Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO
EXECUTADO: MODA BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP, GEUCIMAR SABADINI ALBERTO, MICHELE SIMONASSI BROETTO, POLLYANNA PRETTI BEZERRA, JULIO CESAR MACHADO BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, Advogados do(a)
EXECUTADO: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 DECISÃO O exequente requer a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, consistente no imóvel matriculado sob o nº 40.453 do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES, pelo valor da avaliação judicial. Verifica-se que o bem foi regularmente avaliado por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido atribuído ao imóvel o valor de R$ 52.850.000,00 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), avaliação posteriormente homologada nos autos. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente requerer a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação. Além disso, dispõe o § 1º do referido dispositivo que o executado deverá ser intimado acerca do pedido de adjudicação. No caso concreto, embora não se identifique nos autos intimação específica destinada exclusivamente à manifestação sobre o pedido de adjudicação, observa-se que os executados tiveram inequívoca ciência da pretensão expropriatória formulada pelo exequente. Isso porque, após a formulação do pedido de adjudicação, os executados continuaram peticionando nos autos e apresentando manifestações relacionadas aos atos expropriatórios, inclusive requerendo a suspensão destes e arguindo supostas irregularidades procedimentais, demonstrando pleno conhecimento da pretensão deduzida pelo credor. Com efeito, a finalidade da intimação prevista no art. 876, § 1º, do CPC é assegurar ao executado ciência do pedido e oportunidade de manifestação. Tal finalidade foi integralmente alcançada no presente caso, não havendo qualquer alegação de desconhecimento do requerimento de adjudicação nem demonstração de prejuízo decorrente da ausência de intimação formal específica. Ao contrário, os executados tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre os atos expropriatórios em curso, tendo efetivamente exercido o contraditório. Ressalte-se, ainda, que não houve exercício do direito de remição, tampouco pagamento da dívida ou apresentação de oposição específica apta a impedir a adjudicação pretendida. Dessa forma, considerando a regularidade da penhora, a existência de avaliação válida e homologada, a inequívoca ciência dos executados acerca da pretensão expropriatória e a ausência de óbice legal à transferência do bem ao credor, mostra-se cabível o deferimento da adjudicação requerida.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0037457-05.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 825, inciso I, 876 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 40.453 do Cartório de Registro de Imóveis de Colatina/ES, descrito nos autos, em favor do exequente BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES, pelo valor da avaliação judicial de R$ 52.850.000,00 (cinquenta e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais). LAVRE-SE o competente Auto de Adjudicação e EXPEÇA-SE a respectiva Carta de Adjudicação, servindo esta como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Considerando que o valor da adjudicação não satisfaz integralmente o crédito exequendo, prossiga-se a execução quanto ao saldo remanescente, na forma do art. 876, § 4º, do CPC. Torno sem efeito os itens "b" e "c" da decisão de ID 98707652. Intimem-se. Cumpra-se. Vitoria/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito