Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JACKSON VILLE SINDICO: JOEL GOMES
EXECUTADO: ISAAC CAMPISTA DE CASTRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES BONTEMPO E SILVA - ES19719, Advogado do(a)
EXECUTADO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0023342-08.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Jackson Ville em face de Isaac Campista de Castro, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade 303-C. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi originariamente ajuizado em face de terceiro, tendo sido posteriormente redirecionado ao atual executado após sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado originário e determinou a inclusão de ISAAC CAMPISTA DE CASTRO no polo passivo da demanda. O exequente peticionou (Id. 53321226) requerendo o prosseguimento do feito, com a atualização do débito e a penhora do imóvel. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inclusão das parcelas vincendas O exequente pugna pela atualização do saldo devedor com a inclusão das taxas condominiais vencidas no curso do processo. Assiste razão ao demandante. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do art. 771 do mesmo diploma, as prestações sucessivas consideram-se incluídas no pedido. Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão das cotas condominiais vincendas até o adimplemento integral da obrigação, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual. Assim, DEFIRO o aditamento para que a execução compreenda as parcelas vencidas e aquelas que se vencerem no curso do processo, até a satisfação integral do crédito. Da ausência de efeito suspensivo dos embargos e do prosseguimento da execução O exequente informa que o executado apresentou embargos à execução, sem, contudo, comprovar a garantia do juízo. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução somente podem ser recebidos com efeito suspensivo quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não se verifica no caso dos autos. Ressalte-se que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, não sendo aptos, por si sós, a impedir o regular prosseguimento dos atos executivos. Da penhora do imóvel A dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo à própria coisa, de modo que acompanha o imóvel independentemente de quem seja o seu titular. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em execução de débitos condominiais, é possível a penhora da unidade geradora da dívida, ainda que haja controvérsia quanto à titularidade ou posse do bem. No caso concreto, verifica-se que o imóvel permanece vinculado à obrigação condominial, sendo a constrição medida adequada e eficaz para a satisfação do crédito exequendo. Da atualização do débito A planilha apresentada pelo exequente (Id. 53321231) indica o montante de R$ 75.405,22 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e dois centavos), contemplando as parcelas vencidas até a data de sua elaboração. Neste momento processual, tenho por atualizado, em princípio, o débito apresentado, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de posterior revisão em sede de embargos à execução ou impugnação específica. Ante o exposto: DEFIRO a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, nos termos do art. 323 do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução, independentemente dos embargos opostos, ante a ausência de efeito suspensivo; TENHO POR ATUALIZADO, em princípio, o débito indicado na planilha de Id. 53321231, no valor de R$ 75.405,22 (setenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e dois centavos), para fins de prosseguimento da execução; DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação da unidade imobiliária 303-C, situada no Condomínio do Edifício Jackson Ville, objeto da matrícula que lastreia a lide; EFETIVADA A CONSTRIÇÃO, expeça-se ofício à instituição financeira credora fiduciária ou hipotecária constante na matrícula do imóvel, para que tome ciência da penhora e, querendo, integre a execução, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; INTIME-SE o executado, por seu patrono, acerca da penhora ora determinada. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito