Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADENI DOS REIS SOUZA, ADILSON VIEIRA DA SILVA, DINALVA DE FATIMA BRITO HENRIQUE, GENECILDA AFONSO FERNANDES, JANE GUIDONI SENRA, MARIA DA PENHA ALVES DA SILVA, MARIA ELZA PEREIRA DA SILVA, ROSEMERE AMBROSIO FIRMINO DA SILVA, SEBASTIAO ROBERTO GOMES, LUCIA DE SOUZA GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5002352-61.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposto por ADENI DOS REIS SOUZA E OUTROS no ID 88996356, substituídos processualmente pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDSAÚDE/ES, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, decorrente do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. O IPAJM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 92605228, arguindo, em síntese, a prescrição quinquenal da pretensão executória, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva teria ocorrido em 18/12/2018, de modo que o prazo prescricional teria se encerrado em 18/12/2023, antes da distribuição do presente cumprimento individual. Sustenta, ainda, que os atos praticados pelo sindicato no processo coletivo não teriam aptidão para suspender ou interromper a prescrição, pois consistiriam em pedidos genéricos de dilação de prazo ou de exibição de documentos, desacompanhados de memória discriminada do crédito. A parte exequente apresentou manifestação no ID 94881857 rebatendo a prejudicial de prescrição. Alegou, em síntese, que não houve inércia do sindicato ou dos substituídos, pois a execução coletiva permaneceu em tramitação, tendo o SINDSAÚDE adotado sucessivas providências voltadas à liquidação e ao prosseguimento do cumprimento do julgado. Afirmou, ainda, que a liquidação dependia de documentos funcionais e fichas financeiras sob guarda do próprio executado, bem como que o ajuizamento dos cumprimentos individuais decorreu de posterior organização judicial da execução coletiva, especialmente após decisão que determinou o fracionamento em grupos de até dez substituídos. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. A controvérsia preliminar consiste em verificar se está prescrita a pretensão executória individual decorrente de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024. O IPAJM sustenta que a prescrição deve ser reconhecida porque o trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2018, de modo que o prazo quinquenal teria se encerrado em 18/12/2023. Segundo a autarquia, como o presente cumprimento individual foi distribuído apenas após esse marco, a pretensão executória estaria extinta. É certo que, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Também é correto afirmar que, em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, incide, em regra, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, a contagem do prazo prescricional não pode ser realizada de forma meramente aritmética, sem consideração das peculiaridades concretas da execução coletiva e da efetiva possibilidade de exercício da pretensão pelos credores. A prescrição pressupõe inércia imputável ao titular da pretensão. Não se mostra juridicamente adequado reconhecer a prescrição quando o retardamento da liquidação e da individualização do crédito decorre de entraves processuais e documentais relacionados à própria dinâmica do cumprimento coletivo, especialmente quando os documentos indispensáveis à apuração do crédito se encontram sob guarda do ente executado. No caso concreto, a manifestação da parte exequente demonstra que, após o trânsito em julgado, o SINDSAÚDE adotou sucessivas providências no âmbito do processo coletivo, com pedidos de prosseguimento, requerimentos de documentos, intimações do executado e posterior organização da execução para fracionamento em grupos de substituídos. Consta, ainda, que em 27/07/2022 o sindicato requereu a relação dos servidores substituídos e suas fichas financeiras referentes ao período de 2000 a 2012, documentos reputados indispensáveis à liquidação do julgado. Também consta que o IPAJM foi intimado para fornecimento da documentação, que posteriormente afirmou não possuir os dados solicitados e que buscaria as informações junto à SESA, tendo a documentação sido juntada apenas em 12/11/2024, após sucessivas provocações processuais. Esse quadro fático afasta a conclusão de inércia pura e simples dos exequentes. Em execuções individuais oriundas de sentença coletiva, especialmente quando há pluralidade de substituídos e necessidade de apuração individualizada dos valores, a liquidação do crédito depende, muitas vezes, de dados funcionais e fichas financeiras em poder da Administração. Nessa hipótese, a prescrição deve ser analisada à luz do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando o titular possui efetiva possibilidade de exercer a pretensão. Desse modo, não se pode admitir que a Administração, detentora dos dados indispensáveis à liquidação, beneficie-se da própria demora no fornecimento das informações necessárias à apuração do crédito. A prescrição, enquanto sanção à inércia, não pode ser convertida em instrumento de premiação do devedor que dificulta, retarda ou inviabiliza a liquidação do título. Além disso, a parte exequente noticia que, em 22/01/2024, foi proferida decisão no processo originário determinando o fracionamento da execução coletiva em grupos de até dez substituídos, o que evidencia que a individualização dos cumprimentos decorreu de providência de organização judicial da execução coletiva, e não de abandono da pretensão pelos titulares do crédito. Assim, antes da determinação de fracionamento, a pretensão executória estava sendo exercida no âmbito da própria execução coletiva, sob condução do sindicato substituto. Não há, portanto, como imputar aos substituídos inércia apta a justificar a extinção da pretensão executória. A tese do IPAJM parte da premissa de que o prazo fluiu livremente entre 18/12/2018 e 18/12/2023. Todavia, essa premissa não se sustenta diante da tramitação do processo coletivo, da dependência de documentos funcionais sob guarda do executado e da posterior necessidade de individualização determinada judicialmente. Ressalte-se que precedente informado pela parte exequente, referente ao processo nº 5009681-61.2025.8.08.0024, afastou tese semelhante de prescrição em cumprimento individual de sentença coletiva, justamente porque a liquidação dependia de informações funcionais e fichas financeiras sob guarda do ente público, aplicando-se o princípio da actio nata para reconhecer que o prazo prescricional não pode correr contra quem não possui condições efetivas de agir por entrave provocado pelo próprio devedor. Portanto, embora o trânsito em julgado da sentença coletiva constitua, em tese, marco relevante para a contagem do prazo prescricional, tal marco não pode ser utilizado de modo isolado, desconsiderando-se a existência de execução coletiva em andamento, a atuação do sindicato substituto, a necessidade de fornecimento de documentos pelo IPAJM e a decisão judicial posterior que organizou o cumprimento individualizado. De toda sorte, ainda que assim não fosse, a pretensão não merece acolhimento. Isso porque, mesmo na hipótese de se admitir, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao cumprimento de sentença coletiva promovido pelo legitimado extraordinário, tal circunstância não impede a propositura da execução individual pelo substituído, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1253, segundo a qual: “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.” A ratio decidendi do referido precedente repousa na lógica própria do microssistema de tutela coletiva, especialmente no regime da coisa julgada coletiva secundum eventum litis, que impede que resultado desfavorável ao legitimado extraordinário, decorrente de sua própria atuação processual, produza efeitos prejudiciais automáticos em desfavor dos substituídos que não participaram diretamente do contraditório. Em outras palavras, a eventual desídia, inércia ou superveniência de prescrição intercorrente na execução coletiva manejada pelo substituto processual não pode ser oposta ao substituído para inviabilizar a execução individual do mesmo título, sob pena de indevida restrição ao direito material já reconhecido em sentença coletiva transitada em julgado. Assim, ainda que se acolhesse, apenas por argumentar, a tese de que a pretensão executória do legitimado extraordinário estivesse alcançada pela prescrição intercorrente, isso não conduziria, por si só, ao reconhecimento da prescrição em desfavor dos exequentes substituídos, razão pela qual a conclusão externada na sentença permanece hígida. Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo IPAJM. III – DA NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. Superada a prejudicial de prescrição, remanesce a necessidade de exame técnico-contábil dos valores apresentados, por força do que estabelece o § 6º do art. 3º do Ato Normativo nº 017/2022, a remessa dos presentes autos à contadoria do juízo para que, em 05 (cinco) dias, informe se os critérios de cálculo utilizados na planilha inicial atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a fazenda pública, promovendo-se a atualização dos mesmos. Assim, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se manifeste especificamente sobre os critérios utilizados pelo impugnante, indicando se estão ou não conformes ao título executivo e aos parâmetros legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição da pretensão executória arguida pelo IPAJM, por não se verificar inércia imputável aos exequentes, diante da tramitação da execução coletiva, da atuação do sindicato substituto, da dependência de documentos funcionais sob guarda do executado e da posterior determinação judicial de fracionamento/individualização da execução. 1) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, observando o título executivo judicial, a legislação aplicável e os critérios próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, manifeste-se sobre os cálculos apresentados, especialmente para dizer se os critérios utilizados pelo impugnante atendem aos parâmetros aplicáveis aos débitos fazendários; 2) Deverá a Contadoria, elaborar memória de cálculo própria ou indicar objetivamente os pontos de divergência, esclarecendo os critérios corretos de atualização, juros, eventuais deduções e demais elementos necessários à apuração do quantum debeatur. Desde já registro que os honorários advocatícios serão fixados na ocasião da sentença de homologação, observando-se que a única tese do ente público foi a referida preliminar prescrição. Após a juntada da manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito