Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSOS: Nº 0009353-28.2006.8.08.0011 Nº 0004775-22.2006.8.08.0011 Nº 0012235-21.2010.8.08.0011 SENTENÇA CONJUNTA / OFÍCIO Vistos etc. I. Relatório Nos autos tombados sob o nº 004775-22.2006.8.08.0011, tem-se “medida cautelar inominada” proposta por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda em face de Nicanor Flório Ramos. A autora narra na inicial, em suma, ser titular do direito de lavra das jazidas compreendidas no processo DNPM nº 803.628/77. Relata que o réu é o superficiário da área objeto da concessão de lavra à requerente. Afirma que o requerido estaria explorando clandestinamente as jazidas, inclusive com a construção de instalações para o beneficiamento de blocos de mármore. Diz que, além de prejuízos financeiros, a lavra irregular resulta em danos ambientar graves. Em razão desses fatos, requer, liminarmente, determinação para obstar a lavra clandestina realizada pelo demandado na área do processo DNPM nº 803.628/77. Decisão às fls. 58, indeferindo o pedido liminar. Aditamento à inicial apresentado às fls. 59/61, esclarecendo a titularidade da requerente sobre os direitos minerários, a participação do requerido na lavra clandestina, bem como reiterando o pedido liminar. Decisão às fls. 90, recebendo a emenda, declarando prejudicada a motivação da decisão de fls. 58 e indeferindo o pedido liminar. Contestação às fls. 95/113. Argui preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que apenas o superficiário da área e representante da empresa Mineração Flório. Assevera que a empresa Mineração Flório é titular do direito minerário da área onde exerce a mineração, registrada pelo DNPM sob o nº 805.485/77. Alega que não há mineração exercida no local mencionado pela autora. Sustentando que não restou demonstrada a existência dos requisitos ensejadores do provimento cautelar, requer a improcedência da ação, caso superadas as preliminares. Réplica às fls. 159/164. Decisão às fls. 165, mantendo o indeferimento da liminar e determinando a intimação das partes acerca da produção de provas. Manifestação do requerido às fls. 167, pugnando pela produção de prova testemunhal. Despacho às fls. 169, determinando que se aguarde o decurso do prazo de suspensão deferido nos autos da ação ordinária em apenso. Às fls. 162, foi comunicado o falecimento do réu. Despacho às fls. 176, suspendendo o andamento do feito. Despacho às fls. 189, determinando a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Nicanor Flório Ramos, considerando a procedência do pedido de habilitação nos autos nº 011.06.009353-8. Despacho às fls. 196, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de outras provas, ou se já estão satisfeitas com aquelas produzidas nos autos nº 011.06.009353-8 (0009353-28.2006.8.08.0011). Manifestação autoral às fls. 198/199, asseverando a necessidade de complementação do laudo pericial produzido na ação nº 0009353-28.2006.8.08.0011. Às fls. 201, o demandado reiterou o pedido de produção de prova testemunhal. Termo de audiência às fls. 237, determinando que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento cuja interposição se comprova às fls. 802 dos autos apensos. No despacho ID 92424067, consignei que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 5001519-91.2021.8.08.0000, tendo ocorrido a preclusão das vias recursais. Por essa razão, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do teor da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos apensos nº 0009353-28.2006.8.08.0011. Manifestações das partes ID’s 92609758, 92609760 e 94539263. No feito nº 0009353-28.2006.8.08.0011, estamos diante de “ação ordinária” proposta por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minério Ltda em face de Nicanor Flório Ramos. Narra a autora, em suma, ser detentora do direito de lavra da área registrada no processo DNPM nº 803.628/77. Relata que o requerido, superficiário da referida área, estaria lavrando clandestinamente as jazidas descobertas pela autora no local. Afirma que, além do prejuízo financeiro que sofreu, a lavra clandestina resultou em grave dano ambiental. Em razão desses fatos, requer seja declarado como seu o direito de mineração único e exclusivo da área compreendida pelo processo DNPM nº 803.628/77, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das reservas exploradas clandestinamente pelo réu acrescido do montante necessário para a recuperação ambiental da área, a ser apurar em perícia. Contestação às fls. 85/107. Argui preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, de litisconsórcio passivo necessário e de carência da ação. Quanto ao mérito, sustenta, em suma, ser mero superficiário da área. Alega que sua empresa, a Mineração Flório Ltda, explora área vizinha, compreendida pelo processo DNPM 805.485/77. Diz que não cometeu nenhum ato ilícito e que não há comprovação de danos. Pugna, por isso, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares. Réplica às fls. 143/145. Termo de audiência com decisão saneadora às fls. 152/154-v. Laudo pericial às fls. 276/308, acompanhado dos anexos de fls. 309/476. Manifestações da autora, de seu assistente técnico e do requerido às fls. fls. 482/484, 486/490 e 516/524, pugnando por esclarecimentos do perito. Esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 566/568. Às fls. 629/633, o requerido pugnou pela declaração de nulidade da perícia, ao argumento de que o profissional fora indicado por pessoa que tem interesse na causa, a saber, Roberto Bravo Marques. Além disso, requereu que o perito se manifestasse acerca dos quesitos suplementares apresentados as fls. 516/524. Decisão de fls. 755/759, indeferindo o pleito de declaração de nulidade da perícia e determinando a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados. No despacho de fls. 780/781, asseverei que os quesitos de fls. 516/524 já foram respondidos pelo profissional às fls. 673/677. Com relação aos questionamentos de fls. 579/585, restou consignado, no despacho de fls. 599, que o petitório aparentava ser intempestivo, o que, de fato, se confirmou, conforme se depreende da certidão de fls. 599-verso e dos pronunciamentos judiciais de fls. 618 e 627/627-verso, tendo a matéria precluído. Assim, quanto aos supracitados quesitos, afirmei que nada havia a ser respondido. No tocante ao "adendo" apresentado pela parte ré às fls. 632/633, com a inclusão de novos quesitos complementares, sustentei a intempestividade do mesmo, por não se tratar de indagações formuladas em face do laudo de fls. 673/677, e sim acerca do documento de fls. 276/308, sobre o qual a requerida se manifestou às fls. 516/524. É bem verdade que, no laudo complementar de fls. 567/568, o perito não se manifestou acerca dos quesitos trazidos pela ré às fls. 516/524, conforme despacho de fls. 578. Todavia, o "adendo" foi apresentado pela parte requerida somente em 2017, sendo evidente a sua intempestividade. No que se refere aos quesitos complementares trazidos pelas partes às fls. 683/684 e 724, acerca do laudo de fls. 673/677, embora tempestivos, entendi que não careciam de esclarecimentos pelo perito nomeado por este juízo. É que, no mencionado laudo técnico, o profissional trouxe as devidas explicações e deixou claro que vários questionamentos da parte ré ficaram prejudicados e não puderam ser respondidos, por impossibilidades completamente justificadas, a meu ver. Ademais, observou-se que, claramente, as partes pretendiam, simplesmente, oporem-se às conclusões do laudo pericial. Nesse contexto, entendi ser desnecessária nova intervenção do profissional nomeado, indeferindo os pedidos de fls. 683/684 e 724. Ao final, determinei a intimação das partes para que dissessem se persistia o interesse na produção da prova oral. Às fls. 784, 785 e 795/796, as partes manifestaram interesse na prova oral. Embargos declaratórios opostos pela requerente às fls. 787/793, aduzindo que o despacho vergastado apresenta omissão e contradição, pois não teria se manifestado acerca do pedido de oficiamento ao DNPM e teria indeferido o pleito de novos esclarecimentos pelo perito. Decisão às fls. 797/798, não conhecendo do recurso, deferindo a prova oral e designando audiência de instrução e julgamento. Às fls. 802, a demandante informa a interposição de agravo de instrumento. Despacho às fls. 829, mantendo a decisão agravada. Termo de audiência às fls. 850, determinando que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento cuja interposição se comprova às fls. 802. Autos do Agravo de Instrumento nº 5001519-91.2021.8.08.0000 juntado no ID 66998160. No ID 68915874, suspendi o sobrestamento do feito e designei nova audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento ID 76977263. Alegações finais ID’s 77645174 e 78707733. Despacho ID 83915620, determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca dos novos documentos colacionados às alegações finais. Manifestações ID’s 87190358 e 89790558. Nos autos nº 0012235-21.2010.8.08.0011, tem-se “ação ordinária” proposta por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minério Ltda em face de Mineração Flório Ltda. Sustenta a demandante, em síntese, que, em 2009, após vistoria conjunta realizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento de Polícia Federal, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, teria sido constatada que a área do processo DNPM 803.628/77, cujo direito de lavra lhe pertence, estaria sendo explorada clandestinamente pela empresa ré, que possui como sócio Nicanor Ramos Flório e sua esposa Ruth Soares Ramos. Diz que, na ocasião, os referidos órgãos públicos teriam determinado a paralisação da lavra clandestina, o que não teria sido respeitado. Ao final, mutatis mutandis, repete os pedidos formulados na ação nº 0009353-28.2006.8.08.0011, agora em desfavor da Mineração Flório. Decisão às fls. 101/103, indeferindo a antecipação de tutela. Contestação às fls. 110/136. Argui preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário e carência da ação. Traz prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma, em suma, que explora área vizinha, compreendida pelo processo DNPM 805.485/77. Pugna, por isso, pela improcedência da ação, caso superadas as preliminares. Réplica às fls. 209/214. Decisão saneadora às fls. 217/219. Manifestações das partes acerca da produção de prova às fls. 225/227 e 229, cujos pedidos foram deferidos às fls. 253. No ID 92422924, determinei a intimação das partes para se manifestarem acerca do teor da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos apensos nº 0009353-28.2006.8.08.0011. Alegações finais ID 94537763. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Como os três processos têm o mesmo objeto, qual seja, a aventada exploração clandestina da área compreendida no processo DNPM nº 803.628/77, promovo o julgamento conjunto dos feitos. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo a apreciar a matéria de fundo. Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de lavra clandestina pelos réus na jazida relativa ao processo DNPM 803.628/77; a existência de danos materiais e ambientais na respectiva área; e a eventual ausência dos requisitos administrativos necessários à lavra da área em questão pela requerente. Inicio a análise do mérito pelo terceiro ponto. Conforme se extrai dos diversos documentos oriundos do processo DNPM 803.628/77, acostados aos três autos, o direito de lavra da área compreendida pelo supracitado processo administrativo pertence exclusivamente à autora Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. O requerido Espólio de Nicanor Flório Ramos é, tão somente, o superficiário (proprietário do solo). Tal fato foi confirmado pelo perito do juízo no laudo pericial produzido no feito nº 0009353-28.2006.8.08.0011. A propósito: QUESITOS DA AUTORA — IMERYS 1. Queira o Sr. Perito confirmar que o direito de lavra referente ao processo DNPM 803.628/77 pertence a Requerente. R: De acordo com consulta ao Cadastro Mineiro, disponível no sítio do Departamento Nacional da Produção Mineral — DNPM (www.dnpm.gov.br), o atual titular do processo DNPM 803.628/1977 é Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. 2. Queira o Sr. Perito confirmar que o direito de lavra da referida área é exclusivo da Requerente. R: De acordo com o Código de Mineração, legislação correlativa e com os dados do processo disponíveis no referido sítio, a Empresa citada, é detentora do referido processo, cuja Concessão de Lavra nº 78/91, foi outorgada inicialmente a Química Industrial Barra do Piraí S/A, e que após operações de incorporação, passou a pertencer a atual titular, Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda., sendo esta condição exclusiva da referida Empresa. [...] QUESITOS DA RÉ - MINERAÇÃO FLÓRIO LTDA. [...] 11. Queira o Sr. Perito informar quem são os superficiários da área do DNPM 803.628/77. Informe também se existe algum contrato entre a autora e o Réu, juntado nos processos administrativos junto ao IEMA e DNPM. R: Um dos superficiários da área abrangida pelo processo DNPM 803.628/77 é o Sr. Nicanor Flório Ramos. O outro superficiário, em proporção muito menor, é a Indústria de Mármores Cavaliere Ltda.. (grifei - fls. 285 e 297 do proc. 0009353-28.2006.8.08.0011) É bem verdade que o expert, em resposta aos quesitos nº 13, 15, 16, apresentados pela requerida Mineração Flório, asseverou que não há registro de imissão na posse na área do processo DNPM 803.628/77, bem como de instituição de servidão mineral e de licença ambiental. Contudo, conforme consignado na resposta ao quesito nº 23 apresentado pela demandada, a requerente solicitou a suspensão temporária de lavra (vide fls. 304 do proc. 0009353-28.2006.8.08.0011). Convém salientar, nesse particular, que a solicitação de suspensão temporária garante o direito de lavra, protegendo o título minerário contra a caducidade. Esse mecanismo impede que a paralisação seja enquadrada como abandono ou infração legal. Dessa forma, permanece hígido o direito exclusivo de lavra da autora Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda sobre a área do processo DNPM 803.628/77. No tocante à exploração clandestina, as provas documental, pericial e oral produzida nos autos demonstram que a área de titularidade da demandante foi indevidamente lavrada pela ré Mineração Flório e por terceiros estranhos à lide: Ademir Almeida Pereira, Gilmar Vieira e Aiolan Oliveira. Comprovou-se, ainda, que o requerido Nicanor Flório, na qualidade de pessoa física, não exerceu nenhuma atividade no local. No supracitado laudo pericial, o perito destacou, nas respostas aos quesitos nº 6 da requerente e nº 1, 2, 3, 24 e 29 da demandada, o seguinte: 6. Queira o Sr. Perito confirmar que a área referente ao processo 803.628/77 foi objeto de exploração de minérios, muito embora a titular do direito minerário nunca tenha explorado a área. R: A área referida já foi palco de extração mineral, em face da verificação da cava existente no interior da mesma, comprovada no momento da perícia. Contudo não há como se comprovar por esta observação e com base nos autos, se a titular do direito minerário realizou ou não no passado, atividades de exploração mineral. Foi verificado nos autos, a formalização de denúncias de lavra clandestina de terceiros por parte da Autora. Verificando-se também os Relatórios Anuais de Lavra do processo em tela, de titularidade da Autora, em anos anteriores a 2007, constatou-se que os mesmos não apresentam produção e com base exclusivamente nestes dados, tem-se que a Autora não executou a atividade de lavra. […] 1. IMERYS informa a prática de lavra clandestina na área do processo DNPM 803.628/77 por Ademir Almeida Pereira (Doc. 22, fl. 79 da cautelar)? R: Sim. Esta informação foi comunicada ao DNPM através de juntada nos autos do processo administrativo DNPM 803.628/77. 2. IMERYS informa a prática de lavra clandestina na área do processo DNPM 803.628/77 por Gilmar Vieira (Doc. 13, fl. 52 da cautelar)? R: Sim. Esta informação foi comunicada ao DNPM através de juntada nos autos do processo administrativo DNPM 803.628/77. 3. IMERYS informa a prática de lavra clandestina na área do processo DNPM 803.628/77 por Aiolan Oliveira (Doc. 14, fl. 53 da cautelar)? R: Sim. Esta informação foi comunicada ao DNPM através de juntada nos autos do processo administrativo DNPM 803.628/77. […] 24. Na improvável hipótese de interferência da atividade mineral de Mineração Flório Ltda. com a área do DNPM 803.628/77: Qual a atividade exercida pela Mineração Flório Ltda.? R: Conforme comentado em resposta ao quesito n' da Autora, os processos DNPM 805.485/77 e 803.628/77 não apresentam interferência entre si e esta situação pode ser confirmada através dos memoriais descritivos de cada um deles, disponibilizados no sítio do DNPM e apresentado no quesito nº5 da Autora. A Mineração Flório Ltda., exercia na área do processo DNPM 803.628/77, atividades de extração de blocos de mármore. Exerce também atividades de industrialização de rochas ornamentais, através de sua unidade de beneficiamento nas proximidades do mesmo local. […] 29. Pode o Sr. Perito identificar se o réu, Sr. Nicanor Ramos Flório, pessoa física exerce, pessoalmente, atividade mineral na região, ou se os documentos fiscais indicam a atividade da pessoa jurídica Mineração Flório Ltda.? R: A Pessoa física do Sr. Nicanor Ramos Flório faleceu na data de 22/06/2009, e por isso não pode exercer nenhuma atividade. As atividades atualmente desenvolvidas pela Mineração Flório Ltda., referem-se à industrialização e comercialização de rochas ornamentais. A referida Empresa emite hoje, segundo informações no local, documentos fiscais inerentes a comercialização de chapas de mármores e granitos. (grifei - fls. 289, 290, 294, 304 e 305 do proc. 0009353-28.2006.8.08.0011) A própria demandante, na inicial do feito nº 0012235-21.2010.8.08.0011, argumentou que, após vistoria realizada em 2009 pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, Departamento de Polícia Federal, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Público do Trabalho, constatou-se a atividade irregular por parte da mineração requerida. Da mesma forma, o senhor Isaías Flório Ramos, representante legal do espólio demandado, afirmou, em seu depoimento pessoal, que o falecido Nicanor Ramos realizava atividade de extração de blocos no local, por meio da ré Mineração Flório. Disse, ainda, que terceiros também exploravam o local. Vejamos: “que é filho de Nicanor e por isso participava das atividades de seu pai, mas em 1986 saiu da região; que retornou há 18 anos e tem acompanhado o andamento do processo; que nunca soube sobre lavra clandestina; que seu pai acreditava estar extraindo dentro de sua área; que seu pai possuía um requerimento; que tinha L.O; que a legalização era em nome de pessoa jurídica; que inicialmente era em nome da empresa Nicanor Flório e depois passou para Mineração Flório; que a empresa era composta por seus pais; que em 1973 seu pai pediu para que um topógrafo registrasse os limites de seu terreno; que o Dr. Ivo passou a planta para Inacarb e Inacarb passou para a Imerys; que a Inacarb teria registrado o terreno de seu pai; que seu pai já tinha dado entrada no registro; que houve furos de sondagem; que a Imerys usou a documentação de seu pai para registrar o terreno; que Nicanor acreditava poder extrair ali; que muitas pessoas extraíam ali; que o terreno é de sua família há mais de 70 anos; que sua família começou a extrair devido à insuficiência da produção agrícola; que o patrimônio de Nicanor é decorrente da mineração do baixo Guandu; que da mineração dos autos não houve qualquer enriquecimento para a família; que no local havia várias pessoas extraindo; que Nicanor não permitia extração de terceiros dentro de seu terreno; que a Mineração Flório não tinha lavra; que a extração era feita em blocos” (grifei - ID’s 76977278 a 76980062 do proc. 0009353-28.2006.8.08.0011) Igualmente, as testemunhas Anderson Roberto Viana Vieira, Alfredo Sampaio, Elimar Ferreira e Oziel Soares, narraram a ocorrência de atividade irregular por parte da mineração demandada e de terceiros na área da autora. Transcrevo, respectivamente, o que aduziram: “que a Imerys tem a autorização de lavra do terreno; que a área já pertencia à Imerys em 2004; que trabalhou próximo à área por 18 anos; que conheceu a Mineração Flório; que a Mineração Flório extraía bloco; que a Mineração Flório extraía somente no terreno dos autos; que Nicanor comandava a Mineração Flório; que conheceu Ademir e Gilmar; que eles extraíam próximo ao Nicanor; que Ademir e Gilmar extraíam em seguimento diferente; que Ademir e Gilmar não tinham autorização da Imerys; que a Mineração Flório ficou muitos anos extraindo naquele local; que a Mineração Flório extraiu no local por aproximadamente 10 anos; que Ademir e Gilmar extraíam pedra amarroada; que é nítida a diferença entre extração de blocos e pedra amarroada; que a frente de lavra de Nicanor e a de Ademir e Gilmar eram bem distantes; que não há confusão entre as frentes de lavra de Nicanor e a de Ademir e Gilmar; que o proveito econômico da extração de calcário feita pela Imerys é superior à extração de blocos; que o bloco aproveita aproximadamente 15%, enquanto a pedra amarroada aproximadamente 60%; que não sabe o valor do metro cúbico dos minerais; que trabalhou na Imarcil e Itaclara; que eram áreas limítrofes; que hoje é supervisor de mineração na Imerys.” “que em seu relatório constatou a existência de uma lavra no local do processo; que a lavra era irregular pela Mineração Flório; que, na época, encontrou o sr. Gilson Flório Ramos; que a extração era de blocos; que na operação teve companhia do Ministério Público Federal e Ministério do Trabalho; que se recorda de terem sido apreendidos blocos e não pedras; que não se lembra de ter visto pedra amarroada na área; que acredita que o aproveitamento para pedra amarroada é maior que para os blocos; que não consegue estimar um percentual de aproveitamento para pedra amarroada; que não tem ideia do valor médio dos minerais extraídos naquela região; que a região tem problemas de deslocamento, mas não consegue estimar a quantidade.” “que Nicanor tinha outra área vizinha; que na época não sabia se a área era da Imerys; que Nicanor extraía blocos; que não tem certeza se Nicanor extraía na área dos autos; que Aiolan e Gilmar já tiraram pedra na área; que Nicanor era dono da Mineração Flório; que não era muito distante a extração de Nicanor, Aiolan, Gilmar e Ademir; que Nicanor extraía blocos e Aiolan, Gilmar e Ademir extraíam pedra amarroada.” (grifei – ID’s 76977278 a 76980062 do proc. 0009353-28.2006.8.08.0011) A testemunha Tércio Almeida de Abreu, por sua vez, disse não se recordar do contexto dos autos. Convém salientar que, diferente do que foi narrado nas defesas, não há nenhuma confusão entre as áreas dos processos DNPM nº 803.628/77 (titularidade da Imerys) e 805.485/77 (titularidade da Mineração Flório), as quais, apesar de limítrofes, não se sobrepõem, nem mesmo após a alteração do poligonal ocasionada pela mudança da legislação de regência. Tal conclusão chegou o perito nas respostas dadas aos quesitos nº 3 e 5 da requerente e nº 17, 18, 19, 20 e 24 da ré (vide fls. 285/289, 299/301 e 304 do proc. 0009353-28.2006.8.08.0011). Dessa forma, considerando que, nestes autos, apura-se apenas os atos de Nicanor Flório Ramos e Mineração Flório, entendo que apenas esta última deve ser responsabilizada pela exploração clandestina, nos limites da extração que realizou. A ocorrência de danos também restou inequivocamente comprovada nos autos. O profissional nomeado por este juízo, nas respostas dadas aos quesitos nº 7 e 8 da demandante (vide fls. 290), afirmou que, ao menos até a data da perícia, o volume de material extraído era de 41.077,35 m³, do que resultou em um aproveitamento de 16.430,94 m³ de mármore em bloco. Disse, ainda, nos esclarecimentos de fls. 567, que o lucro estimado por metro cúbico era de R$ 100,00. O expert consignou, outrossim, nos quesitos nº 9, 10, 11 e 12 (vide fls. 291/294) que a extração mineral provocou dano ambiental, como é de costume, de modo que a recuperação da área deve ser realizada por meio de um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, num custo aproximado de R$ 26.160,00, à época da elaboração do laudo pericial. Assim, inconteste a existência de danos materiais e ambientais. Em relação ao quantum indenizatório, conforme fundamentei alhures, a área de titularidade da autora foi explorada pela requerida Mineração Flório e por Aiolan Oliveira, Gilmar Vieira e Ademir Almeida Pereira. Justamente por isso, a empresa demandada não pode ser responsabilizada pela integralidade dos danos, mas apenas da parcela oriunda da extração que realizou. E, in casu, o perito, por ocasião da prova técnica, não pôde identificar o volume de material extraído por cada pessoa, notadamente por não ter, nos autos, informações suficientes, sobretudo quanto ao local exato em que cada exploração foi realizada, bem como a data de início e término das atividades. Transcrevo, por oportuno, o que disse o profissional no quesito nº 22: “não é possível determinar individualmente os volumes extraídos por Aiolan Oliveira, Gilmar Vieira e Ademir Almeida Pereira, de modo que estes não podem ser deduzidos do valor total extraído da área, em razão de não se conhecer os locais onde a lavra foi iniciada e paralisada pelas pessoas citadas.” (fls. 303) Referidas informações foram trazidas aos autos apenas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas ouvidas disseram que a demandada Mineração Flório extraía blocos, ao passo em que Aiolan Oliveira, Gilmar Vieira e Ademir Almeida Pereira extraíam pedra amarroada. Afirmaram, ainda, que a frente de lavra da Mineração Flório é diversa dos demais exploradores. Por essas razões e por não ser possível, neste momento, apurar a extensão da responsabilidade da mineração ré pela reparação pelos danos materiais e ambientais, entendo que ela deverá ser realizada em sede de liquidação por arbitramento, após a devida produção de nova prova técnica. Acerca da possibilidade do arbitramento dos danos em sede de liquidação, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS. REVELIA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA A DESIDRATAÇÃO DO GADO. DESLIGAMENTO DA ÁGUA DURANTE O ESBULHO. CONDUTA PRATICADA PELOS REQUERIDOS. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE UM DOS REQUERIDOS. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 229 do CPC/15, em sendo os autos físicos, os litisconsortes com procuradores distintos e de escritórios de advocacia diferentes tem prazo em dobro para prática de todos os atos processuais. Assim, apresentadas as contestações durante a vigência do prazo em dobro, evidente a sua tempestividade, mesmo que os advogados dos réus não tenham requerido tal prerrogativa no decurso do prazo simples. A reparação do dano material depende de comprovação. Assim, uma vez demonstrado que a conduta dos requeridos em desligar o fornecimento de água para o gado do autor lhe causou prejuízo de ordem material, mas não sendo possível verificar a sua extensão pelas provas do processo, a apuração deve se dar mediante liquidação de sentença. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), pela exclusão do polo passivo de um dos requeridos, eis que em harmonia com os precedentes desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT; AC 0000998-59.2016.8.11.0087; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 20/09/2023; DJMT 25/09/2023) APELAÇÃO. LOCAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA SUBLOCADORA. VERIFICADA. QUANTUM A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ausente nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial e oral requerida pelo autor eram dispensáveis na fase de conhecimento, haja vista que eventual extensão dos danos alegados poderá ser resolvido na respectiva liquidação do julgado. 2. Os documentos colacionados, somados à revelia da apelada (sublocadora), demonstram que ela contribuiu para a não renovação do contrato, impedindo a continuidade do empreendimento estabelecido há aproximadamente 40 anos, condição que permite ao apelante ser indenizado pelos lucros cessantes causados pelo término do negócio, especialmente no que se refere à perda de faturamento. Considerando a impossibilidade de quantificar os danos neste momento, impõe a liquidação de sentença. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. DESCABIDA. O autor não delimitou e, tampouco, comprovou quais benfeitorias realizou, descumprindo a regra do art. 373, inc. I, do CPC. É inadmissível reparar um dano emergente ou lucro cessante em caráter hipotético, ou presumido, dissociado da realidade efetivamente provada, pois não há como quantificar o prejuízo. Até porque, não há prova da autorização do locatário para que as benfeitorias fossem realizadas, nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.245/91 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; AC 5011176-28.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 30/11/2023; DJERS 30/11/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Implantes dentários. Revelia da parte ré. Procedência parcial. Condenação à devolução do preço e a título de danos morais. APELAÇÃO. Parte autora que pretende ser indenizada a novo tratamento e majoração do valor da condenação de danos morais. Procedimento defeituoso. Necessidade de constatação técnica quanto a respectiva necessidade, bem como mensuração dos danos, que deve ser feita em liquidação de sentença. Ônus processuais invertidos, a cargo da parte ré. Danos morais. Valor arbitrado em consonância com o contexto dos autos e jurisprudência. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1024208-14.2018.8.26.0224; Ac. 14262193; Guarulhos; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Salete Corrêa Dias; Julg. 18/12/2020; DJESP 27/01/2021; Pág. 2451) APELAÇÃO CÍVEL. Novo código de processo civil. Aplicação imediata da norma processual, respeitado o ato jurídico perfeito. Incidência da teoria do isolamento dos atos processuais. Ação de indenização. Revelia. Presunção relativa. Defeitos no imóvel. Inexistência de cerceamento de defesa. Montante dos prejuízos a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença por arbitramento através de engenheiro perito. Redução dos danos morais. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1518221-5; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; Julg. 31/05/2016; DJPR 07/06/2016; Pág. 159) APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Contestação intempestiva. Revelia incontroversa. Sentença ilíquida. Fixação do valor do dano em fase de liquidação por arbitramento. Possibilidade. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 0117843-71.2009.8.26.0001; Ac. 8324256; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 24/03/2015; DJESP 06/04/2015) Dessa forma, reconheço o direito da autora à indenização por danos morais e ambientais e deixo para fixar o justo quantum compensatório na fase de liquidação de sentença, oportunidade na qual será apurado, após a produção das provas devidas, a sua extensão. III. Dispositivo 1. Ante o exposto e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados nos autos nº 0004775-22.2006.8.08.0011 e 0009353-28.2006.8.08.0011. Condeno, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, Imerys do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das referidas causas. 2. Lado outro, julgo procedente a pretensão formulada na ação nº 0012235-21.2010.8.08.0011 para: 2.1. reconhecer a autora Imerys do Brasil como titular exclusiva do direito de mineração da área compreendida pelo processo DNPM nº 803.628/77; 2.2. condenar a requerida Mineração Flório ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das reservas exploradas clandestinamente pela ré, acrescido do montante necessário à recuperação ambiental da área, cujas extensões serão apuradas em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Condeno, na forma dos artigos 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, Mineração Flório ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a notícia de dano ambiental, oficie-se ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia destes autos. Preclusas as visas recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se, servindo-se esta como ofício. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito