Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001574-63.2024.8.08.0056 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA SUSCITADO: ATALAIA ALIMENTOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA, LORENTZ LAMEGO COMBUSTIVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, L&A PARTICIPACOES LTDA, PIT STOP LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, ANA LUIZA LORENTZ SALZMANN LAMEGO, LEANDRO LORENTZ LAMEGO, SCHIRLIENE JUNGER SALZMANN LAMEGO, LUIZ LORENTZ SALZMANN LAMEGO Advogados do(a) SUSCITANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) SUSCITADO: DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - MG52334 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA pediu pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de ATALAIA ALIMENTOS LTDA – ME, LORENTZ LAMEGO COMBUSTÍVEIS LTDA, L&A PARTICIPACOES LTDA, PIT STOP LOJA DE CONVENIENCIA LTDA, ANA LUIZA LORENTZ SALZMANN LAMEGO, LEANDRO LORENTZ LAMEGO, SCHIRLIENE JUNGER LAMEGO e LUIZ LORENTZ SALZMAN LAMEGO, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial, em pretensão voltada à expropriação de bens nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº. 0000030-72.2017.8.08.0056 (ID 51313777). Custas recolhidas (ID 51314953). Ordenei a intimação da parte ex adversa para impugnar a pretensão autoral (ID 90137496). Concluindo, a parte requerente noticiou que transacionou com a parte demandada nos autos da ação principal e pediu pela suspensão desta ação (ID 94965134). Por fim, a parte demandada confirmou a transação com a requerente e pleiteou a suspensão do feito, bem como, desde logo, impugnou a pretensão autoral versada na inicial (ID 95580293). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Conforme relatado, a parte requerente noticiou que transacionou com a parte demandada nos autos da ação principal e pediu pela suspensão desta ação (ID 94965134), tendo a parte requerida confirmado a transação com a requerente e pleiteado a suspensão do feito, bem como, desde logo, impugnou a pretensão autoral versada na inicial (ID 95580293). Na hipótese vertente, a despeito da suspensão da ação pleiteada pelas partes, observo do acordo firmado entre as mesmas o pedido de homologação da avença e extinção do feito, o que foi acolhido por este juízo, o que, no meu sentir, enseja a imediata perda superveniente do objeto e do interesse de agir nesta demanda, face a sua evidente acessoriedade. Nesse sentido, cito, a guisa de exemplo, os seguintes precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRAMITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. PERDA DO OBJETO. I - Extinto o processo executivo principal, há perda do objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídico ao qual tramita por dependência. II - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28637619520238130000, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO QUE IMPLICA NA PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE ACESSÓRIO. 1 – Extinção do cumprimento de sentença, que implica na extinção, também, do processo acessório, ou seja, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22485845120218260000 Barueri, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2. Houve superveniente extinção do cumprimento de sentença, o que implica perda do objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O acessório segue a sorte do principal. 4. Precedentes da Corte. 5. Não há previsão no ordenamento que autorize, no caso, excepcionar a máxima jurídica. 6. Recurso provido para julgar extinto o incidente sem resolução do mérito. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22178406820248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Em razão da extinção da ação principal, há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI). O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade. Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário. Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente, impondo-se a extinção da ação. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil. Considerando as razões que ensejaram na extinção da execução em apenso e, consequentemente, da presente demanda, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Sem honorários em razão do convencionado pelas partes na execução em apenso. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito