Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PONTA UBU AGROPECUARIA LTDA
REQUERIDO: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST Advogado do(a)
REQUERENTE: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000534-37.2026.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por PONTA UBU AGROPECUÁRIA LTDA. em desfavor de MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, por meio da qual pretendeu, em apertada síntese, ser reintegrada na posse da área ocupada no imóvel rural denominado “Horto Anchieta”, objeto da Matrícula n. 9.869 do Registro de Imóveis de Anchieta/ES. No curso do feito, após a adoção das providências jurisdicionais cabíveis e a organização das medidas necessárias ao cumprimento da ordem de reintegração anteriormente deferida, sobreveio notícia de desocupação voluntária do imóvel, bem como de cancelamento da operação prevista para o dia 02/06/2026, conforme consignado no despacho de id. 98658713. Naquela oportunidade, em atenção ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para que se manifestasse acerca da persistência do interesse-utilidade da presente demanda, bem como conferiu vista aos demais litigantes, intervenientes e sujeitos processuais para manifestação sobre o tema. Em resposta, a requerente, ao id. 99323656, informou que, diante da desocupação completa da área e da restituição fática da posse do imóvel, não se opõe à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, ressalvando, contudo, a necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais segundo o princípio da causalidade. É o relatório. Decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, ainda que superveniente. Isso significa dizer que o interesse processual - ou interesse de agir - constitui requisito indispensável ao exercício regular do direito de ação e se revela pela presença conjugada da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. A necessidade traduz a indispensabilidade concreta de intervenção jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido; a utilidade corresponde à aptidão do provimento jurisdicional para produzir melhora efetiva na situação jurídica ou fática da parte demandante; e a adequação, por sua vez, diz respeito à pertinência do meio processual eleito e do provimento postulado em relação ao resultado prático buscado. Partindo-se destas premissas e considerando que o processo não deve se prestar à emissão de pronunciamentos desprovidos de eficácia prática ou destinados a confirmar situação fática já integralmente satisfeita por circunstância diversa, certo que o presente caso comporta extinção, na medida em que o interesse-utilidade já mencionado no despacho de id. 98658713 pressupõe a sua presença não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas durante todo o desenvolvimento da relação processual. In casu, ainda que a demanda tenha sido ajuizada em razão de esbulho possessório consistente na ocupação de área rural de posse direta da requerente, a tutela jurisdicional pretendida tinha por finalidade prática a restituição da posse, com a retirada das pessoas e estruturas instaladas no local. Ocorre que, após a concessão da tutela possessória e a adoção das providências necessárias ao cumprimento da ordem judicial, sobreveio a desocupação voluntária da área, com restituição fática da posse à requerente, circunstância que ensejou, inclusive, o cancelamento da operação de reintegração de posse anteriormente programada. Nesse contexto, embora o ajuizamento da ação tenha se mostrado, à época, adequado e útil à tutela possessória buscada, a alteração superveniente do quadro fático retirou a necessidade de prosseguimento do feito, pois o resultado prático almejado pela parte requerente foi alcançado fora da execução forçada da ordem judicial. Também se esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional final de reintegração, na medida em que a posse já foi restituída, de modo que eventual sentença de mérito, neste momento, não agregaria tutela concreta à situação jurídica da requerente. Pela mesma razão, a adequação do provimento possessório final restou prejudicada, pois a tutela reintegratória, enquanto instrumento processual destinado à recomposição da posse perdida, já não encontra suporte em uma situação atual de esbulho a ser removida. Logo, por restar esvaziado o interesse de agir no curso do feito, porquanto configurada a sua perda superveniente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. A extinção nestes moldes, contudo, não afasta a necessidade de distribuição dos ônus sucumbenciais, a qual, em hipóteses como a presente, deve se dar à luz do princípio da causalidade, recaindo sobre aquele que deu causa à instauração da demanda ou à movimentação da máquina judiciária, conforme expressamente estabelece o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil – CPC. No caso dos autos, a ação foi proposta em razão da ocupação do imóvel por integrantes vinculados ao movimento requerido, fato que motivou a provocação da tutela jurisdicional possessória, a concessão de ordem judicial e a atuação coordenada de diversos órgãos públicos para viabilização do cumprimento da medida. A posterior desocupação voluntária da área, embora juridicamente relevante para extinguir o interesse-utilidade no prosseguimento da demanda, não altera a circunstância de que a instauração do processo decorreu da ocupação efetivada. Desse modo, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo requerido MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, sem prejuízo, contudo, da suspensão de sua exigibilidade, considerando tratar-se de movimento social popular e político, sem personalidade jurídica formal e sem demonstração, nestes autos, de estrutura patrimonial própria apta ao imediato suporte das despesas processuais e honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, condeno os integrantes do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil – CPC. Considerando, contudo, que se trata de movimento social popular e político, sem personalidade jurídica formal e sem capacidade patrimonial demonstrada nos autos, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais ora fixadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC. Eventuais requerimentos pendentes restam prejudicados. Publique-se, registre-se e intimem-se partes e demais interessados. Dê-se vista ao Ministério Público. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte ex adversa na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil – CPC para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo legal, após, façam-me os autos conclusos. Interposto recurso de apelação – assim como apelação adesiva –, de igual modo, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ /ES. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos fora das hipóteses legais acarretará a imposição de multa, conforme preceitua o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil – CPC. No mais, havendo trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se os autos com as baixas e registros de estilo. Diligencie-se. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)