Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO IGUASSU, DANILO CARLOS BASTOS PORTO, JORGE E LOCASSO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ CARLOS PEIXOTO - MG50131 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a)
REQUERIDO: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007268-21.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - MG50131 Advogado do(a)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Peixoto em face da sentença de ID 98727939, por meio da qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como atribuída à parte autora a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença não teria examinado adequadamente quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Aduz que os réus teriam ignorado diversas solicitações formais de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, circunstância que, a seu sentir, demonstraria que a propositura da ação decorreu da resistência injustificada dos demandados. Afirma, ainda, que a assembleia somente teria sido realizada no curso do processo, após a concessão de tutela de urgência, razão pela qual pretende a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, com a modificação do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, para que estes sejam suportados pelos réus. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados na peça recursal. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sendo cabíveis, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando existente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto fático-probatório ou à substituição da via recursal adequada quando a parte manifesta inconformismo com a conclusão jurídica adotada. No caso em exame, conquanto a parte embargante procure revestir sua irresignação sob a roupagem de omissão e contradição, o que se extrai da peça recursal é a nítida pretensão de rediscutir o critério de imputação dos ônus sucumbenciais já apreciado na sentença embargada. O decisum enfrentou a matéria reputada relevante, reconheceu a perda superveniente do objeto e, a partir das premissas processuais então assentadas, aplicou o princípio da causalidade em desfavor da parte autora, não havendo lacuna decisória apta a justificar a integração do julgado. Também não se verifica contradição interna. A contradição sanável por embargos é aquela existente entre proposições do próprio pronunciamento judicial, e não a suposta incompatibilidade entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte entende mais adequada aos fatos ou ao direito. A circunstância de a assembleia ter sido realizada no curso da demanda foi considerada no contexto da perda superveniente do objeto, sem que daí decorra, necessariamente, a inversão automática dos ônus sucumbenciais na forma pretendida pelo embargante. O que se constata, em verdade, é que o embargante pretende conferir aos declaratórios indevida feição revisional, buscando alterar o resultado do julgamento por meio de recurso vocacionado, ordinariamente, ao esclarecimento, correção ou integração da decisão. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e somente se legitima quando a correção de vício efetivamente existente impõe, como consequência lógica e inevitável, a modificação do julgado, hipótese que não se apresenta. Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria devolvida foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção pormenorizada e individualizada a todos os dispositivos invocados pela parte, notadamente quando ausente vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206; TJES, EDcl-AP 0023138-37.2014.8.08.0024, rel. Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2023, DJES 17/07/2023; TJES, EDclCv-AG-ED-AP 0022042-89.2011.8.08.0024, relª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023, DJES 03/07/2023).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 98965219 e nego-lhes provimento, mantendo-se íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Advirto, uma vez mais, que a oposição de novos embargos de declaração com manifesto propósito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -