Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VITORIA COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME
EXECUTADO: BSV ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 Nome: BSV ALIMENTOS LTDA Endereço: AMERICO BUAIZ 200, 200, LOJA: 606A/607;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015992-66.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por VITORIA COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em face de BSV ALIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifico que a antiga procuradora da parte executada, Dra. Laís Moreira de Paula (OAB/ES 21.546), comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (ID 77968109). Na sequência, através da petição de ID 89217944, o Dr. Tiago Simoni Nacif (OAB/ES 9.753), manifestando-se em nome da executada, informou ter ciência inequívoca da referida renúncia e pugnou por sua habilitação nos autos. Outrossim, observa-se, aos IDs 68058869 e 68058870, que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (Processo nº 0028225-95.2019.8.08.0024) transitou em julgado. O referido decisum reconheceu a inexigibilidade parcial do título, determinando o decote das duplicatas nº 199 e 177 do montante exequendo. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o acervo digitalizado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a comprovação da ciência da renúncia visa resguardar o direito de defesa do mandante. No caso em comento, o comparecimento espontâneo do representante da executada confirmando a ciência do ato atinge plenamente a finalidade legal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Assim, DECLARO válida a notificação de renúncia, devendo a Secretaria proceder à imediata exclusão da Dra. Laís Moreira de Paula dos cadastros deste processo. Noutro giro, no que tange ao pedido de habilitação do Dr. Tiago Simoni Nacif, constato que o causídico não colacionou aos autos o indispensável instrumento de procuração outorgando-lhe poderes com a cláusula ad judicia. A capacidade postulatória exige a regularidade do mandato (art. 104 do CPC), sendo insuficiente a mera condição de administrador prevista no contrato social. Destarte, com fulcro no art. 76 do CPC, INDEFIRO a habilitação imediata do subscritor e DETERMINO a intimação pessoal da parte executada, via postal com Aviso de Recebimento (AR), no endereço de sua sede indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual mediante a juntada do competente instrumento de mandato, sob pena de incidência dos efeitos processuais atinentes à revelia e preclusão (art. 76, § 1º, inciso II, e art. 346, ambos do CPC). Por fim, superada a questão formal, e não obstante a parte exequente já tenha outrora pugnado pelo prosseguimento do feito (fls. 96/107), a realização de medidas constritivas exige a estrita liquidez e atualidade do débito, notadamente diante do decurso do tempo e do decote determinado nos embargos à execução. Sendo assim, visando resguardar a segurança jurídica e evitar eventual excesso de execução, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando rigorosamente o valor decotado por força da sentença transitada em julgado nos embargos à execução (ID 68058869), e requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito. Com a juntada da planilha e os requerimentos da exequente, e decorrido o prazo concedido à executada, volvam os autos conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de restrição patrimonial. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônic GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19880651 Petição Inicial Petição Inicial 22120110295318500000019107169 21285710 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020216551334400000020451345 24481501 Petição (outras) Petição (outras) 23042716193194600000023491661 42166017 Despacho Despacho 24042912154670000000040199722 54861332 Certidão Certidão 24111820532684900000051990971 68058866 Certidão Certidão 25050316595393800000060425959 68058869 Senteça dos EE 00282259520198080024 Outros documentos 25050316595415200000060425962 68058870 EE 00282259520198080024 - Andamento processual do E-jud. Outros documentos 25050316595430800000060425963 68058866 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050316595393800000060425959 77968109 Desistência/Renúncia de Mandato Desistência/Renúncia de Mandato 25090813025798800000073888838 77968112 Email de notificação Desistência/Renúncia de Mandato em PDF 25090813025819200000073888841 83301641 Decisão Decisão 25111719022955500000078369718 83301641 Decisão Decisão 25111719022955500000078369718 89217944 Petição (outras) Petição (outras) 26012610355986200000081911797