Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TATIANA ABREU MIRANDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
AGRAVANTE: DILSON BARBOSA DE ALMEIDA Advogado (s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, LUCIANA CARVALHO LEAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em análise cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação de execução de título executivo judicial proveniente de mandado de segurança coletivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do Tema 1029 de recursos repetitivos, no sentido de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 3. A competência para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo é determinada pela natureza do título executivo, e não pelo valor da causa, sendo inaplicável o critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O cumprimento da sentença coletiva deve seguir o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, admitindo-se, conforme o valor da execução, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem que isso interfira na definição da competência. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5027596-62.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação proposta por TATIANA ABREU MIRANDA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ocasião em que se pretende, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período de 01/07/2017 a 30/06/2021. A parte autora sustentou via peça de ingresso, em suma, que: [i] é servidor público efetivo do Poder Judiciário Estadual e foi promovido por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo SINDIJUDICIÁRIO/ES; [ii] a segurança no referido writ foi parcialmente concedida para determinar a deflagração do processo de promoção de 2017 para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual nº 10.470/2015; [iii] administrativamente, por meio do Ato nº 001/2023, o Tribunal de Justiça reconheceu o reequilíbrio fiscal e implementou os efeitos financeiros da referida promoção a partir de 01/07/2021; [iv] o acórdão do mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 16/09/2025, o que afasta qualquer alegação de prescrição, e que a suspensão financeira prevista em lei não configurou supressão do direito, mas mera postergação, sendo devidas as diferenças do interregno entre a data da promoção (01/07/2017) e a data da implementação financeira (30/06/2021); e que [v] por tais motivos, maneja a presente ação. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, tendo sustentado a ocorrência de prescrição e que: [i] a constitucionalidade da Lei nº 10.470/2015 e a aplicação do entendimento do STF na ADI nº 5606/ES, no sentido de que a implementação dos efeitos financeiros estava condicionada ao reequilíbrio fiscal, o que afastaria o direito ao pagamento retroativo do período de suspensão; [ii] alega que a concessão de vantagens remuneratórias depende de prévia dotação orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e que [iii] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Devidamente intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de mais provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Em primeiro lugar, denota-se que a parte autora maneja ação de conhecimento, visando compelir o ente público ao pagamento de parcelas retroativas referentes à Promoção de 2017, compreendidas no período de 01/07/2017 a 30/06/2021. Assim, a despeito das teses autorais e defensivas carreadas à lide, observo questão preliminar que antecede às demais, que deve ser reconhecida no presente processo e que impõe a extinção de parcela do feito, sem resolução do mérito. Nesta esteira, no intuito de se evitar violação à coisa julgada, esclareço que a partir de 02.08.2017 (data do ajuizamento do mandado de segurança) a temática se encontra inserida nos autos do writ n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo SINDIJUDICIARIO/ES e que tramitou no E. TJES, a teor do fixado no art. 14, §4º, da Lei nº. 12.016/2009, e na Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõem, respectivamente: Lei nº. 12.016/2009: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(…) § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Súmula nº. 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. A decisão proferida pelo E. TJ/ES, no mandamus supracitado, foi assim ementada: MANDADO DE SEGURANÇA – INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – OMISSÃO IDENTIFICADA – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS – SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 –
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 2 – Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 3 – Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 4 – Segurança parcialmente concedida para, ratificando a liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. 5 – Agravo interno julgado prejudicado. Acerca da eficácia subjetiva do mandado de segurança coletivo ajuizado por sindicato, a r. jurisprudência consolidada acerca da matéria assinala que: i) o art. 8º, inciso III, da CF/88, confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados, mas de toda a categoria profissional ou econômica; ii) considerado o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF/88), a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial, e iii) a decisão proferida em mandado de segurança coletivo pode ser executada por qualquer integrante da categoria representada pelo sindicato impetrante, independentemente de ser, ou não, a este filiado. Nesta esteira, assim pontua a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: E. TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS INCORPORADAS AO VENCIMENTO DA SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1979. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. DESNECESSÁRIA A JUNTADA DA LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUINQUÊNIO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em saber se a apelada/autora possui direito de inclusão em seus proventos de aposentadoria das verbas concernentes às progressões funcionais que já haviam sido incorporadas ao seu vencimento. 2. Conforme consta dos autos, a verba salarial referente às progressões funcionais já vinha sendo recebida pela apelada quando em atividade (cópias dos contracheques constantes às folhas 10/14 dos autos), por força de decisão judicial transitada em julgado no âmbito do processo nº 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.032.824), que condenou o Município da Serra a implementar a promoção e progressão dos servidores municipais de acordo com o art. 18, II, da Lei Municipal nº 2.172/1999, c/c os arts. 20 e 21 da Lei Municipal nº 2.173/1999. 3. Descabido afigura-se o pleito da autarquia previdenciária apelante quanto a não incidência dos efeitos da coisa julgada proferida nos autos do processo nº 048.030.032.824 alhures mencionado, ao argumento de que a apelada não constava do rol de filiados ao sindicato à época da propositura da demanda e que não havia procuração outorgada ao SINDIUPES. Isso porque a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação (exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo). APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017497-25.2016.8.08.0048 4. Inexiste na espécie a prescrição da pretensão da apelada/autora, não merecendo acolhida a irresignação do IPS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, assentou o entendimento de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos da previsão do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A aposentadoria da apelada com proventos pagos a menor foi concedida em 14/12/2013 (portaria nº 463/2013, à fl. 19) e o ingresso com a presente ação judicial ocorreu na data de 16/08/2016 (fl. 01), portanto dentro do lapso temporal conferido pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932. Destarte, descabe o reconhecimento da prescrição aventada pela apelante na espécie sub examine. 6. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJ-ES - APL: 00174972520168080048, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2019) C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV -Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. [...] IX - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019) PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210029, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900) Deste modo, considerado o cargo ocupado pela parte autora, concluo que a análise do efeito financeiro das parcelas alusivas ao período de 02.08.2017 a até 30.06.2021, referentes à promoção de 2017 se encontra inserida nos autos do mandado de segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, tendo por objeto a mesma temática e que tramita perante o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, devendo esta parcela do presente feito ser extinta, sem resolução do mérito. Assim, não se autoriza à parte requerente promover nova abertura de fase de conhecimento para que este Juizado avalie a temática, sendo certo que eventual (des)cumprimento do fixado no mandamus coletivo deve ser discutido a título de execução/cumprimento, e, não, via protocolo de nova peça inicial. Tal, inclusive, poderia ter sido o caminho pretendido pelo(a) requerente. Entretanto, este(a) não manejou ação executória perante o juízo competente, mas, sim, ação de conhecimento, a culminar na rediscussão do meritum causae a despeito do trânsito em julgado do decisum proferido no mandado de segurança coletivo, em data anterior ao protocolo da peça inicial que instaurou esta ação individual. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA MATERIAL COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO POSTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, adotou-se, no Brasil, o sistema opt out para alcance dos efeitos da coisa julgada erga omnes produzida no julgamento de procedência das ações coletivas de tutela de direito individual homogêneo, ao mesmo tempo em que se afastou, expressamente, a caracterização de litispendência, mesmo porque ausente a tríplice identidade dos elementos da ação. 2. Inexistindo pendência de julgamento individual à época do julgamento coletivo, não há que se cogitar de afastamento da coisa julgada por mera aplicação do art. 104 do CDC. 3. A coisa julgada material, além de consistir em importante instrumento de segurança jurídica e pacificação social, obsta ao Poder Judiciário a reapreciação da relação jurídica material acertada. 4. Havendo coisa julgada material, compete ao réu (arts. 301, VI, do CPC/1973 e 337, VII, do CPC/2015) sua alegação perante o Juízo competente para julgamento de mesma relação jurídica material, in casu, o Juízo perante o qual tramita a ação de conhecimento. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1620717/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Este detalhe, inclusive, é de conhecimento da parte autora, que ao longo de sua exordial apresentou este mesmo esclarecimento, qual seja, de que a matéria já havia sido consolidada via writ que tramitou perante o E. TJES, e com decisão transitada em julgado antes do manejo da ação de conhecimento própria. Neste ponto, há de se destacar que, em caso de manejo da referida ação de execução individual, esta deve ser promovida perante o Juízo competente, em atenção ao que preceitua a Jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI FEDERAL 12.153/09 - DEMANDA EXPRESSAMENTE RETIRADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA - RITO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA 3ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA. - As ações de mandado de segurança foram expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I, da lei federal 12.153/09, o que afasta a competência do referido Juízo para proceder à liquidação individual de sentença, quando esta deriva de mandado de segurança coletivo que tramitou perante o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça e visa individualizar a situação do servidor atingido pela decisão, antes de proceder à execução propriamente dita - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.029, definiu que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". Assim, não é possível processar e julgar, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a execução do valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença que deriva de mandado de segurança coletivo em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. (TJ-MG - CC: 10000205654585000 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014326-37.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8014326-37.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DILSON BARBOSA DE ALMEIDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143263720258050000, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) Por fim, tem-se o conhecimento da decisão proferida nos autos de nº 5010875-05.2021.8.08.0035, no âmbito da promoção de 2016. Na referida demanda — referente à promoção de 2016 — houve uma manifestação direta do Tribunal de Justiça que permitiu a análise do mérito conforme as diretrizes daquela instância. Tal situação não se repete no caso da promoção de 2017, pois inexiste pronunciamento do TJES que vincule o desfecho da controvérsia nos moldes pretendidos pela parte embargante. Enquanto mandado de segurança referente à promoção de 2016 contou com um enfrentamento específico que revisou entendimentos anteriores, a promoção de 2017 possui um contexto jurídico-processual distinto, limitado pela eficácia direta e pela coisa julgada do mandado de segurança coletivo.
Trata-se de uma distinção fundamental que afasta a omissão, caracterizando a aplicação correta da técnica de diferenciação em atenção às peculiaridades do caso concreto. Admitir ações individuais simultâneas à execução coletiva geraria um risco real de decisões conflitantes, prejudicando a segurança jurídica, a coerência do sistema e a autoridade da coisa julgada. A sentença embargada evitou esse cenário ao reconhecer a necessidade de respeitar os limites do mandado de segurança coletivo, especialmente para o período posterior ao seu ajuizamento, sem prejuízo da análise do mérito das parcelas anteriores. Assim sendo, pelo todo exposto, impõe a extinção parcial do feito, relativo ao período compreendido entre 02.08.2017 e 30.06.2021, nos termos da fundamentação supra, sem resolução do mérito, nos termos do art. 354, c/c, art. 485, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Em segundo lugar, no que se refere à prescrição arguida, entendo que esta não deve prosperar. O ente requerido aduz a ocorrência da referida prejudicial de mérito, sustentando que o marco inicial para a contagem seria a data de ajuizamento da presente ação de cobrança individual. Contudo, tal argumento não se coaduna com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É pacífico na jurisprudência que a impetração de Mandado de Segurança, seja ele individual ou coletivo, tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança das parcelas pretéritas. O prazo somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Dessa forma, ante ao teor dos autos, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso temporal legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e reiterada nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF. 1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. 2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF. 3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal". 4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF. 5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) (grifou-se) Portanto, rejeito. Em terceiro lugar, no mérito e no que se refere ao período compreendido de 01.07.2017 a até 01.08.2017 (inclusive), após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos elencados nos autos, concluo que o pleito autoral deve ser julgado PROCEDENTE. Sobre a temática, visualizo que a promoção da(s) parte(s) autora(s), alusiva ao exercício de 2017, já foi submetida ao crivo do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, via Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000, cujo acórdão foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO OMISSÃO IDENTIFICADA ILEGALIDADE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO NA CARREIRA COM OS EFEITOS FUNCIONAIS SUSPENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS POSSIBILIDADE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1
No caso vertente, a impetração do mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade coatora em deflagrar o processo de promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário relativo ao ano de 2017, conforme previsão legal do art. 13, da Lei nº 7.854/2004, denota ofensa ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante, ao menos no que diz respeito aos efeitos funcionais. 2 Quanto às repercussões financeiras decorrentes da omissão na abertura do processo de progressão na carreira dos servidores, inexiste pecha de inconstitucionalidade no ato normativo impugnado (art. 1º, Lei Estadual nº 10.470 de 18/12/2015), o qual cingiu-se à suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores previstas na citada Lei nº 7.854/2004, e não a supressão de tais direitos. 3 Assim, uma vez não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, por violação ao art. 39, §1º, inciso I, da Constituição Federal, tampouco ofensa a direito líquido certo sob esse aspecto. 4 Segurança parcialmente concedida para, ratificando a liminar proferida, determinar que a autoridade coatora deflagre o processo de promoção dos servidores públicos efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao ano de 2017 somente para fins funcionais, mantendo-se a suspensão dos efeitos financeiros da dita progressão, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.470/2015. 5 Agravo interno julgado prejudicado. (TJES, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 18/10/2018, Data da Publicação no Diário: 25/10/2018) Em atendimento a decisão sob comento e deflagrado o procedimento administrativo, a parte requerente foi promovida, consoante se observa do ato nº. 348/2018, proveniente do E. TJ/ES, na forma da Lei Estadual n.º 7.854/2004 (que esclarece, em seu art. 13, caput, em síntese, que o processo de promoção será realizado anualmente, no mês de julho, com efeitos a contar de 1º de julho). Comprovada a promoção, conquanto o ente público requerido pretenda sustentar, via contestação, que o adimplemento dos valores retroativos, indicados na peça inaugural, não poderia ser efetivado, eis que não se pode concluir que “essas parcelas ficariam guardadas formando uma poupança para o servidor, acumulando dívida futura”, tal posicionamento, decerto, vai de encontro ao decisum proferido pelo E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, no Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. Isto, porque, como bem esclarecido pela Desembargadora Relatora, Dra. Janete Vargas Simões, em seu voto no referido mandado de segurança: [i] no que concerne às repercussões financeiras decorrentes da promoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo relativo ao mês de julho de 2017, houve apenas a suspensão dos efeitos financeiros das promoções e não a supressão de tais direitos, e [ii] não identificada a supressão, mas apenas a suspensão temporária da percepção dos efeitos financeiros oriundos da progressão da carreira, em decorrência de relevante justificativa, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, sendo respeitada a regra constitucional. Embora a parte requerida, pretenda arguir que o mérito em debate possa vir a ser atingido pelo que foi decidido pelo P. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento definitivo da ADI n.º 5606/ES, tenho, diante do contexto do presente feito – no sentido de que a promoção, in casu, já está incorporada ao patrimônio do agente público, restando pendente apenas o adimplemento correspondente – em verdade, que a presente Sentença vai ao encontro da decisão superior. À luz do voto condutor proferido naquele feito e que culminou na respectiva ementa de julgamento, constou o específico detalhe de que a Lei Estadual n.º 10.470/2015, em seu art. 1º, “não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais” e que, certamente, “a norma impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras”. Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE PROMOÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CONTEXTO DE CRISE FISCAL. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. Há de se sinalizar, inclusive, que embora a respectiva ADI houvesse sido, em certo momento, julgada prejudicada por entender a r. Corte Superior que estava caracterizado o “total esvaziamento da discussão trazida aos autos pelo exaurimento da eficácia dos dispositivos legais impugnados (…) pelo decurso do tempo”, o Exmo Sr. Ministro Relator, Dr. Ricardo Lewandowski, via agravo regimental, decidiu pela reconsideração de sua decisão, “remanescendo a análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 19.470/2021, do Estado do Espírito Santo”. Tal reconsideração teve por fundamento base o indicado pela parte agravante em seu recurso, de que “tanto o processo de promoção de 2018 e 2019 ainda estão pendentes em razão do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015” e que “as promoções de 2018 e 2019 estão sub judice em razão das referidas leis”. Denota-se: “Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a ADI 5.606/ES. É o relatório necessário. Decido. Na inicial, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB sustenta a inconstitucionalidade da Lei 10.470/2015 e da Lei Complementar 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam os efeitos financeiros das promoções e dos reajustes concedidos pela Lei 10.278/2014 e pela Lei Complementar 790/2014. Ao julgar prejudicada a ação, entendi que houve o total esvaziamento da discussão trazida aos autos pelo exaurimento da eficácia dos dispositivos legais impugnados. Consignei, ademais, que, ‘pelo decurso do tempo, as normas supratranscritas esgotaram inteiramente os seus efeitos em 1°/1/2019.’ Ocorre que, analisando mais detidamente o feito em espécie, entendo que a hipótese é de prejuízo parcial da presente ADI. Com acerto, a entidade agravante sustenta que ‘[...] as referidas Leis Estadual n.º 10.470/2015 (que alterou a redação de dispositivos da Lei n.º 7.854/2004, Lei n.º 10.278/2014 e Lei n.º 7.971/2005) e Complementar n.º 815/2015 (que alterou a Lei Complementar n.º 566/2010) desde a sua edição ainda repercutem efeitos, posto que, tanto o processo de promoção de 2018 e 2019 ainda estão pendentes em razão do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual n.º 10.470/2015. Conforme documentação inclusa, verifica-se que as promoções de 2018 e 2019 estão sub judice em razão das referidas leis e, portanto, não ocorreu no presente caso, exaurimento total das leis em questão.’ (pág. 3 do documento eletrônico 39; grifei) Aduz, então, que fica mantido ‘o pedido de julgamento de inconstitucionalidade do artigo 1.º da Lei Estadual 10.470/2015’ (pág. 3 do documento eletrônico 39), que suspendeu os efeitos financeiros da promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo, pela alegada violação do direito subjetivo à contraprestação pela correspondente progressão na carreira. Isso posto, exercendo o juízo de retratação, ínsito a todo agravo regimental, reconsidero a decisão proferida em 12/8/2021 e julgo parcialmente prejudicada a ação, remanescendo a análise da suposta inconstitucionalidade do art. 1° da Lei 10.470/201, do Estado do Espírito Santo, que será levada a efeito oportunamente.” Assim, como bem fixado na decisão de reconsideração em agravo regimental e o julgado definitivo em sede de ADI n.º 5606/ES, esta não tem o condão de atingir as promoções dos servidores já levadas a efeito pelo ente público e consolidadas no patrimônio do agente público, como a que se discute nos presentes autos (alusiva ao exercício de 2017). A conclusão supracitada encontra suporte na própria manifestação do ente público em sede de contestação, tendo este assinalado, expressamente, que houve a “aquisição da capacidade financeira, pelo TJES, para pagamento dos valores devidos em JULHO/2021”, e que a aquisição da capacidade orçamentária pelo TJES para o pagamento das promoções de 2017 aos seus servidores, “é fato incontroverso nos autos”. Para além disso, em respeito aos princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei n.º 4.657/1942, que se tem concluído, em demandas similares, que o adimplemento da rubrica, na forma em que pretendido, não põe em cheque o previsto na Lei Complementar Nacional nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ou os limites orçamentários do Estado, eis que, conforme arts. 19, §1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, do mencionado diploma legal, restam afastadas dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesa total com pessoal), as readequações de remuneração derivadas de sentença judicial / determinação legal (promoção prevista em Lei Estadual e já concedida pelo ente público a que se encontra vinculado o servidor), senão vejamos: Lei Complementar Nacional n.º 101/2000: Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (…) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (…) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Art. 22.A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (…) Por fim, se ressalta que a partir do indicado marco temporal, a temática se encontra inserida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0020606-60.2017.8.08.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário, tendo por objeto a mesma temática e que tramita perante o E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, a teor do fixado no art. 14, §4º, da Lei Nacional n.º 12.016/2009, e na Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Deste modo, tenho que merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação do ente público ao adimplemento dos efeitos financeiros da promoção funcional oriunda do Ato nº. 348/2018, de 01.07.2017 até 01.08.2017 (inclusive). ANTE TODO O EXPOSTO: i) no que trata ao pleito de adimplemento de valores e aos efeitos financeiros decorrentes da promoção funcional de 2017, formalizada pelo ato n.º 348/2018, relativo ao período compreendido entre 02.08.2017 e 30.06.2021, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). ii) quanto ao período compreendido entre 01.07.2017 a até 01.08.2017 (inclusive), julgo procedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), para condenar o ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao adimplemento dos valores/efeitos financeiros relativos à promoção funcional oriunda do ato n.º 348/2018, à(s) parte(s) requerente(s), TATIANA ABREU MIRANDA, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde o efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E e, ainda, deverão ser acrescidos de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº. 9.494/1997, e, na forma do exposto no art. 3º, da EC n.º 113/2021, deverá a condenação imposta à Fazenda Pública observar, a partir do dia 09.12.2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5027596-62.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito