Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AMADO JOSE FILHO, MARCELO COSTA E SILVA, AMADO JOSE FILHO
REQUERIDO: CLAUDIO MARCIO BOLZANI DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE GANEM RIBAS DE MENEZES - ES23599 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0021441-64.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E ARBITRAMENTO DE DANO MORAL ajuizada por AMADO JOSE FILHO ME, MARCELO COSTA E SILVA e AMADO JOSE FILHO em desfavor de CLAUDIO MARCIO BOLZANI DA SILVA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, os Requerentes alegam ter firmado com o Réu um Contrato Particular de Compra e Venda de Veículo (Scania/P 310, placa PPC-7331) em 06/10/2016, no entanto, o Requerido descumpriu o pacto ao deixar de pagar o resíduo do valor ajustado e as parcelas dos financiamentos assumidos junto ao Banco Itaú. Ao longo da tramitação, foram realizadas tentativas frustradas de citação do requerido. Em novembro de 2019 (fls. 176/178), o patrono dos autores noticiou a realização de acordo extrajudicial firmado diretamente entre as partes sem sua participação, requerendo a penhora de ativos dos próprios clientes para satisfação de honorários. Em março de 2025, o juízo indeferiu o pedido de cobrança de honorários nestes autos, determinando que fosse realizado em ação autônoma (ID 64894356). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Expedidos os mandados, certificou-se a intimação de Marcelo Costa e Silva (ID 77687460) e a intimação pessoal de Amado Jose Filho (ID 92732074) que, na ocasião, declarou expressamente que "não tem interesse no prosseguimento do feito, haja vista haver outro processo". Posteriormente, certificou-se o decurso do prazo legal sem que os Requerentes apresentassem resposta formal ou requerimento de impulso processual (ID 93412167). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da presente decisão reside na verificação do abandono da causa e no cumprimento do requisito legal da intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme exigido pelo Art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a inércia da parte autora é patente, dado que, intimados pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, os autores quedaram-se silentes, sendo que um deles manifestou verbalmente ao Oficial de Justiça o total desinteresse no prosseguimento da demanda. A extinção por abandono reclama, obrigatoriamente, que a parte seja intimada, pessoalmente, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias. No caso sub examine, tal requisito foi plenamente satisfeito por meio do mandado cumprido sob o ID 92732074. Ressalte-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação não servem de salvaguarda para a desídia autoral reiterada, sob pena de eternização de demandas que assoberbam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva de prosseguimento útil. Portanto, configurados os requisitos do abandono e da intimação pessoal prévia desatendida, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno as partes requerentes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada pela citação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026