Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CH CAPITAL EIRELI - EPP
INTERESSADO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VOLCANO
EXECUTADO: TWIST COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA GERMANO PREZIA - SP452846 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIANA GERMANO PREZIA - SP452846 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO NUNES MONEA - SP397029, RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595, WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0006422-03.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” na qual figurava originariamente o Banco Santander S.A., posteriormente sucedido por LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de TWIST COMERCIO EXTERIOR LTDA - ME. Compulsando detidamente os autos, verifico que as pretensas cessionárias foram instadas a comprovar a regularidade da cadeia de cessões de crédito subsequentes à Livorno (fls. 186 e IDs 34431657/65429382 ) Ocorre que o prazo assinalado transcorreu sem a devida regularização documental, constatando-se que o Instrumento Particular de Cessão de Crédito acostado ao Id. 83520486 sequer resta assinado pelas partes, consubstanciando-se em documento estritamente apócrifo e desprovido de força jurídica. Pois bem. A validade da sucessão processual exige prova irrefutável e formal da transferência da titularidade do direito material (art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil), ônus do qual os cessionários não se desincumbiram. Operada a preclusão, impõe-se o indeferimento da pretendida alteração.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de sucessão processual formulados pelas empresas cessionárias subsequentes. Portanto, procedi à retificação do polo ativo no sistema PJe, mantendo e fazendo constar exclusivamente à exequente outrora admitida, LIVORNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, procedendo-se, de igual modo, à reabilitação de seus respectivos patronos inicialmente constituídos, para evitar nulidades em futuras intimações. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente (LIVORNO), por intermédio de seus advogados legalmente habilitados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito com vista a dar o efetivo e útil prosseguimento à presente execução, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito