Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GABRIELA LOPES DE LIMA, FABIO JARDES DE LIMA
EXECUTADO: COHAB CIA HABITACAO URBANIZACAO DO ESTAD, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALMEIDA ARAUJO - MG149551, FELIPE CANDIDO TEIXEIRA DIAS - ES14908, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO - MG135305 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLA ALMEIDA ARAUJO - MG149551, FELIPE CANDIDO TEIXEIRA DIAS - ES14908, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO - MG135305 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0805613-92.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de retificação de cálculos formulado pela parte exequente (ID 99867872 e 99303912), por meio do qual pugna pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo que estes sejam apurados sobre o "valor da condenação", ao invés do "valor da causa". A parte executada manifestou-se nos autos (ID 99189998), arguindo correções de ordem fiscal, mas corroborando o entendimento de que os cálculos, no que tange aos parâmetros fixados pelo título judicial, devem ser seguidos à risca. Pois bem. Compulsando o título executivo judicial, especificamente a sentença prolatada às fls. 314/322 (ID 27767493, Vol. 002, Pag. 41/49), verifica-se a clareza meridiana do dispositivo: "Firme ao princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, na forma do art. 20, § 3º do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa [...]" A pretensão dos exequentes esbarra na imutabilidade da coisa julgada material. Nos termos do art. 502 do CPC/2015, a autoridade da coisa julgada impede que se rediscuta o mérito ou os termos de uma decisão judicial após o exaurimento das vias recursais. Não se trata, in casu, de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas de alteração de critério jurídico já consolidado pelo provimento jurisdicional. A tentativa de alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença configura rediscussão de matéria preclusa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo prevalecer o critério fixado na sentença exequenda. Quanto aos demais pleitos de retificação apresentados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que adeque a planilha aos parâmetros definidos na decisão de ID 97009372, observando-se, também, os termos das manifestações das partes constantes dos IDs 99189998 e 99303912. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito4