Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GABRIEL GOMES IGNACIO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N°5022374-52.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso especial (id. 19388529) interposto por GABRIEL GOMES IGNACIO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19055953) do Primeiro Grupo Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR. POSSE DE APARATO BÉLICO E LOGÍSTICO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada em favor de Gabriel Gomes Ignácio, com fundamento no inciso I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. O requerente sofreu condenação pela prática do crime tipificado no caput do art. 33 c/c inciso IV do art. 40, ambos da Lei 11.343/2006, à pena de 06 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa pleiteia a aplicação do privilégio do tráfico, alegando fundamentação inidônea para o afastamento do benefício e ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de drogas em diferentes fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 amparou-se em elementos idôneos de dedicação a atividades criminosas; (ii) estabelecer se houve dupla valoração indevida (bis in idem) na utilização da quantidade e variedade de entorpecentes para a fixação da pena-base e para a negativa do redutor. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza restrita, não servindo como segunda apelação para reanálise de provas, salvo demonstração de erro judiciário ou vício insanável. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se quando os elementos dos autos demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas. A existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado ocorrido antes da sentença revisanda afasta a tese de violação ao Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando habitualidade delitiva objetiva. A apreensão de rádio comunicador sintonizado na frequência do narcotráfico e de pistola calibre.380 com mira laser indica a integração de aparato logístico e bélico incompatível com a figura do traficante ocasional. Inexiste bis in idem quando o magistrado, embora mencione a quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, utiliza fundamentos autônomos e concretos para negar o benefício, como o histórico criminal e o modo de abordagem. A sentença rescindenda guarda harmonia com o texto expresso da lei penal e com a evidência dos autos ao reconhecer o descumprimento dos requisitos subjetivos cumulativos para o privilégio. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal não admite a mera rediscussão de matéria julgada sem a apresentação de prova nova ou prova de vício que contrarie o texto legal. Condenações transitadas em julgado antes da sentença condenatória constituem fundamento idôneo para atestar a dedicação a atividades criminosas. A posse de instrumentos de suporte ao tráfico, como rádios e armas com acessórios de precisão, obsta o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A utilização da quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria não impede o indeferimento da minorante na terceira fase quando agregados outros vetores de dedicação ao crime. Dispositivos relevantes citados: inciso I e III do art. 621 do Código de Processo Penal; caput do art. 33, § 4º do art. 33 e inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.139; STJ, AgRg no HC n. 927.306/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.07.2024. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que a utilização de condenação anterior para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado implica interpretação extensiva prejudicial; (ii) violação ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que houve bis in idem na dupla valoração negativa das circunstâncias fáticas atinentes à quantidade e natureza de drogas no processo dosimétrico; (iii) violação ao artigo 59 do Código Penal, sustentando equívoco na análise das circunstâncias judiciais e na quantificação da reprimenda; (iv) violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando inidoneidade do acervo probatório judicializado para atestar a dedicação a atividades criminosas; e (v) divergência jurisprudencial, arguindo que o aresto recorrido destoa de orientação que exige fundamentação concreta para o afastamento da citada minorante. Contrarrazões no id. 20059297. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central devolvida a esta instância excepcional cinge-se à verificação dos requisitos para a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recorrente sustenta a idoneidade de sua conduta e a ocorrência de bis in idem no processo dosimétrico. Entretanto, constata-se que o Órgão Colegiado, mediante análise do acervo fático-probatório, concluiu de forma contundente pela dedicação do agente a atividades criminosas. O afastamento do privilégio não se deu por presunções abstratas, mas com arrimo em vetores concretos e autônomos. Nesse passo, desconstituir as premissas firmadas pelo Colegiado Estadual – para acolher a tese defensiva de que o recorrente preenche os requisitos legais e que houve valoração indevida – exigiria, a incursão nos elementos de fato e de prova do processo. Tal providência, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A esse respeito, o AgRg no HC n. 1.082.636/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026. Ademais, ao concluir que inexiste bis in idem quando a fundamentação que afasta a minorante é baseada em fundamentos autônomos (condenação definitiva anterior transitada em julgado antes da sentença e posse de aparato bélico e logístico), distintos daqueles utilizados na primeira fase (quantidade/natureza da droga), o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 1.082.135/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026. Aplica-se, destarte, o rigor da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), cujo teor tem incidência aplicável aos recursos especiais fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. Por derradeiro, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES