Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BELARMINDO PAULA DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009424-02.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente formulado por BELARMINDO PAULA DE OLIVEIRA JUNIOR em face do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, o requerente narra que é candidato inscrito e aprovado nas vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso público para provimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES (Edital nº 001/2025). Alega ser portador de Espondilite Anquilosante (CID M08.1), patologia inflamatória crônica, e que foi convocado para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) aprazado para o dia 07/03/2026. Aduz que protocolou requerimento administrativo solicitando adaptações razoáveis nos exercícios do TAF (caminhada no lugar de corrida; prancha isométrica no lugar de abdominal remador; arremesso de medicine ball no lugar de barra fixa), com amparo em laudos médicos ortopédico e cardiológico que atestam sua aptidão para o cargo, desde que respeitadas suas limitações biomecânicas. Informa que a banca examinadora indeferiu o pleito na via administrativa, sob o fundamento de que a adaptação descaracterizaria os parâmetros técnicos e funcionais da etapa, violando a isonomia e a vinculação ao edital. Pugna, liminarmente e inaudita altera pars, pela concessão da tutela de urgência para que lhe seja assegurado o direito de realizar o TAF de forma adaptada, conforme as prescrições médicas, ou, subsidiariamente, que participe do certame sub judice, sem eliminação imediata. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos, em caráter de urgência. É o breve relatório. DECIDO sobre os pedidos assistencial e de urgência. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência financeira colacionada aos autos goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não havendo, neste momento processual, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Quanto a concessão da tutela de urgência a legislação em vigor exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No tocante à probabilidade do direito, em que pesem os argumentos lançados na exordial e a proteção conferida à pessoa com deficiência, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da medida pleiteada. O ato administrativo que indeferiu a adaptação pleiteada goza de presunção de legitimidade e veracidade (ID 92081863). Ora, a Administração Pública é regida pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório e pela isonomia. O cargo de Agente Socioeducativo exige aptidão física compatível com o exercício de atividades de segurança, de modo que a avaliação física (TAF) possui parâmetros objetivos estabelecidos no edital para aferir essa capacidade mínima indispensável para todos os candidatos. Para afastar a conclusão da banca examinadora (IDCAP), o requerente fundamenta seu pedido exclusivamente em laudos e atestados médicos particulares (ortopédico e cardiológico) produzidos de forma unilateral. Contudo, é cediço que atestado médico particular não tem o condão de, por si só, derruir a conclusão técnica da banca examinadora ou de junta médica oficial, nem de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Para infirmar o ato impugnado, faz-se imprescindível a dilação probatória, mediante a instauração do devido contraditório. Ademais, as referidas adaptações sugeridas (caminhada no lugar de corrida; prancha isométrica no lugar de abdominal remador; arremesso de medicine ball no lugar de barra fixa) implicam alteração sensível da natureza, do grau de exigência e de esforço físico demandado para a etapa, o que, a princípio, entendo que caracteriza ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que se submeterão ao teste sob as exigências originárias do edital. Convém registrar que a concessão da medida liminar, nestas circunstâncias, ensejaria evidente perigo de dano reverso à Administração Pública, ao permitir o avanço no certame de candidato que, pelas regras atuais e objetivas do edital, não cumpriu as exigências físicas necessárias para o cargo.
Ante o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, previsto no art. 300, caput, do CPC, prejudicada restou análise do requisito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, INTIME-SE a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a formulação do pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão, notadamente a parte autora, diante da iminência do ato (07/03/2026). CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, com as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Diligencie-se. Vitória, 6 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO