Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VICTOR HUGO FELIX RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Advogado do(a)
REQUERENTE: ARY BRITES JUNIOR - MS18646 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016106-70.2026.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por Victor Hugo Felix Ribeiro em face do Estado do Espírito Santo e do IBADE – Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a suspensão de questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – PCES (Oficial Investigador de Polícia), com a consequente atribuição da respectiva pontuação e sua convocação para as demais fases do certame. Narra o autor que obteve 59,00 (cinquenta e nove) pontos na prova objetiva (Caderno Tipo 4), tendo participado do certame na modalidade de ampla concorrência. Contudo, insurge-se contra o resultado final da etapa em razão de suposta ilegalidade na formulação de diversos itens avaliativos, alegando que a nota de corte para sua modalidade de concorrência foi fixada em 71,00 (setenta e um) pontos. Alega a existência de vícios insanáveis em 17 (dezessete) itens, especificamente nas questões nº 01, 05, 06, 10, 24, 31, 35, 39, 41, 44, 45, 50, 55, 59, 63, 99 e 100. Em relação à questão 100 (LINDB), sustenta que a alternativa considerada correta extrapola o texto do art. 22 da LINDB ao incluir o juízo arbitral. Quanto à questão 99, aponta erro grosseiro de direito por contradição direta com o art. 1.868 do Código Civil sobre testamento cerrado. Relativamente às questões 10, 24 e 31, aduz violação ao princípio da vinculação ao edital por cobrança de conteúdo não previsto (Figuras de Linguagem, comandos setfacl/ACL e protocolo BGP). Sobre a questão 39, aponta erro matemático primário no cálculo de taxa de juros. Defende a possibilidade de controle jurisdicional dos atos da banca examinadora, especialmente nas hipóteses de ilegalidade ou erro material flagrante, conforme entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das questões impugnadas com a atribuição dos respectivos pontos, de modo a viabilizar sua convocação sub judice para o Teste de Aptidão Física (TAF), previsto para ocorrer entre 18 e 26 de abril de 2026, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. Embora a parte autora tenha nomeado a presente demanda como tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial, que a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, o requerente não se limita a pleitear medida de caráter assecuratório, voltada à preservação do resultado útil do processo. Ao revés, busca a imediata suspensão de questões da prova objetiva, com a consequente atribuição de pontos e sua reclassificação no certame, de modo a viabilizar sua convocação para as etapas subsequentes do concurso público. Tal providência, como se vê, coincide, em substância, com o próprio provimento final pretendido, revelando nítido caráter antecipatório, e não meramente conservativo. Corrobora essa conclusão o fato de que a própria parte autora, ao final da inicial, invoca expressamente o procedimento previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, evidenciando a inadequação da nomenclatura atribuída à ação. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do princípio da fungibilidade, aliado à primazia da decisão de mérito, de modo a afastar rigor excessivo na análise formal da demanda, adequando-se o procedimento à real natureza da pretensão deduzida (art. 306/CPC). Assim, recebo a presente demanda como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir sob esse rito. Pois bem. Importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a Lei nº 8.437/92, ao dispor sobre a concessão de medidas em face do Poder Público, prevê, em seu art. 1º, §3º, que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, vedando, assim, providências de natureza irreversível. Todavia, tal vedação deve ser interpretada em consonância com o sistema processual vigente, especialmente à luz do Código de Processo Civil de 2015, que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo a concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, desde que presentes os requisitos legais e ausente risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a pretensão deduzida consiste na suspensão de questões da prova objetiva, com atribuição de pontuação à parte autora e sua consequente convocação para as fases subsequentes do certame, providência que, em tese, possui natureza reversível. Não obstante, o controle jurisdicional de questões de concurso público possui caráter excepcional, sendo admitido apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, conforme orientação firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral). Assim, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, sendo possível a intervenção apenas quando evidenciada, de plano, violação à legalidade ou ao edital. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente. Isso porque as alegações trazidas pela parte autora, relativas à interpretação sobre a abrangência do art. 22 da LINDB, a conformidade do enunciado da questão 99 com o Código Civil, a aderência editalícia dos tópicos de informática e português, bem como a precisão dos cálculos matemáticos e dedução lógica, demandam análise técnica e jurídica aprofundada, incompatível com o momento processual. Não se evidencia, de forma clara e imediata, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial neste momento, sendo necessária, para tanto, eventual dilação probatória. De outro lado, também não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em grau suficiente a justificar a concessão da medida. Isso porque eventual procedência do pedido poderá ensejar a adoção de providências aptas a assegurar à parte autora o prosseguimento no certame, não se evidenciando, neste momento, risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, ausentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não comporta deferimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, aditar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 303, §6º, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, eis que preenchidos os requisitos legais e comprovada a situação de hipossuficiência. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito3