Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONAS MIRANDA
REQUERIDO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, SIMONE CELY CUNHA NASCIMENTO, MARIO SERGIO APARECIDO GARCIA Advogado do(a)
REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0025920-92.2010.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SIMONE CELY CUNHA NASCIMENTO e MARIO SERGIO APARECIDO GARCIA em face do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JONAS MIRANDA, fls. 397/414. Os executados/impugnantes alegam, em síntese, excesso de execução. Argumentam que a sentença proferida às fls. 230/241 condenou os executados ao pagamento de indenização por lucros cessantes (R$ 1185,45) e ao pagamento de pensão mensal, montante do qual deveria ser deduzido o valor de R$3.187,50, recebido pelo exequente a título de seguro DPVAT. Condenou os executados, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$10.000,00. Sustentam que o v. acórdão (fls. 328/335), por sua vez, afastou a condenação ao pensionamento mensal e minorou os danos morais para R$3.000,00. Afirmam que, ao abater o DPVAT (R$3.187,50) da condenação de lucros cessantes (R$1185,45), o saldo resultaria negativo. Impugnou, ainda, o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária. O exequente/impugnado manifestou-se às fls. 427/429, ocasião em que pugnou pela rejeição da impugnação. Em decorrência da impugnação apresentada, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, oportunidade em que foram elaborados os cálculos de fls. 467/468, apontando saldo devido em favor do exequente, na quantia de R$12.397,62, atualizado até 29/11/2021. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante a parte executada tenha nomeado sua petição de “impugnação”, no corpo da peça passa a trata-la como exceção de pré-executividade, de modo que, para efeitos de julgamento, recebo a peça como impugnação ao cumprimento de sentença. Como se observa, a divergência cinge-se quanto à suficiência do depósito realizado, ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária e à forma de abatimento do seguro DPVAT sobre as rubricas da condenação. Passo, então, à análise da questão. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença e o v. acórdão estabeleceram a condenação em danos morais e lucros cessantes, determinando a dedução do seguro DPVAT. Entretanto, entendo que não há possibilidade de abatimento genérico do seguro DPVAT sobre todas as rubricas. Explico. Embora a Súmula 246 do c. Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", a jurisprudência pacífica da referida Corte consagra que a dedução deve ocorrer sobre verbas de mesma natureza. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. [...] "1. A Corte de origem não cometeu omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao decidir de forma fundamentada. 2. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser moderado e proporcional, sem enriquecimento indevido. 3. A dedução do seguro DPVAT não é cabível para danos moral e estético.4. Os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da citação e do arbitramento, respectivamente. 5. Não há sucumbência recíproca quando o demandado é condenado em montante inferior ao postulado na petição inicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, parágrafo único, II, 373; CC, arts. 186, 212, 405, 407, 884, 927;Lei n. 6.194/74, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.891/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017. (STJ - REsp: 2198073 RJ 2024/0365457-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025). No caso dos autos, o valor recebido pelo exequente a título de DPVAT (R$3.187,50) possui natureza reparatória de danos patrimoniais. Assim, tal abatimento incide somente sobre a condenação por lucros cessantes (R$1.185,45), não podendo ser aplicado de forma genérica sobre a verba fixada a título de danos morais (R$3.000,00), que possui natureza extrapatrimonial e compensatória. Com relação à incidência de juros moratórios e correção monetária, ressalto que sobre os danos morais decorrentes de acidente de trânsito, incide correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, concluo que os depósitos realizados nos autos não são suficientes para suprir o valor total da condenação, remanescendo saldo em aberto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, mantendo hígida a execução e os atos processuais até aqui praticados. Deixo de condenar os executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que dispõe a Súmula 519 do STJ. Determino a remessa dos autos à Contadoria, para fins de elaboração dos cálculos, observando-se os termos iniciais de correção monetária, juros moratórios e, por fim, o abatimento do seguro DPVAT do valor total devido a título de lucros cessantes (observando a necessidade de atualização do valor recebido a título de DPVAT, a fim de não haver enriquecimento ilícito da parte), indicando o valor total devido ao exequente. Tudo feito, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados. Após, venham os autos conclusos para homologação. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24984918 Petição Inicial Petição Inicial 23051015041361500000023973423 43204697 Petição (outras) Petição (outras) 24051515372767300000041173396 43204698 35. SUBSTABELECIMENTO 2024 - PELLON ES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24051515372805000000041173397 43204701 documento procuratório Documento de representação 24051515372832800000041173400 43555081 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052113471469800000041501091 79961201 Despacho Despacho 25100215174133400000075711771