentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), requerendo o reconhecimento da garantia e a suspensão da execução. Instruiu o pedido com laudo de avaliação datado de 11/2020 e documentos relativos à incorporação do BESC pelo Banco do Brasil. O exequente não anuiu com a nomeação, ID 22693667. Sendo assim, houve o prosseguimento do feito em relação a outras medidas constritivas. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece ordem legal de preferência para a penhora, cujo respeito é condição objetiva para aceitação da nomeação feita pelo executado, in verbis Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. As ações do BESC oferecidas enquadram-se no inciso VIII, último na ordem de preferência, de aceitação excepcional e subsidiária. No caso em tela, não há comprovação, por parte do executado, de inexistência de bens de categorias superiores, tampouco demonstração de que a nomeação feita seja indispensável para observância do art. 805 do CPC. Insta destacar que foram realizados diversos levantamentos patrimoniais via SISBAJUD (IDs 30698875; 35614438; 42458932; 52801911) sem que o executado demonstrasse esgotamento de bens de classes anteriores na ordem legal. Assim, a nomeação não observa a ordem legal obrigatória, o que por si só autoriza a recusa judicial. Todavia, para além da ordem legal obrigatória, deve ser analisada a liquidez do bem oferecido como ponto central da presente análise. Nesse sentido, verifica-se que as ações do extinto BESC não possuem cotação em bolsa, não são negociadas em mercado organizado, dependem de reconhecimento judicial quanto ao seu valor e eventual obrigação do Banco do Brasil em indenizar acionistas, não têm convertibilidade imediata e possuem altíssimo risco de inexistência de valor patrimonial realizável. O laudo juntado (ID 16825827) é unilateral, sem lastro em operações reais e sem qualquer validação de instituição financeira, não havendo liquidez, nem mercado secundário apto a permitir conversão rápida em dinheiro. Conforme a Súmula 406 do STJ (interpretação consolidada), a Fazenda Pública pode recusar bens nomeados quando de difícil alienação ou insuficientes para garantia do crédito. É exatamente o caso, visto que
trata-se de ativo de expressiva dificuldade de realização, cuja alienação judicial seria incerta, morosa e desproporcionalmente onerosa para a efetividade da execução. Portanto, não há liquidez mínima exigida para que essas ações possam ser aceitas como garantia idônea. Embora o executado atribua às ações valor de R$ 850.289,15, não há comprovação de valor real ou patrimonial, laudo independente, manifestação do Banco do Brasil quanto à existência de direito patrimonial, demonstração de possibilidade de resgate, alienação ou indenização.
Trata-se de mera expectativa de direito, sem lastro patrimonial efetivo, o que coloca em risco a suficiência econômica da garantia. A garantia dos autos exige valor certo, atual e realizável. A nomeação apresentada não satisfaz esse requisito objetivo, sob pena de comprometer a própria finalidade da execução. Portanto, verifico que a nomeação não deve ser acolhida porque não observa/respeita a ordem do art. 11 da LEF, além de apresentar liquidez nula ou extremamente reduzida e carece de suficiência e segurança quanto ao valor atribuído, logo não assegura a tutela executiva estatal. Precedentes invocados pelo executado, extraídos de outros tribunais, não possuem efeito vinculante e tratam de situações fáticas distintas, não havendo jurisprudência consolidada apta a obrigar a aceitação de ações do BESC como garantia em execução fiscal estadual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO a nomeação das ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como garantia da presente execução fiscal, por ausência de liquidez, insuficiência da garantia e inobservância da ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Demais consectários: a) INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens que respeitem a ordem do art. 11 da LEF. b) Decorrido o prazo sem manifestação ou sem garantia idônea, PROSSIGA-SE COM PESQUISAS PATRIMONIAIS, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do pedido inicial e dos arts. 7º e 11 da LEF. c) Não encontrados bens suficientes, expeça-se certidão para fins de indisponibilidade, nos termos do art. 185-A do CTN. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem conclusos. APIACÁ-ES, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito