Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: OTONIEL AMARAL DE MATTOS ESPÓLIO: LEONARDO TONASSI DE MATTOS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000243-49.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de OTONIEL AMARAL DE MATTOS para cobrança do IPTU e taxas de coleta de lixo, conforme CDA n.º 10352/2013. Parte executada citada, conforme certificado por oficial de justiça em fl. 28. Em despacho de fl. 34, foi deferida a penhora online via sistema SisbaJud, de modo que houve o bloqueio do valor de R$ 10.050,71 (dez mil e cinquenta reais e setenta e um centavos) da parte executada. Ademais, houve a restrição de veículo da parte executada, via RenaJud, conforme descrito na fl. 37. O exequente à fl. informou acerca do parcelamento do débito em tela, bem como do pagamento dos honorários advocatícios, razão pela qual o presente feito foi suspenso, nos termos da Decisão de fl. 62. Posteriormente, o ente municipal peticionou requerendo a extinção do feito, ante a penhora integral do débito objeto da presente demanda e dos honorário advocatícios (fl. 49). É o relatório. DECIDO. Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. Nesse passo, considerando que, in casu, houve a constrição do valor atualizado já incluso os honorários advocatícios, com anuência expressa de ambas as partes para a conversão em renda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a baixa da constrição inserida no RenaJud de fl. 37. Segue em anexo o comprovante da baixa da restrição. Expeçam-se alvarás/ordens de transferência dos valores bloqueados, cabendo o percentual de 90% ao Município e 10% para a APROVVE, devidamente atualizado. Honorários advocatícios já incluídos na conversão em renda acima mencionada. Condeno a parte executada, representada pelo herdeiro LEONARDO TONASSI DE MATTOS ao pagamento das custas processuais, considerando ter dado causa ao ajuizamento da ação. Uma vez intimado e quedando-se inerte, oficie-se para inscrição em dívida ativa. Oportunamente, após as devidas baixas, ao arquivo. P.R.I. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura digital. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito