Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SIDNEY MARTINS DA SILVA, GUSTAVO SILVA FAVANO
EXECUTADO: DISCAL DISTR. CALDENSE DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRESSA MARTINS DA SILVA - SP361532, RODRIGO VICENTE - SP338487 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0066552-32.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO. - Oficie-se à 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (Processo nº 0012286-39.2018.4.03.6182), para que informe sobre o saldo remanescente do produto da arrematação dos veículos de placas CMF-8090 e BBW-0777. - Quanto ao pedido de reconsideração de decisão proferida em 11/12/2019 (doc. 106), mantenho esta por seus próprios fundamentos. - Ademais, a penhora por termo de veículos pode ser uma medida judicial complexa e ineficaz. Por se tratar de bens móveis, são suscetíveis a diversas condições que podem influenciar na sua localização e estado de conservação. - Ao se realizar a penhora a termo não é possível garantir que o veículo estará em boas condições, sequer se ele será encontrado, tendo em vista a dificuldade em rastrear o bem móvel, podendo resultar numa penhora inócua. - Ademais, o art. 845, §1º do CPC, dispõe que "a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos". - Todavia, a realização da penhora por termo nos autos dos veículos automotores localizados, sem certidão que ateste a sua existência, bem como ausência de verificação do estado em que se encontram, mormente por se tratarem de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, é medida que pode ser ineficaz. - Faz-se necessária a prévia avaliação das condições do veículo e sua localização, para averiguar se será vantajoso para o exequente incluir na pauta de leilão, uma vez que a hasta pública possuem custos. - Assim, indefiro a penhora a termo dos veículos encontrados. - Intimem-se as partes. - Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2026. José Luiz da Costa Altafim JUIZ DE DIREITO