Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JULIA LEODORO NETO - ES37473 REQUERIDO Nome: EDUARDO MARQUES DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Muqui, 09, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-230 Advogado do(a)
EXECUTADO: IZABELLA GEORGIA NUNES BARBOSA - ES40729 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Em atendimento ao contido no id. 92329561, procedeu-se à consulta ao sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de repetição programada (“teimosinha”). A ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente positiva, conforme resultado anexo. Diante disso, converto a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura do termo, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE, e determino a transferência do montante constrito para conta judicial, conforme espelho da ordem eletrônica.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5022125-65.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: NILTON SERGIO BRAGA Endereço: Rua do Comércio, 22, Caxias do Sul, VIANA - ES - CEP: 29136-362 Advogado do(a) Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e, não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte exequente. Considerando que o bloqueio foi apenas parcial, realizou-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, pois o único bem existente em nome da parte executada não se encontra livre e desimpedido para inserção de restrição judicial. Após, foi realizada pesquisa Infojud. Segue resultado da pesquisa. À vista disso, o feito deve tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA. Registre-se. Intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada. De igual modo, por incompatíveis com os princípios cardinais do processo dos Juizados Especiais (especialmente com o mais agudo coeficiente de concentração dos atos e celeridade que timbram este microssistema), vedada de antemão a adoção das chamadas "medidas executórias atípicas", por absolutamente contraditórias ao já referido preceito especial (lex specialis) contido no art. 53, §4o, da Lei de Regência. Diligencie-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.