Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINA MARGON ROSA BARBOSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH LEMOS COUTINHO - ES7538, FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 Advogados do(a)
REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006743-66.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 15/12/2020 por REGINA MARGON ROSA BARBOSA em face da CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMA LTDA e do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, sinteticamente, a condenação dos réus no pagamento de danos materiais no importe de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e em danos morais na ordem de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que comprou em 03/03/2011, por contrato escrito, a unidade residencial nº 904, integrante do Edifício Guarapari Apart Service, situado na Avenida Doutor Roberto Calmon, nº 226, Centro, Guarapari/ES, imóvel alvo de sucessivas transmissões anteriores, iniciada com a alienação feita à pessoa de Ailton Escossia Vasconcelos mediante financiamento bancário firmado por este com o antigo Banco Econômico no ano de 2002. Todavia, relata a autora que no ano de 2016 foi surpresada com o ajuizamento de uma demanda por terceiros, processo nº 0008949-92.2016.8.08.0021, ao argumento de que seriam os legítimos adquirentes do bem desde 1979, cujo resultado finalístico de procedência da pretensão dos mencionados terceiros, levou à perda da posse do imóvel, ante o reconhecimento judicial da nulidade dos atos jurídicos baseados na dação em pagamento feita entre a Construtora (devedora hipotecária) e o Banco Econômico (credor hipotecário), bem como da carta de adjudicação e de todos os registros e averbações subsequentes lançados às margens da respectiva matrícula no álbum imobiliário local, resultado processual que gerou a perda definitiva de seu direito de propriedade sobre o imóvel. Assim, afirmando-se titular do direito de evicção, pleiteia o dano material consubstanciado no valor de mercado do imóvel à época e em danos morais, ante a frustração, aborrecimento e angústia, fatos que extrapolaram o mero dissabor e a insatisfação, atingindo não só sua dignidade, mas também comprometendo o planejamento de vida em idade avançada. Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade de tramitação, instruindo o feito com os documentos de fls. 09/59. Através do provimento judicial de 61 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenados acertamentos da exordial, os quais foram consumados às fls. 66/67. No despacho subsequente de fls.69, este juízo acolheu a emenda e determinou a citação dos corréus. O Banco Bradesco foi validamente citado por via postal, conforme aviso de recebimento de fls.71 e ofertou a tempestiva contestação de fls. 95/103, oportunidade em que deduziu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não é sucessor universal do Banco Econômico S/A, alegando que o contrato de compra e venda de ativos e passivos firmado em 1996 restringiu a responsabilidade do cessionário aos passivos expressamente listados, no qual não se incluiriam condenações judiciais desta natureza. No mérito, defendeu a inexistência de prática de ato ilícito, como a si imputado pela requerente, em como a ausência de prova mínima de danos morais, postulando pela improcedência dos pedidos autorais. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 104/154. Quanto a corré Construtora e Incorporadora Lima LTDA., as diversas tentativas de citação pessoal resultaram negativas, uma vez que a empresa e sua representante legal não foram localizadas nos endereços indicados, inclusive naqueles constantes em outros processos em curso nesta Comarca e diante da impossibilidade de localização, requereu a autora a citação por edital, pleito este deferido no provimento judicial de id.54114666 O edital de citação foi publicado no id. 65826166, cujo transcurso in albis do prazo de defesa foi devidamente certificado pela serventia no id. 69367691, resultando na nomeação de curador especial, o qual ofertou a tempestiva defesa por negativa geral visível no id.71505868. Réplica às contestações no id. 72082944. Intimadas as partes para dizerem quanto a disposição para composição e intenção de dilação probatória, autora e requeridos declinaram, como se infere dos arrazoados de ids.88885369, 89264665 e 91800372, da produção de provas e composição. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO No presente caso, o acervo documental que instruiu a peça vestibular, possui expressiva robustez persuasiva, mostrando-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilizando, a reboque, a resolução imediata do conflito com amparo no Art. 355, I, do CPC. Registre-se, por acréscimo, que embora seja a Construtora codemandada revel, no caso, os efeitos materiais previstos no Art. 344 do CPC não se aplicam, a uma, pelo fato de que o Banco corréu, na condição de litisconsorte, ofertou tempestiva defesa, situação processual que se amolda à exceção legal disposta no inciso I do Art. 345 do CPC; a duas, pelo fato de que estando a parte revel assistida formalmente por curador especial, reconhece a reiterada jurisprudência, que a oferta de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do Art. 341 do CPC, impede a incidência dos efeitos materiais da revelia inibindo, por consequência, a presunção de verdade sobre os fatos articulados na inicial, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo demandante, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A instituição bancária contestante postulou por sua exclusão do polo passivo, afirmando ser ilegítima para suportar os danos reclamados pela autora, ao argumento que não é a sucessora universal do Banco Econômico S/A e que a aquisição de ativos e a assunção de passivos ocorrida em 1996, sob a égide do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), restringiu-se a obrigações específicas listadas em anexo contratual, no qual não se incluiriam indenizações por atos ilícitos ou processos judiciais estranhos à atividade operacional bancária imediata. Sem razão, contudo. A análise da cadeia sucessória revela que o Banco Econômico S/A, após sofrer intervenção do Banco Central, firmou com o Excel Banco S/A, em 12/04/1996, um instrumento particular de contrato de compra e venda de ativos e assunção de passivos. Posteriormente, o Excel Banco alterou sua denominação para Banco Excel Econômico S/A e, em 1998, teve seu controle acionário adquirido pelo Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A (BBV). Após, em 2003, o Banco Bradesco S/A adquiriu o controle do BBV, que passou a denominar-se Banco Alvorada S/A, mantendo-se como subsidiária integral do conglomerado Bradesco. Embora a instituição financeira ré tente se esquivar da responsabilidade com base em cláusulas limitativas do contrato de cessão original (especificamente a Cláusula Sétima do Instrumento de Re-Ratificação), tal tese não prospera frente aos princípios da boa-fé objetiva e da Teoria da Aparência. É fato público, notório e amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria que o Banco Bradesco S/A incorporou a estrutura operacional e a carteira de clientes das instituições que o antecederam nessa cadeia, apresentando-se para o mercado e para os consumidores como o Banco sucessor não só dos direitos, mas também das obrigações. A proteção ao terceiro de boa-fé, como é o caso da autora, exige que a responsabilidade pela higidez dos atos praticados pela instituição financeira sucedida seja transferida àquela que absorveu seu patrimônio e nome comercial. No caso dos autos, a evicção decorreu de uma dação em pagamento viciada, realizada pela Construtora Lima ao Banco Econômico, ato este que serviu de base para toda a cadeia registral que culminou na aquisição do bem pela requerente. Como o Bradesco assumiu o controle das operações e dos ativos decorrentes dessa sucessão bancária, deve responder pelos riscos e danos inerentes aos negócios jurídicos celebrados por suas antecessoras. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a sucessão entre as instituições financeiras mencionadas é apta a configurar a legitimidade passiva do banco adquirente para responder por perdas e danos decorrentes de vícios em contratos anteriores: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUCESSÃO BANCÁRIA. Banco BBV adquirido pelo Banco Excel. Banco Excel adquirido pelo Banco Bradesco. Sucessão de ativos e passivos. Artigos 229, §1º, Lei 6.404/76 e 1.145, CC. Precedentes desta Câmara e do E. TJSP. Legitimidade passiva configurada. Multa diária. Artigo 536, §1º, CPC. Astreintes. Efetivação da tutela específica. Resultado prático equivalente. Natureza coercitiva. Valor de R$ 100,00 limitado a R$ 3.000,00. Patamar razoável e proporcional. Redução ou exclusão não cabível. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032496-04.2025.8.26.0224; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2026; Data de Registro: 26/02/2026). Dessa forma, a verificação da legitimidade passiva deve ser pautada pela teoria da asserção, considerando que a narrativa fática da inicial vincula diretamente a responsabilidade do réu à cadeia sucessória bancária e ao proveito econômico obtido com a absorção dos ativos do antigo Banco Econômico. A existência de cláusulas contratuais internas que limitam a assunção de passivos entre as instituições financeiras possui eficácia inter partes, não podendo ser oposta a terceiros de boa-fé para impedir o exercício do direito de regresso ou reparação fundada no direito de evicção. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S/A, mantendo inalterado o polo passivo da presente ação. MÉRITO DA CONFIGURAÇÃO DA EVICÇÃO E DOS DANOS MATERIAIS A evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada, em virtude de uma decisão judicial ou ato administrativo que reconheça a existência de um direito anterior de terceiro. No caso concreto, a ocorrência desse instituto é incontroversa e está cabalmente documentada através das decisões proferidas em demandas anteriores que versaram sobre o mesmo imóvel. A autora perdeu o domínio sobre a unidade 904 do Edifício Guarapari Apart Service em razão da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari nos autos da ação nº 0008949-92.2016.8.08.0021. Naquele provimento judicial, reconheceu-se a nulidade da dação em pagamento efetuada pela corré Construtora e Incorporadora Lima Ltda junto ao Banco Econômico, bem como a nulidade da subsequente carta de adjudicação expedida em favor da aqui autora, sob o fundamento de que o imóvel já havia sido prometido à venda e quitado por terceiros (os autores daquela demanda) em data muito anterior. Com efeito, nos termos do Art. 447 do Código Civil, o alienante responde pela evicção nos contratos onerosos, independentemente de ter agido com culpa ou má-fé, tratando-se de uma garantia legal implícita que visa preservar o equilíbrio econômico do negócio e a integridade do patrimônio do adquirente. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. A responsabilidade dos réus, portanto, decorre diretamente do vício originário por eles criado, sendo a alienação de bem que já havia sido comercializado e quitado, restando à autora apenas o direito de regresso para reaver os prejuízos causados pela perda do bem. Quanto à indenização devida, o ordenamento jurídico estabelece que o evicto tem direito à restituição integral do preço ou das quantias pagas, além da indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção. De forma específica, o Art. 450, parágrafo único, do Código Civil determina que o preço a ser restituído, seja a evicção total ou parcial, deve corresponder ao valor da coisa na época em que se evenceu: Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído. Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Esse critério visa assegurar a real recomposição do patrimônio do adquirente, evitando que a desvalorização da moeda ou a valorização imobiliária tornem a reparação insuficiente. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o marco para o cálculo da restituição é o valor de mercado do bem no momento em que o adquirente é desapossado ou tem seu direito negado por decisão judicial: RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO. 1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC). 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu. 4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida. 5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção. 6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS. 7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial. (REsp n. 1.912.956/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). A requerente logrou êxito em comprovar o valor de mercado do imóvel no ano de 2020, período em que a evicção se consumou com o trâmite da demanda anulatória. Os documentos constantes dos autos, especificamente as avaliações de imobiliárias e anúncios em sítios eletrônicos especializados juntados às fls. 50/59, demonstram que o valor médio de uma unidade similar no Edifício Guarapari Apart Service girava em torno de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Tais provas, baseadas em referências concretas do mercado imobiliário local, não foram especificamente impugnadas pelos réus sob o aspecto pecuniário, devendo prevalecer como o montante justo para a reparação material. Assim, configurado o dever de indenizar e estabelecido o nexo causal entre os atos viciados dos réus e o prejuízo patrimonial da autora, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a título de danos materiais é medida que se impõe, visando restabelecer o status quo ante da requerente, que se viu privada de patrimônio devidamente quitado. DO DANO MORAL A configuração do dano moral no caso de evicção imobiliária, especialmente quando decorre de vícios graves na origem da cadeia dominial provocados pelos próprios alienantes, transcende a mera esfera do descumprimento contratual ou do prejuízo financeiro. No caso em tela, a autora, pessoa idosa e viúva, viu-se privada de um patrimônio que adquiriu de boa-fé e registrou regularmente no álbum imobiliário local, sobre a matrícula nº 23.816 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari (fls. 41/43), após anos de fruição do bem. A frustração da expectativa de propriedade, aliada ao estresse de ser compelida a figurar no polo passivo de demandas judiciais (ação nº 0008949-92.2016.8.08.0021) para defender seu patrimônio, culminando na perda definitiva deste, gera indiscutível e profunda angústia que atinge direitos da personalidade, sendo que a responsabilidade civil dos réus é objetiva, fundamentada no risco da atividade e no dever de garantia imposto ao alienante. Ademais, o nexo causal entre a conduta da Construtora E Incorporadora Lima Ltda e do banco antecessor do Banco Bradesco S/A e o dano sofrido pela autora é manifesto, pois articularam uma dação em pagamento e uma subsequente adjudicação de unidades imobiliárias que sabidamente já haviam sido comercializadas e quitadas por terceiros promissários compradores, conforme reconhecido em sede judicial. Essa conduta temerária e eivada de nulidade absoluta (pacto comissório) deu azo à evicção, submetendo a requerente a uma situação de extrema vulnerabilidade e insegurança jurídica em fase avançada da vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que eventos dessa natureza, que retiram do indivíduo seu investimento ou moradia por vícios jurídicos transmitidos pelo alienante, possuem densidade suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 450 DO CÓDIGO CIVIL DE ACORDO COM A NATUREZA COMPLEXA DO CONTRATO DE LEASING. 1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2. A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição. Na hipótese, a questão referente ao reconhecimento da evicção pela perda do caminhão arrendado pelo autor é matéria preclusa, especialmente diante de anterior decisão do Min. Aldir Passarinho Junior que admitiu a sua ocorrência e determinou o retorno dos autos à instância de origem para apuração dos danos. 3. Pelo contrato de leasing, o arrendante adquire determinado bem indicado e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, surgirá para o arrendatário a opção de prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou por outro montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato. Diante de sua natureza complexa, a indenização pela evicção deverá ser feita por uma interpretação mais acurada do art. 450 do Código Civil. 4. Nessa ordem de ideias, verifica-se que não há falar em restituição integral do preço equivalente ao valor da coisa, uma vez que não houve a opção de compra do caminhão arrendado nem quitação do débito devido. 5. No tocante às prestações quitadas, apesar da preponderância da relação obrigacional de locação, aqui, de forma diferente, além do uso e gozo da coisa em contraprestação, pode ter havido o pagamento do VRG de forma antecipada, o que atrai uma peculiaridade especial na indenização. Realmente, não caberá a restituição dos valores referentes aos aluguéis, haja vista o uso cedido e a utilização da coisa até o momento em que se evenceu, mas serão devidas as parcelas correspondentes ao adiantamento do VRG, bem como de eventuais aluguéis recebidos de forma antecipada. 6. Além disso, caberá indenização pelos frutos que eventualmente o arrendatário tiver sido obrigado a restituir ao terceiro-evictor, bem como pelas despesas do contrato e pelas custas judiciais e honorários do advogado constituído pelo adquirente-evicto (CC, art. 450, I, II, primeira parte e IV). 7. Será devida, ainda, indenização pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultados da evicção (CC, art. 405, II, parte final). Com efeito, não se pode afastar a existência de lucros cessantes do autor pelo só fato de que ele "[...] poderia ter buscado outro caminhão para trabalhar". O que deve ser aferido é se houve a frustração de um lucro esperado, se houve a perda de uma expectativa de ganho, tendo em vista que o recorrente utilizava o bem arrendado como meio de trabalho. 8. No caso, tenho que os fatos descritos no processo foram suficientes para, em si, causar abalo moral ao ora recorrente, haja vista que desapossado de seu instrumento de trabalho (caminhão) por vício jurídico no direito transmitido. É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva e a objetiva do arrendatário, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.133.597/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/2/2014). No que tange à fixação do quantum indenizatório, este deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano psicológico imposto à autora e a capacidade econômica das partes envolvidas. A indenização possui, além da natureza compensatória para a vítima, um caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular que instituições financeiras e construtoras reincidam em práticas que maculem a fé pública dos registros imobiliários e os direitos dos consumidores. Considerando que a autora é pessoa idosa, o que agrava a repercussão do dano diante da menor resiliência para lidar com litígios de longa duração e perdas patrimoniais severas, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), postulado mostra-se adequado e justo, pois tal montante não configura enriquecimento sem causa, mas sim uma reparação condizente com a gravidade da lesão moral sofrida em decorrência da conduta negligente e abusiva dos requeridos na gestão de seus ativos e passivos imobiliários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto: CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). Sobre essa quantia deverá incidir correção monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal a partir da data da avaliação imobiliária (dezembro de 2020) e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação, quando então referida rubrica condenatória será atualizada, exclusivamente, pelo índice daTaxa SELIC, a teor do Art. 405 do Código Civil; CONDENO SOLIDARIAMENTE os réus, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora, pela Selic, desde a citação inicial, em observância ao disposto no Art. 405 do Código Civil. Em razão da sucumbência integral dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, com fundamento no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a complexidade da matéria, o tempo gasto para a elaboração do trabalho intelectual do patrono da demandante e a simplificação decorrente do julgamento antecipado. P.R.I. GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito