Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FILIPPE FIORESI SILY
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DO PERNAMBUCO SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5049079-15.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Filippe Fioresi Sily em face de Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e Estado do Pernambuco, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pugna sejam os requeridos condenados à restituírem o valor de R$ 2.347,76 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), sob o argumento, em síntese, que foi parado em uma blitz no referido estado, momento em que teve lavrado contra si lavrado AIT nº DD11546109. Afirma que apresentou defesa administrativa contra o referido auto de infração, do qual foi analisado pelo órgão competente, anulando e julgando insubsistente a aludida autuação. Feitas tais considerações, analisando os autos e os documentos colacionados, entendo que a demanda em questão não pode ser processada/julgada neste Juízo, pois inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, este Juízo não é competente para conhecer da presente demanda haja vista que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo tem sua jurisdição limitada ao território deste Estado. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. PACTO FEDERATIVO. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA, EIS QUE SE CUIDA DE LIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E EM RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO, DE MODO QUE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÓ PODE PROVER JURISDIÇÃO NO SEU TERRITÓRIO, NÃO SENDO COMPETENTE PARA JULGAR OUTRO ESTADO OU PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PERTENCENTE A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, No 50151406620208210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-05-2022) O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Tal entendimento foi fixado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5492 e 5737, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizadas contra diversos dispositivos do CPC pelos governos do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, senão vejamos: Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. [...] 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)(grifei) Nesta senda, o entendimento é o mesmo em relação ao DETRAN/PE, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA CAUSA. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. PACTO FEDERATIVO. DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA PRESENTE CAUSA, EIS QUE SE CUIDA DE LIMITAÇÃO DA JURISDIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E EM RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO, DE MODO QUE O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SÓ PODE PROVER JURISDIÇÃO NO SEU TERRITÓRIO, NÃO SENDO COMPETENTE PARA JULGAR OUTRO ESTADO OU PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA PERTENCENTE A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50151406620208210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-05-2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO DO DETRAN-DF POR IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE CERTIFICADO DE REGISTO DE VEÍCULOS (CRV) PERANTE O DETRAN-GO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DESSE PRESSUPOSTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que pretende a emissão pelo Detran-GO da 2ª via do DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA do veículo Parati Patrulh, placa KEL 1085, Cód. Renavam nº 00758258739 em favor do autor AURIVAN ALVES Silva, bem como para que o Detran/DF libere o veículo para o autor, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo em sentença. Insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta dos Juizado Especial Fazendário do DF, a par do princípio da aderência territorial. II. Sustenta, em síntese, que: A) atualmente o automóvel encontra-se apreendido no Detran. DF, e o recorrente foi informado que só poderia tirar o carro do pátio na presença do primeiro comprador, Sr. Brendon Rocha Lima (antigo proprietário), ou do Documento Único de Transferência preenchido; b) o veículo encontra-se retido por documentação irregular, e o proprietário não consegue retirar o carro do Pátio, nem pagando os débitos; c) o comunicado de venda foi devidamente realizado em 07/05/2019, inclusive as infrações de trânsito já chegam em nome do recorrente, que está na posse do veículo há 03 (três) anos; d) O único óbice para a não transferência do veículo foi mera irregularidade administrativa, o extravio do DUT; e) (...) a ação foi proposta perante o Juízo Fazendário do Distrito Federal, com a exclusão da Justiça Fazendária Especial do Distrito Federal, justamente por se tratar de demanda que envolve ente de outra unidade da federação (Detran/GO), todavia, nenhum dos juízos declaram-se competentes para a resolução da demanda; f) teve sua ação extinta sem a resolução do mérito devido a conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II do CPC, quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para o julgamento da lide; g) seja remetido o processo à primeira instância com a determinação de que seja instaurado o conflito negativo de competência. III. Indene de dúvidas que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como podem ser partes como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, assim como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (Lei nº 12.153/2009, artigos 2º e 5º). lV. No caso concreto, não obstante o pedido de liberação do veículo (objeto da lide) perante o Detran-DF (apreendido por irregularidades administrativas. Circunstância não demonstrada), pleiteia, ainda, a condenação do Detran-GO na obrigação de fazer consistente em emitir a segunda via do Certificado de Registro de Veículos (CRV) em seu nome para que possa realizar a transferência veicular, o que atrai a regra de competência territorial absoluta ao respectivo Estado de Goiás, local de registro e licenciamento do veículo (necessidade de cumprimento desse pressuposto a que o Detran/DF possa ser demandado). Logo, não há de se falar em conflito negativo de competência. V. Além disso, consoante o acervo probatório produzido, a condição de atual proprietário/possuidor do veículo não estaria devidamente esclarecida, uma vez que o requerente, em 31.8.2022, teria outorgado (mediante procuração. Id 41360917) ao Sr. Ricardo Batista de Oliveira (representante do requerente na presente demanda) amplos e gerais poderes, para o fim especial de vender, ceder, transferir, ou de qualquer forma alienar, a quem convier, pelo preço, forma e condições que ajustar, o veículo PAS/AUTOMOVEL marca/modelo VW/ Parati TATRULII. 1.8, combustível GASOLINA, ano de fabricação 2001, ano modelo 2001, de cor predominante BRANCA, Placa KEL1085, Chassi nº 9BWDC05X81T119225, Código Renavarn 0. --, 00758258739 (...). VI. Irretocável, pois, a sentença extintiva do processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta do Juizado Especial Fazendário do Distrito Federal (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º e art. 5º c/c Lei nº 9.099/1995, art. 51, II). VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/1995, art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, ora deferida (Lei nº 9.099/1995, art. 55 e Código de Processo Civil, art. 98, § 3º). (JECDF; ACJ 07152.60-84.2022.8.07.0018; Ac. 164.7786; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 07/12/2022; Publ. PJe 21/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de anulação de ato jurídico. Ação movida contra o detran/sc. Incompetência absoluta. Jurisdição de outro estado da federação. Competência da justiça do estado de Santa Catarina. Princípio da aderência territorial. Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMS; AI 1407827-04.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJMS 02/09/2022; Pág. 186). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO GOVERNO DO ACRE. ANÁLISE PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL DO JUÍZO DE SINOP. OBJETO DA AÇÃO DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DE CERTAME EFETIVADO PELO GOVERNO DO ACRE. NÃO COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL IMPOR OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ANULAR ATO EMANADO PELO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ACRE. ART. 125, §1º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. O pedido da ação, objeto da lide, corresponde a convocação do candidato na fase de investigação criminal e social, do concurso público regido pelo Edital n. 001/SGA/SEPC/2017, para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Estado do Acre. Não compete ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso analisar a matéria proposta nos autos, ou seja, não incumbe ao juízo impor obrigação de fazer ou anular ato emanado pelo Poder Executivo do Estado do Acre. É cediço que o art. 125, § 1º, da Constituição Federal, dispõe que os Estados organizarão sua justiça, sendo a competência dos tribunais definida nas respectivas Constituições Estaduais. Diante do princípio da aderência do território, o juiz deve exercer a jurisdição dentro de um limite territorial, verificando as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua. A declaração da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. (TJMT; AC 1000456-75.2018.8.11.0015; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Mário Roberto Kono de Oliveira; Julg 05/07/2022; DJMT 19/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO DETRAN-MG E DETRAN-RS. INCOMPETENCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROCESSO DE ORIGEM EXTINTO DE OFICIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada, nos autos da ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MINAS GERAIS E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL. A presente ação foi ajuizada em face de Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais para discussão do AIT lavrado por aquela Autarquia. Somente consequentemente se volta contra o DETRAN-RS, pela instauração do PSDD n. 20180199850-0, por somatório de pontos. No entanto, tendo em vista o Princípio da Aderência Territorial, não é possível o conhecimento de demandas propostas contra pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outras unidades da federação que não o Estado do Rio Grande do Sul. Ainda, com base no Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial poder ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais. Por fim, a Lei n. 12.153/2009 determina que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, razão pela qual referida questão pode e deve se reconhecida ex officio pelo juiz. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 71009198839, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 27-01-2020). Por outro lado, como é cediço, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pela Lei 12.153/09, sendo certo que o artigo 27 do referido Diploma Legal afirma, expressamente, que são aplicáveis subsidiariamente a Lei 9.099/95 e a Lei 10.259/01, devendo, portanto, ser interpretada de forma uníssona para garantir a proteção aos princípios constitucionais do acesso facilitado à Justiça e da celeridade processual. Assim, as regras relativas à competência territorial dos Juizados Especiais encontram-se consignadas na Lei 9.099/95, uma vez que não há regra específica na Lei 12.153/09. Deste modo, de acordo com o disposto no 4º, inciso II, da Lei 9.099/95, é competente o Juizado do foro do "lugar onde a obrigação deve ser satisfeita". Neste sentido, verifico que a obrigação que aqui se pretende ver cumprida deve ser satisfeita perante o Estado do Pernambuco. Por tais razões, entendo que este Juízo não é competente para conhecer da presente demanda haja vista que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, consoante já argumentado, tem sua jurisdição limitada ao território deste Estado. Isto posto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA