Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001329-02.2024.8.08.0008
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EVERTON ALVES DE SOUZA, em face de VILMAR DE BARROS MACEDO. Petição inicial (id 42443238). Decisão inicial (id 44019624). Contestação (id 46619112). Réplica (id 47872368). Decisão saneadora (id 76614788). Termo de audiência (id 97802094). Sentença (id 98484904). Embargos de declaração (id 98790444). Decisão acolhendo em parte os embargos (id 99690630). Manifestação das partes no id. 100372910 informando que as partes transigiram para pôr a lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que as partes transigiram acordo pondo fim à lide, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes constantes da manifestação de id. 99690630, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” c/c art. 771, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência, na forma como acordado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 12:08
Homologação de Transação
24/06/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 09:27
Publicação
22/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001329-02.2024.8.08.0008
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMAR DE BARROS MACEDO (Id. 98790444) em face da sentença de mérito de Id. 98484904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao adimplemento de danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico. Sustenta o embargante a ocorrência de duas omissões eivadas de relevância jurídica no decisum: a primeira, decorrente do silêncio absoluto do juízo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido na contestação; a segunda, alegando ausência de enfrentamento específico quanto à ilicitude da manobra do autor, que realizava ultrapassagem em local proibido (cruzamento), violando o art. 214 do CTB. Pugna pelo suprimento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Juntou documentos sob o Id. 98790446 e 98790447. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou manifestação tempestiva (Id. 99207733), arguindo a preclusão probatória dos documentos novos juntados, a capacidade financeira do réu (militar da reserva/ativo) e sustentando a inexistência de omissão meritória na fixação da responsabilidade civil subjetiva, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios preenchem os requisitos formais de admissibilidade e merecem conhecimento. No mérito da insurgência, o recurso comporta parcial provimento, unicamente para integrar o capítulo omisso atinente à justiça gratuita, sem a produção de quaisquer reflexos modificativos no resultado do litígio. Assiste razão ao embargante ao apontar o silêncio da sentença quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado em sede de contestação (Id. 46619112), vício integrativo este que passo a sanar de ofício nesta oportunidade. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar a ampla defesa e o livre acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem o sacrifício do sustento próprio ou familiar (art. 98, CPC). Nada obstante a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC),
cuida-se de presunção relativa (juris tantum), incumbindo ao julgador indeferi-lo se constatar a existência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. No caso em testilha, colige-se dos autos — admitindo-se a análise dos documentos de Id. 98790446 por versarem sobre pressuposto processual de admissibilidade — que o embargante exerce o cargo público de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, auferindo robusto subsídio bruto mensal fixado em R$ 12.824,57. O decréscimo verificado em sua margem líquida (reduzida para R$ 5.474,30) decorre de descontos obrigatórios e, fundamentalmente, do desconto em folha de dez empréstimos pessoais voluntariamente contraídos junto às instituições Banestes e Caixa Econômica, os quais perfazem a retenção mensal de R$ 3.630,83. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que o endividamento maciço decorrente de liberalidade e planejamento financeiro individual do consumidor não se equipara ao conceito jurídico de miserabilidade ou insuficiência de recursos, sendo inviável transferir ao erário ou à parte ex adversa os custos da sucumbência em virtude de obrigações bancárias voluntárias. Dispondo de remuneração bruta elevada e padrão de vida incompatível com a proteção legal, o indeferimento da benesse é medida impositiva. Desse modo, integro a sentença para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. No que tange à segunda omissão aventada frentre à proibição de ultrapassagem em cruzamento (art. 214, CTB), melhor sorte não assiste ao embargante. Diferentemente do que sustenta o recurso, a sentença de Id. 98484904 enfrentou a responsabilidade civil subjetiva de forma clara, exaustiva e harmônica. O decisum assentou motivadamente que a causa eficiente, primária e determinante do acidente de trânsito residiu na conduta manifestamente imprudente do requerido que, partindo de posição imobilizada junto ao meio-fio, executou manobra de conversão abrupta à esquerda, obstruindo o fluxo retilíneo da via de rolamento principal e interceptando a trajetória regular da motocicleta do autor, infringindo os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese defensiva que imputava culpa à vítima — sob o argumento de excesso de velocidade e ultrapassagem irregular — foi expressamente rebatida e afastada pelo juízo, que fundamentou a fragilidade técnica do depoimento da testemunha arrolada pela defesa (Valtair) e concluiu que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade invocada (art. 373, II, CPC). O dever de fundamentação esculpido no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige que o magistrado enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não o obrigando a manifestar-se exaustivamente sobre cada artigo isolado ou conjecturas periféricas quando já tenha encontrado fundamento autônomo, sólido e suficiente para solucionar a contenda. Nessa ordem de ideias, sob o rótulo de omissão, o embargante busca em verdade o revolvimento do acervo probatório e o rejulgamento do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese de culpa concorrente, o que se revela patentemente vedado nesta via integrativa. Eventual inconformismo quanto à distribuição da culpa e subsunção dos fatos às normas de trânsito configura suposto error in judicando, o qual desafia recurso próprio de Apelação (art. 1.009, CPC) perante a Instância Superior, inexistindo vício a ser sanado por embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para integrar a decisão e INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por VILMAR DE BARROS MACEDO, mantendo intactos e imutáveis todos os demais termos, condenações e encargos sucumbenciais proferidos na r. sentença de Id. 98484904. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001329-02.2024.8.08.0008
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMAR DE BARROS MACEDO (Id. 98790444) em face da sentença de mérito de Id. 98484904, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao adimplemento de danos morais e lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico. Sustenta o embargante a ocorrência de duas omissões eivadas de relevância jurídica no decisum: a primeira, decorrente do silêncio absoluto do juízo quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deduzido na contestação; a segunda, alegando ausência de enfrentamento específico quanto à ilicitude da manobra do autor, que realizava ultrapassagem em local proibido (cruzamento), violando o art. 214 do CTB. Pugna pelo suprimento dos vícios com atribuição de efeitos infringentes. Juntou documentos sob o Id. 98790446 e 98790447. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado apresentou manifestação tempestiva (Id. 99207733), arguindo a preclusão probatória dos documentos novos juntados, a capacidade financeira do réu (militar da reserva/ativo) e sustentando a inexistência de omissão meritória na fixação da responsabilidade civil subjetiva, pugnando pela rejeição do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos declaratórios preenchem os requisitos formais de admissibilidade e merecem conhecimento. No mérito da insurgência, o recurso comporta parcial provimento, unicamente para integrar o capítulo omisso atinente à justiça gratuita, sem a produção de quaisquer reflexos modificativos no resultado do litígio. Assiste razão ao embargante ao apontar o silêncio da sentença quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado em sede de contestação (Id. 46619112), vício integrativo este que passo a sanar de ofício nesta oportunidade. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar a ampla defesa e o livre acesso ao Poder Judiciário àqueles que comprovem a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem o sacrifício do sustento próprio ou familiar (art. 98, CPC). Nada obstante a presunção legal estabelecida em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC),
cuida-se de presunção relativa (juris tantum), incumbindo ao julgador indeferi-lo se constatar a existência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. No caso em testilha, colige-se dos autos — admitindo-se a análise dos documentos de Id. 98790446 por versarem sobre pressuposto processual de admissibilidade — que o embargante exerce o cargo público de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, auferindo robusto subsídio bruto mensal fixado em R$ 12.824,57. O decréscimo verificado em sua margem líquida (reduzida para R$ 5.474,30) decorre de descontos obrigatórios e, fundamentalmente, do desconto em folha de dez empréstimos pessoais voluntariamente contraídos junto às instituições Banestes e Caixa Econômica, os quais perfazem a retenção mensal de R$ 3.630,83. O Colendo Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento consolidado no sentido de que o endividamento maciço decorrente de liberalidade e planejamento financeiro individual do consumidor não se equipara ao conceito jurídico de miserabilidade ou insuficiência de recursos, sendo inviável transferir ao erário ou à parte ex adversa os custos da sucumbência em virtude de obrigações bancárias voluntárias. Dispondo de remuneração bruta elevada e padrão de vida incompatível com a proteção legal, o indeferimento da benesse é medida impositiva. Desse modo, integro a sentença para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. No que tange à segunda omissão aventada frentre à proibição de ultrapassagem em cruzamento (art. 214, CTB), melhor sorte não assiste ao embargante. Diferentemente do que sustenta o recurso, a sentença de Id. 98484904 enfrentou a responsabilidade civil subjetiva de forma clara, exaustiva e harmônica. O decisum assentou motivadamente que a causa eficiente, primária e determinante do acidente de trânsito residiu na conduta manifestamente imprudente do requerido que, partindo de posição imobilizada junto ao meio-fio, executou manobra de conversão abrupta à esquerda, obstruindo o fluxo retilíneo da via de rolamento principal e interceptando a trajetória regular da motocicleta do autor, infringindo os arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. A tese defensiva que imputava culpa à vítima — sob o argumento de excesso de velocidade e ultrapassagem irregular — foi expressamente rebatida e afastada pelo juízo, que fundamentou a fragilidade técnica do depoimento da testemunha arrolada pela defesa (Valtair) e concluiu que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente de responsabilidade invocada (art. 373, II, CPC). O dever de fundamentação esculpido no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC exige que o magistrado enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não o obrigando a manifestar-se exaustivamente sobre cada artigo isolado ou conjecturas periféricas quando já tenha encontrado fundamento autônomo, sólido e suficiente para solucionar a contenda. Nessa ordem de ideias, sob o rótulo de omissão, o embargante busca em verdade o revolvimento do acervo probatório e o rejulgamento do mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese de culpa concorrente, o que se revela patentemente vedado nesta via integrativa. Eventual inconformismo quanto à distribuição da culpa e subsunção dos fatos às normas de trânsito configura suposto error in judicando, o qual desafia recurso próprio de Apelação (art. 1.009, CPC) perante a Instância Superior, inexistindo vício a ser sanado por embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para integrar a decisão e INDEFERIR o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por VILMAR DE BARROS MACEDO, mantendo intactos e imutáveis todos os demais termos, condenações e encargos sucumbenciais proferidos na r. sentença de Id. 98484904. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:15
Outras Decisões
17/06/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 17:36
Publicação
08/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001329-02.2024.8.08.0008
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por EVERTON ALVES DE SOUZA em face de VILMAR DE BARROS MACEDO, qualificados, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07 de fevereiro de 2024, na Avenida Jones Santos Neves, nesta comarca. O autor alega, em síntese, que pilotava sua motocicleta na faixa regular quando foi surpreendido pelo requerido que, conduzindo um veículo Chevrolet Onix e aguardando na lateral da via, realizou uma conversão abrupta à esquerda para mudar de sentido, interceptando sua trajetória. Aduz que do impacto decorreu fratura exposta em sua perna direita, necessitando de cirurgia e reabilitação, o que gerou incapacidade laboral por 60 dias. Pretende a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Despacho inicial no ID. 44019624. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 46619112) arguindo preliminares de falta de interesse de agir e denunciação da lide. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que sinalizou a manobra e foi atingido pelo autor, que trafegava em alta velocidade e efetuava ultrapassagens proibidas. Argumentou também a inexistência de danos materiais pendentes, haja vista o acionamento do seguro da locadora do veículo (Localiza), que reparou a motocicleta mediante o pagamento de franquia de R$ 1.120,00. Réplica no ID. 47872368. Despacho de ID. 61628166 determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 66244497); quanto a parte ré pugnou pela prova pericial e testemunhal (ID. 66336784). O feito foi saneado, oportunidade em que as preliminares e a denunciação da lide foram rejeitadas (ID. 76614788), fixando-se os pontos controvertidos e distribuindo-se o ônus probatório. Sobrevieram decisões indeferindo a perícia forense de videogrametria (ID. 88567759). Em Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de uma testemunha presencial arrolada pela defesa, Sr. Valtair Duarte Valadão. As partes apresentaram suas Alegações Finais por memoriais escritos. É o relatório. DECIDO. Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em juízo, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis, expondo a seguir as razões de decidir, em conformidade com as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. Observo que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício. Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento do Magistrado, não havendo a necessidade de produção de novas provas. Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do CPC. Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis. A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade civil, no presente caso, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. A obrigação de indenizar pressupõe a comprovação de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil): a conduta humana (ação ou omissão), a culpa (latu sensu), o nexo de causalidade e o dano. No caso em apreço, a análise detida dos autos confirma a presença de todos estes requisitos. Da análise das provas, concluo que a culpa pelo evento danoso recai sobre o réu. A dinâmica do acidente, conforme descrita na inicial, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID. 42443989) e pelo vídeo do acidente (ID. 46619140), indica que o réu, partindo de uma posição estacionada junto ao meio-fio, efetuou uma manobra de conversão à esquerda, cruzando a via de rolamento e interceptando a trajetória da motocicleta do autor. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe deveres de cuidado específicos para manobras como a realizada pelo réu. Os artigos 34 e 35 do CTB exigem que o condutor, antes de iniciar qualquer manobra, certifique-se de que pode executá-la com segurança para os demais usuários da via, sinalizando sua intenção com a devida antecedência. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A manobra de conversão à esquerda, partindo do acostamento ou da direita da via, é considerada de alta periculosidade, pois obstrui o fluxo natural do trânsito. A jurisprudência é pacífica ao atribuir a presunção de culpa ao condutor que realiza tal deslocamento e provoca uma colisão. O réu não apresentou provas robustas de que agiu com a cautela necessária, pelo contrário, o vídeo mostra que além da motocicleta do autor, também trafegava no local outro veículo. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL. MUDANÇA DE FAIXA SEM CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a condutora e o proprietário de um veículo automotor ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. O evento ocorreu quando a apelante, ao tentar mudar de faixa para realizar manobra de ultrapassagem próximo a um posto policial, colidiu lateralmente com a motocicleta conduzida pelo apelado, que trafegava regularmente na pista da esquerda. O acidente resultou em fraturas no punho direito e no braço esquerdo do apelado, além de danos à motocicleta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade pela colisão lateral em decorrência da manobra de mudança de faixa realizada pela condutora do automóvel; e (ii) determinar a legitimidade passiva do proprietário do veículo e a adequação das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A culpa exclusiva da condutora do automóvel se confirma pelo descumprimento dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem o dever de certificar-se de que a manobra pretendida pode ser realizada com segurança, bem como a obrigação de indicar a intenção de mudar de faixa com antecedência. 4. As provas testemunhais e materiais demonstram que o apelado trafegava corretamente na pista da esquerda quando a condutora do veículo convergiu para a faixa, sem observar os deveres de cuidado, ocasionando a colisão. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada, dado o vínculo de responsabilidade com o condutor. 6. A condenação ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.158,56, está devidamente respaldada por orçamentos e fotografias que comprovam os prejuízos à motocicleta do apelado. 7. A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 é proporcional à gravidade das lesões sofridas, ao procedimento cirúrgico necessário e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. Não se verifica litigância de má-fé por parte dos apelantes, inexistindo conduta processual abusiva que justifique a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A mudança de faixa realizada sem observância dos deveres de cuidado previstos nos artigos 34 e 35 do CTB configura culpa exclusiva do condutor, responsabilizando-o pelos danos decorrentes da colisão. 9. O proprietário do veículo automotor responde solidariamente pelos danos causados por terceiro condutor. 10. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os critérios punitivo e pedagógico. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00339351020128080035, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) A tese de defesa ampara-se no depoimento da testemunha Valtair Duarte Valadão, que afirmou que o motoqueiro [autor] vinha em "alta velocidade" e realizava ultrapassagem. Contudo, a oitiva judicial da referida testemunha padece de fragilidade técnica: o depoente admitiu não saber precisar a velocidade de seu próprio automóvel no momento e, conforme suas declarações, retirou-se do local imediatamente após a colisão. Não demonstrada cabalmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (ônus que competia ao réu por força do art. 373, II, do CPC), resta patente o nexo causal entre a conversão imprudente do réu e o evento lesivo. A conduta do motorista que obstrui a trajetória de motociclista que trafega em sua regular mão de direção é a causa determinante e eficiente do acidente de trânsito. Configurado o ato ilícito (art. 186, CC), surge o dever de indenizar (art. 927, CC). Uma vez estabelecida a responsabilidade do réu, passa-se à análise da extensão dos danos. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o ressarcimento de R$11.123,04 relativo ao orçamento de conserto emitido pela oficina Mol Motos (ID. 46619148). O réu assevera que o dano material foi integralmente extinto por ter acionado o seguro da locadora do veículo (Localiza) e quitado a franquia de terceiros de R$1.120,00. Analisando a fatura e o respectivo comprovante de pagamento emitidos pela Localiza (IDs. 46619125 e 46619128), consta expressamente a rubrica: "cobrança de avaria a terceiros referente ao contrato COLF028105". O fato de o valor da franquia (limite de coparticipação contratual do locatário) ser fixado em R$1.120,00 não significa que o conserto da moto limitou-se a esse valor, mas sim que a seguradora cobriu os custos excedentes perante a oficina. O autor juntou mero orçamento, mas não demonstrou ter desembolsado qualquer quantia para o reparo ou que a motocicleta permaneceu avariada. Presume-se, portanto, a quitação do dano ao bem pelo seguro acionado pelo réu. Pedido julgado improcedente. No que tange às dívidas com fornecedores (R$ 2.855,00) e ao empréstimo tomado (R$ 2.099,22), o pleito de reembolso de empréstimo bancário em conjunto com lucros cessantes caracteriza inadmissível bis in idem. O empréstimo constitui ferramenta financeira de liquidez pessoal utilizada pelo autor para suprir a perda de renda mensal, a qual já será objeto de reparação específica em sede de lucros cessantes. Por sua vez, a compra de mercadorias com fornecedores atacadistas (ID. 47872371) refere-se à atividade mercantil normal do autor (vendedor autônomo). Os insumos adquiridos integram o ativo de sua atividade e não se qualificam como prejuízo material emergente decorrente do ato ilícito. Pedidos julgados improcedentes. DOS LUCROS CESSANTES O autor, vendedor autônomo, alega ter ficado impedido de trabalhar por 60 dias, pleiteando R$8.400,00. Os relatórios médicos são consistentes com a gravidade da lesão (fratura exposta com necessidade de cirurgia) e a necessidade de afastamento. Tratando-se os lucros cessantes daquilo que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC). Tendo o autor apresentado seus extratos e comprovantes de faturamento, e considerando a natureza de sua atividade, o valor pleiteado se mostra razoável e compatível com o período de inatividade forçada (encontra respaldo na média de movimentação de sua conta bancária nos meses antecedentes ao fato). Portanto, condeno o réu ao pagamento de R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes. DOS DANOS MORAIS O dano moral é evidente e presumido (in re ipsa), decorrendo da dor física, do trauma do acidente, do sofrimento pela internação e procedimento cirúrgico(fratura exposta com necessidade de intervenção cirúrgica e reabilitação), e da angústia de se ver temporariamente incapacitado. A alegação de "mero dissabor" é descabida diante da gravidade do fato. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa do requerido, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado para cumprir o escopo punitivo-pedagógico da medida. DOS DANOS ESTÉTICOS É plena a cumulatividade das indenizações por dano moral e estético (Súmula nº 387 do STJ). O dano estético caracteriza-se pela modificação permanente na aparência física da vítima, capaz de causar desagrado ou afetar sua harmonia corporal. Quanto ao dano estético, embora o autor alegue a existência de cicatrizes e marcas permanentes, ele não se desincumbiu do ônus de comprovar tal dano (art. 373, I, do CPC). Não foram juntadas aos autos fotografias, laudos periciais específicos ou outras provas que demonstrem, de forma cabal, a existência de uma alteração morfológica duradoura que cause desfiguração, constrangimento ou um efetivo abalo à sua harmonia corporal. Cumpre estabelecer que os desdobramentos clínicos imediatos da lesão, tais como o trauma da fratura, o internamento e o próprio ato cirúrgico corretivo, já foram devidamente ponderados quando da aferição dos danos materiais e lucros cessantes, sob pena de incorrer em manifesto e vedado bis in idem. Sem a prova mínima da deformidade e de sua extensão, o pedido deve ser julgado improcedente. Logo, não restando comprovadas as marcas definitivas alegadas, a rejeição do pedido é medida que se impõe. Pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido ao pagamento de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) a título de lucros cessantes, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada mês em que a renda deixou de ser auferida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o requerido ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais pendentes e por danos estéticos. Dada a alteração na sucumbência, rateio as custas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), devidos reciprocamente aos patronos das partes na mesma proporção de 50%. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, nada requerido no prazo legal, pagas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2026, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 12:51
Procedência em Parte
01/06/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/05/2026, 15:47
Petição (Alegações finais)
26/05/2026, 11:30
Petição (Alegações finais)
25/05/2026, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2026, 17:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
20/05/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:25
Mero expediente
20/05/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774, SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES - ES23754 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 INTIMAÇÃO tomar ciência da audiência designada para o dia 20/05/2026 14:00 horas e decisão id 88567759. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de fevereiro de 2026. AURELIO LOPES DE FARIA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001329-02.2024.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774, SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES - ES23754 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 INTIMAÇÃO tomar ciência da audiência designada para o dia 20/05/2026 14:00 horas e decisão id 88567759. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de fevereiro de 2026. AURELIO LOPES DE FARIA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001329-02.2024.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 09:49
de Instrução e Julgamento (designada)
19/02/2026, 15:39
Outras Decisões
14/01/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:08
Documento (Certidão)
07/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001329-02.2024.8.08.0008
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE ajuizada por EVERTON ALVES DE SOUZA em face de VILMAR DE BARROS MACEDO. O autor, alega, em síntese, que em 07 de fevereiro de 2024, por volta das 16:00h, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Jones Santos Neves, em Barra de São Francisco/ES, foi abalroado pelo veículo Onix conduzido pelo Requerido. A colisão ocorreu porque o Requerido, que estava estacionado, realizou uma conversão à esquerda de forma abrupta e sem a devida sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta na perna direita, ficando impossibilitado de exercer sua atividade como vendedor autônomo, sua única fonte de renda. Despacho de ID. 44019624 determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID. 46619112). Em sede preliminar, arguiu a denunciação da lide da locadora do veículo, LOCALIZA RENT A CAR S/A, e da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e ausência de interesse de agir, pois não teria havido pretensão resistida, dado o auxílio prestado e o conserto do veículo. No mérito, impugnou os fatos e pedidos da inicial, sustentando que a dinâmica do acidente foi distinta da narrada, afirmando que sinalizou devidamente a conversão à esquerda e foi atingido pelo Requerente, que trafegava em alta velocidade e de forma desatenta. Alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Afirmou que prestou todo o auxílio necessário no local, acionando o SAMU e o Corpo de Bombeiros, e posteriormente custeou medicamentos para o Requerente. Alega que o conserto da motocicleta do Requerente já foi providenciado, tendo o Requerido arcado com o pagamento da franquia do seguro do veículo que conduzia (locado da empresa Localiza), no valor de R$ 1.120,00. Réplica no ID. 47872368. Despacho de ID. 61628166 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 66244497); quanto a parte ré pugnou pela prova pericial e testemunhal (ID. 66336784). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existem preliminares a serem analisadas, o que passo a fazer. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O auxílio prestado pelo Requerido, ainda que relevante, não abarca a totalidade da pretensão do Requerente, que inclui indenizações por danos morais, estéticos, lucros cessantes e a reparação integral do veículo em valor substancialmente superior ao da franquia supostamente paga. Há, portanto, lide e a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Requerido postula a denunciação da lide à locadora do veículo (Localiza) e à seguradora (Mapfre). Entretanto, INDEFIRO o pedido. A introdução de uma lide secundária, baseada na relação contratual de seguro e locação, ampliaria o objeto de cognição deste juízo para questões que não dizem respeito à relação jurídica principal estabelecida entre o autor (vítima) e o réu (causador do dano). O Requerente não pode ser compelido a aguardar a resolução de uma controvérsia contratual entre o Requerido e as empresas denunciadas para ver satisfeito o seu direito à reparação. Ademais, o indeferimento da denunciação não acarreta prejuízo ao direito de regresso do Requerido, que poderá ser exercido em ação autônoma, caso seja condenado nesta demanda, conforme faculta o art. 125, § 1º, do CPC. Dessa forma, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, fixo como ponto controvertido da demanda: 1. Se o Requerido sinalizou a manobra de conversão à esquerda com a devida antecedência; 2. Se o Requerente conduzia a motocicleta em velocidade excessiva para as condições da via; 3. A definição da responsabilidade (exclusiva ou concorrente) pela ocorrência do sinistro; 4. A comprovação de que o conserto da motocicleta do Requerente foi custeado pelo seguro acionado pelo Requerido; 5. A veracidade e correspondência do orçamento de R$ 11.123,04 com os danos causados à motocicleta; 6. A existência e o nexo de causalidade entre o acidente e as dívidas com fornecedores (R$ 2.855,00) e o empréstimo contraído (R$ 2.099,22); 7. O período de efetiva incapacidade laboral do Requerente, bem como a comprovação do faturamento líquido mensal de R$ 4.200,00, para configuração dos lucros cessantes; 8. A configuração de abalo moral indenizável; 9. A existência de dano estético decorrente de lesão permanente e sua repercussão na vida do Requerente. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao Requerente (art. 373, I) provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do Requerido, o nexo de causalidade e a extensão de todos os danos pleiteados (materiais, lucros cessantes, morais e estéticos). Incumbe ao Requerido (art. 373, II) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (excesso de velocidade), o auxílio prestado e o pagamento integral dos danos materiais através do seguro. DAS PROVAS Deverá a parte requerida indicar a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. INCLUA-SE o feito em “Audiência – designar”. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado. Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual. A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado. Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato. As testemunhas e as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC. Caso a participação presencial seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação. Ademais, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, é admissível a oitiva de partes ou testemunhas por videoconferência quando comprovado que residem em comarca diversa daquela onde tramita o processo. Contudo, é imprescindível garantir que, havendo mais de uma pessoa a ser ouvida, estas não se encontrem no mesmo local físico, ainda que em cômodos distintos da mesma residência ou escritório, sob pena de comprometimento da lisura do ato e eventual desconsideração dos depoimentos. Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do advogado encaminhar o link de acesso à testemunha. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001329-02.2024.8.08.0008
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE ajuizada por EVERTON ALVES DE SOUZA em face de VILMAR DE BARROS MACEDO. O autor, alega, em síntese, que em 07 de fevereiro de 2024, por volta das 16:00h, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Avenida Jones Santos Neves, em Barra de São Francisco/ES, foi abalroado pelo veículo Onix conduzido pelo Requerido. A colisão ocorreu porque o Requerido, que estava estacionado, realizou uma conversão à esquerda de forma abrupta e sem a devida sinalização, interceptando a trajetória da motocicleta. Em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta na perna direita, ficando impossibilitado de exercer sua atividade como vendedor autônomo, sua única fonte de renda. Despacho de ID. 44019624 determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação (ID. 46619112). Em sede preliminar, arguiu a denunciação da lide da locadora do veículo, LOCALIZA RENT A CAR S/A, e da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e ausência de interesse de agir, pois não teria havido pretensão resistida, dado o auxílio prestado e o conserto do veículo. No mérito, impugnou os fatos e pedidos da inicial, sustentando que a dinâmica do acidente foi distinta da narrada, afirmando que sinalizou devidamente a conversão à esquerda e foi atingido pelo Requerente, que trafegava em alta velocidade e de forma desatenta. Alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Afirmou que prestou todo o auxílio necessário no local, acionando o SAMU e o Corpo de Bombeiros, e posteriormente custeou medicamentos para o Requerente. Alega que o conserto da motocicleta do Requerente já foi providenciado, tendo o Requerido arcado com o pagamento da franquia do seguro do veículo que conduzia (locado da empresa Localiza), no valor de R$ 1.120,00. Réplica no ID. 47872368. Despacho de ID. 61628166 determinando a intimação das partes para especificarem as provas que desejam produzir. A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 66244497); quanto a parte ré pugnou pela prova pericial e testemunhal (ID. 66336784). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O momento processual é de saneamento da presente ação, já que existem preliminares a serem analisadas, o que passo a fazer. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O auxílio prestado pelo Requerido, ainda que relevante, não abarca a totalidade da pretensão do Requerente, que inclui indenizações por danos morais, estéticos, lucros cessantes e a reparação integral do veículo em valor substancialmente superior ao da franquia supostamente paga. Há, portanto, lide e a necessidade do provimento jurisdicional. REJEITO a preliminar. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O Requerido postula a denunciação da lide à locadora do veículo (Localiza) e à seguradora (Mapfre). Entretanto, INDEFIRO o pedido. A introdução de uma lide secundária, baseada na relação contratual de seguro e locação, ampliaria o objeto de cognição deste juízo para questões que não dizem respeito à relação jurídica principal estabelecida entre o autor (vítima) e o réu (causador do dano). O Requerente não pode ser compelido a aguardar a resolução de uma controvérsia contratual entre o Requerido e as empresas denunciadas para ver satisfeito o seu direito à reparação. Ademais, o indeferimento da denunciação não acarreta prejuízo ao direito de regresso do Requerido, que poderá ser exercido em ação autônoma, caso seja condenado nesta demanda, conforme faculta o art. 125, § 1º, do CPC. Dessa forma, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, fixo como ponto controvertido da demanda: 1. Se o Requerido sinalizou a manobra de conversão à esquerda com a devida antecedência; 2. Se o Requerente conduzia a motocicleta em velocidade excessiva para as condições da via; 3. A definição da responsabilidade (exclusiva ou concorrente) pela ocorrência do sinistro; 4. A comprovação de que o conserto da motocicleta do Requerente foi custeado pelo seguro acionado pelo Requerido; 5. A veracidade e correspondência do orçamento de R$ 11.123,04 com os danos causados à motocicleta; 6. A existência e o nexo de causalidade entre o acidente e as dívidas com fornecedores (R$ 2.855,00) e o empréstimo contraído (R$ 2.099,22); 7. O período de efetiva incapacidade laboral do Requerente, bem como a comprovação do faturamento líquido mensal de R$ 4.200,00, para configuração dos lucros cessantes; 8. A configuração de abalo moral indenizável; 9. A existência de dano estético decorrente de lesão permanente e sua repercussão na vida do Requerente. DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. Incumbe ao Requerente (art. 373, I) provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a conduta culposa do Requerido, o nexo de causalidade e a extensão de todos os danos pleiteados (materiais, lucros cessantes, morais e estéticos). Incumbe ao Requerido (art. 373, II) provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, especialmente a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (excesso de velocidade), o auxílio prestado e o pagamento integral dos danos materiais através do seguro. DAS PROVAS Deverá a parte requerida indicar a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. INCLUA-SE o feito em “Audiência – designar”. Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil. Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado. Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual. A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado. Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato. As testemunhas e as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC. Caso a participação presencial seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação. Ademais, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, é admissível a oitiva de partes ou testemunhas por videoconferência quando comprovado que residem em comarca diversa daquela onde tramita o processo. Contudo, é imprescindível garantir que, havendo mais de uma pessoa a ser ouvida, estas não se encontrem no mesmo local físico, ainda que em cômodos distintos da mesma residência ou escritório, sob pena de comprometimento da lisura do ato e eventual desconsideração dos depoimentos. Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do advogado encaminhar o link de acesso à testemunha. INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:01
Sem descrição
24/08/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:31
Publicação
14/03/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774, SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES - ES23754 Advogados do(a)
REQUERIDO: IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001329-02.2024.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) vistos em inspeção 1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, observando o que dispõe os artigos 223, 369 e 374 do CPC. 1.1. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2. Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: EVERTON ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: VILMAR DE BARROS MACEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: LETÍCIA FORTUNA MARCHESINI RODRIGUES - ES30048, SERGIO SEVERIANO RODEX - ES22774, SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES - ES23754 Advogados do(a)
REQUERIDO: IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001329-02.2024.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) vistos em inspeção 1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, observando o que dispõe os artigos 223, 369 e 374 do CPC. 1.1. Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2. Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito