Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDSON LUIZ MIRANDA E SILVA, ILMA ARADY ROCHA MIRANDA
EXECUTADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KARLA DECISÃO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001434-98.2019.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de impugnação à penhora (ID 98560098) apresentada pelo Condomínio do Edifício Karla em face da constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud (ID 98295353). Sustenta o executado, em suma, que o bloqueio comprometeria sua capacidade de adimplir despesas ordinárias indispensáveis à manutenção condominial, tais como água, energia elétrica, gás, prestadores de serviços e folha de pagamento, obrigações que totalizariam R$ 22.506,18. Requer a liberação dos valores constritos e indica, como reforço ou substituição, a penhora no rosto dos autos do processo n. 0009788-83.2017.8.08.0021, no qual afirma possuir crédito de R$ 118.243,32. Instruiu o pedido com demonstrativos financeiros e boletos (IDs 98560101 e 98561309). Instada a manifestar-se (ID 98763363), a parte exequente refutou a pretensão (ID 99004619), colacionando a prestação de contas oficial do próprio condomínio (ID 99004622). Aduz que o executado ostenta sólida saúde financeira, opera com superávits constantes e dispõe de liquidez suficiente, razão pela qual a penhora eletrônica não inviabilizaria o regular funcionamento do ente despersonalizado. Requer, assim, a manutenção dos bloqueios realizados por meio da funcionalidade “teimosinha” até a integral satisfação do crédito, bem como o indeferimento da substituição da penhora. É o relatório, em síntese. Decido. A controvérsia exige a harmonização entre a legítima satisfação do crédito exequendo e a preservação da operacionalidade mínima do condomínio residencial, cujas receitas se destinam ao custeio de despesas comuns, ordinárias e imprescindíveis à segurança, à salubridade e à regular fruição das unidades autônomas. As receitas condominiais possuem natureza instrumental, porquanto voltadas ao rateio das despesas indispensáveis à conservação e ao funcionamento do edifício. Tal circunstância, conquanto relevante, não lhes confere impenhorabilidade absoluta. O condomínio edilício, ainda que ente despersonalizado, responde patrimonialmente por suas obrigações, sobretudo quando demonstrada disponibilidade financeira compatível com a satisfação, ao menos parcial, do crédito executado. No caso concreto, a prestação de contas referente ao mês de abril de 2026 (ID 99004622) evidencia saldo financeiro global de R$ 79.879,14, circunstância que afasta a alegação de impossibilidade absoluta de manutenção da constrição. Todavia, os relatórios do SisbaJud demonstram que as ordens de bloqueio sequenciais alcançaram, de forma ampla, recursos mantidos em contas, aplicações financeiras e investimentos, perfazendo o montante de R$ 64.349,96. A manutenção integral da constrição, nesse contexto, mostra-se excessiva, pois pode atingir o fluxo financeiro destinado ao custeio ordinário de serviços essenciais. Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam que as despesas administrativas mensais do condomínio giram em torno de R$ 23.190,91, abrangendo concessionárias de serviços públicos, contratos de portaria e monitoramento, manutenção predial e folha de pagamento de empregados (IDs 98560101, 98561309 e 99004622).
Trata-se de obrigações contínuas, cuja inadimplência pode repercutir diretamente sobre a coletividade condominial. À luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado, previstos, respectivamente, nos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, impõe-se solução intermediária, apta a resguardar o resultado útil do cumprimento de sentença sem desorganizar, de modo desproporcional, a gestão ordinária do condomínio. Reputa-se, pois, proporcional a manutenção da constrição eletrônica sobre 60% (sessenta por cento) do montante total bloqueado, com liberação do percentual remanescente de 40% (quarenta por cento). A providência preserva garantia patrimonial substancial em favor da exequente e, ao mesmo tempo, devolve ao executado margem financeira mínima para o cumprimento de suas obrigações ordinárias. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 0009788-83.2017.8.08.0021, assiste razão parcial ao executado. O art. 860 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de direito litigioso, inclusive crédito perseguido pelo executado em outro processo. No caso, o próprio condomínio informa ostentar crédito de R$ 118.243,32 nos autos mencionados, em fase de cumprimento de sentença, circunstância que torna juridicamente admissível a constrição sobre tal expectativa patrimonial. A providência, todavia, não substituirá integralmente a penhora eletrônica já efetivada. A penhora sobre crédito litigioso não possui a mesma liquidez, disponibilidade e imediatidade dos ativos financeiros alcançados pelo SisbaJud, razão pela qual deverá operar como garantia complementar e cumulativa, sobretudo porque os 60% ora mantidos não bastam, em princípio, à satisfação integral do débito exequendo, indicado em R$ 75.520,92. Cumpre registrar, ainda, que a penhora no rosto dos autos não se confunde com simples ofício ou carta de reserva de crédito.
Trata-se de ato executivo formal, solene e complexo, cuja efetivação demanda expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça no juízo em que tramita o processo no qual se encontra o direito litigioso. A propósito, lecionam Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo que: “a penhora no rosto dos autos é efetivada por averbação, mediante certidão, na capa dos autos do outro processo”, incumbindo ao oficial de justiça, de posse do mandado executivo, intimar o escrivão ou chefe de secretaria do ofício onde corre a demanda para que lhe exiba os autos e, à vista deles, seja confeccionado o auto de penhora, cabendo ao serventuário certificar a constrição no verso da metade da primeira folha dos autos. Somente após a averbação no rosto dos autos em que se discute o direito litigioso é que se iniciam os efeitos próprios da penhora (Bruno Garcia Redondo, Mário Vitor Suarez Lojo. Penhora: exposição sistemática do procedimento, de acordo com as Leis 11.232/05 e 11.382/06, bens passíveis de penhora, impenhorabilidade absoluta, relativa e o bem de residência. São Paulo: Método. 2007, pp. 198-199 verso). Os mesmos autores advertem que a prática forense por vezes utiliza expedientes simplificados, impropriamente denominados “penhora no rosto dos autos”, consistentes em cartas de venia ou ofícios de reserva de crédito. Tais instrumentos, contudo, não substituem a penhora propriamente dita, porquanto esta constitui ato executivo revestido de formalidade própria. Daí por que eventual credor que obtenha penhora regularmente constituída sobre o mesmo bem ou crédito terá preferência sobre aqueles que disponham apenas de meros ofícios ou solicitações de reserva de crédito. Nessa ordem de ideias, a efetivação da constrição ora deferida deverá ocorrer mediante expedição de mandado de penhora no rosto dos autos, e não por simples ofício, incumbindo ao oficial de justiça proceder às diligências necessárias perante a Equipe 1, da 2ª Secretaria Inteligente em que tramita o processo n. 0009788-83.2017.8.08.0021, para que a constrição seja formalmente certificada e averbada na forma própria.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 797, 805 e 860 do Código de Processo Civil, e lastreado nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, acolho parcialmente a impugnação à penhora para limitar a constrição eletrônica ao patamar de 60% (sessenta por cento) do montante total bloqueado nas contas e aplicações financeiras do executado. Determino a imediata liberação do remanescente de 40% (quarenta por cento), procedendo-se ao desbloqueio e à restituição dos valores nas contas correntes operacionais do Condomínio devedor, a fim de preservar o fluxo financeiro mínimo necessário ao custeio das despesas ordinárias e essenciais da coletividade condominial. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da parte exequente relativamente aos 60% (sessenta por cento) mantidos constritos, para abatimento parcial do débito exequendo, observada a atualização do saldo pela Contadoria, se necessário. Ademais, visando à integral garantia do saldo remanescente da execução, determino a expedição da presente decisão com força de mandado de penhora no rosto dos autos do processo n. 0009788-83.2017.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Guarapari/ES, até o limite do saldo devedor atualizado. O mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça, que intimará a Ilma. Sra. Equipe 1, da 2ª Secretaria Inteligente, para que exiba os autos eletrônicos, possibilitando a lavratura do competente auto de penhora e a certificação da constrição na forma própria, em estrita observância ao art. 860 do Código de Processo Civil. Rogo ao douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que determine as providências necessárias à averbação da penhora no rosto dos autos, bem como à reserva de crédito em favor deste feito quando de eventuais pagamentos, levantamentos ou liberações de valores em favor do ora executado, até o limite do saldo devedor atualizado. Fica consignado que a penhora no rosto dos autos ora deferida operará de forma cumulativa e coexistente, sem prejuízo da continuidade dos bloqueios on-line via SisbaJud já programados até o limite final da execução (ID 98295353). As novas ordens de bloqueio que porventura venham a obter êxito deverão observar a mesma diretriz limitadora ora fixada, mantendo-se constrito apenas 60% (sessenta por cento) do montante alcançado, com imediata liberação dos 40% (quarenta por cento) remanescentes, salvo ulterior deliberação judicial em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082012500199000000016336766 Certidão Certidão 22082908440832300000016550638 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082908440832300000016550638 Intimação - Diário Intimação - Diário 22082908490606100000016550649 Petição (outras) Petição (outras) 22083014541230500000016615469 Certidão Certidão 22090417041503100000016755154 Certidão Certidão 22090818205680400000016865030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090818205680400000016865030 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090818205680400000016865030 Decurso de prazo Decurso de prazo 22101514084731700000017902497 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 22101809183644100000017949466 Petição (outras) Petição (outras) 22112216171000000000031486410 CNH Edson Luiz Documento de comprovação 22112216171000000000031486411 Relatório Relatório 23030310295800000000031486412 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 23031018525600000000031486413 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 23032118515900000000031486414 Acórdão Acórdão 23032717584600000000031486415 Ementa Ementa 23032717584600000000031486416 Voto do Magistrado Voto 23032717584600000000031486417 Acórdão Acórdão 23032810195400000000031486418 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23062712324600000000031486419 0001434-98.2019.8.08.0021 cde Comprovante de envio 23102419211800000000031486421 Certidão Certidão 23102419211800000000031486420 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101809183644100000017949466 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22101809183644100000017949466 Decurso de prazo Decurso de prazo 23120616424052600000033596733 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23120822095354300000033706185 Substabelecimento Luiza Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23120822095378700000033706186 Doc. 01 - CNH Edson Luiz Documento de Identificação 23120822095403300000033706187 Doc. 02 - Sentença Documento de comprovação 23120822095436200000033706188 Doc. 03 - Decisão Embargos de Declaração Embargos de Declaração em PDF 23120822095492700000033706189 Doc. 04.1 - Acórdão Documento de comprovação 23120822095517700000033706190 Doc. 04.2 - Voto do Magistrado Documento de comprovação 23120822095541800000033706191 Doc. 04.3 - Ementa Documento de comprovação 23120822095558300000033706192 Doc. 05 - Certidão Trânsito em Julgado Documento de comprovação 23120822095577200000033706193 Doc. 06 - Atualização monetária Documento de comprovação 23120822095590800000033706194 Doc. 07 - Acordo 0004072-41.2018 Documento de comprovação 23120822095617400000033706195 Doc. 08.1 - Andamento processual 0004072-41.2018 Documento de comprovação 23120822095647000000033706196 Doc. 08.2 - Sentença 0004072-41.2018 Documento de comprovação 23120822095670200000033706197 Certidão - Contadoria Certidão - Contadoria 24010914340250300000034560653 CERT PROC 00014349820198080021 Certidão - Contadoria 24010914340265900000034561806 Despacho Despacho 24051516171286400000041148108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051516171286400000041148108 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24061817144477800000042909507 Atualização de valores processo 1a vara cível Documento de comprovação 24061817144500400000042909511 inadimplenciaPeriodoUnidade 607 Documento de comprovação 24061817144516700000042909523 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24061917343328100000042997925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061917343328100000042997925 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061917343328100000042997925 Petição (outras) Petição (outras) 24071717221256900000044618168 Doc. 01 - Atualização Monetária Documento de comprovação 24071717221279200000044618174 Doc. 02 - Comunicação de renúncia(1) Documento de comprovação 24071717221335100000044618180 Certidão Certidão 24072012353723300000044786286 Despacho Despacho 24110616162837100000051332315 Despacho Despacho 24110712593057600000051385372 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110712593057600000051385372 Petição (outras) Petição (outras) 24112522131972600000052354912 Doc. 01 - Atualização principal Documento de comprovação 24112522131994600000052354913 Doc. 02 - Atualização com honorários e multa Documento de comprovação 24112522132021400000052354914 Doc. 03 - Atualização com abatimento Documento de comprovação 24112522132034900000052354915 Decisão Decisão 25061715541999500000063167505 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061715541999500000063167505 Certidão Certidão 25071920395166200000065184561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072815582031100000065671541 Decisão Decisão 25090321181223300000073592276 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090321181223300000073592276 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090321181223300000073592276 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090321181223300000073592276 Certidão Certidão 25091010242434900000074025575 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092404571838600000075063385 Decurso de prazo Decurso de prazo 25092414131006200000075101823 Certidão Certidão 25092608583681700000075189160 Sentença Outros documentos 25092608583698000000075189169 Decisão Decisão 25092616462227700000075290086 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092616462227700000075290086 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092616462227700000075290086 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092616462227700000075290086 Petição (outras) Petição (outras) 25101419195030600000076564867 Atualização - 14.10.2025 Petição (outras) em PDF 25101419195048600000076564870 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102313012536400000077184019 Petição (outras) Petição (outras) 25111714024548600000078712809 Apelação Documento de comprovação 25111714024574700000078712818 Petição (outras) Petição (outras) 25120321342121400000079749584 Despacho Despacho 26021315352354400000083290743 Certidão Certidão 26052212144793000000092370240 Decisão Decisão 26052814162629100000092681154 Condominio do Edificio Karla - Protocolo - SisbaJud Certidão - BACENJUD 26052814162652300000092800090 Petição (outras) Petição (outras) 26052915290031700000092922829 RELAÇÃO DE CONTAS ED KARLA Documento de comprovação 26052915290061100000092922830 Boletos Ed Karla Documento de comprovação 26052915290085800000092922836 Despacho Despacho 26060213162803900000093108437 Intimação - Diário Intimação - Diário 26060213162803900000093108437 Petição (outras) Petição (outras) 26060717144918400000093330272 Prestação de Contas Ed. Karla Documento de comprovação 26060717144976500000093330275