Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5009514-72.2025.8.08.0047.
REQUERENTE: MARIA EUNICE MEDEIROS RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 Nome: MAURICELIA Endereço: Rua João Mafra Araujo, 285, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-220 D E C I S Ã O Nos moldes do que estabelecem os arts. 1.210 do Código Civil/2002 e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato de esbulho praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil/2002 e os arts. 560 a 562, todos do CPC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. A pretensão emergencial ora deduzida não está em condições de ser acolhida nesta fase inicial. Isso porque, a parte autora não demonstra o exercício de posse nova, vinculando-se, a primeira vista, por inadimplemento que teria ocorrido há mais de dois anos. Assim, entendo ausentes requisitos inerentes à concessão da medida liminar segundo os critérios da tutela possessória (esbulho há menos de ano e dia). A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. PROVA TESTEMUNHAL. ESBULHO DATADO DE MAIS DE ANO E DIA. RECURSO PROVIDO. 1. - Para o deferimento liminar da medida pleiteada em ação possessória cabe ao autor provar: 1) a sua posse; 2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; 3) a data da turbação ou do esbulho; e 4) a continuação da posse, no caso de ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. - Sem prova idônea de que a turbação ou o esbulho data de menos de ano e dia é descabida a concessão liminar de proteção possessória em conformidade com o disposto nos arts. 924 e 928, do Código de Processo Civil. 3. - Recurso provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 6139001389, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2014, Data da Publicação no Diário: 31/10/2014) Por outro lado, não vislumbro imperiosa urgência e plena plausibilidade das alegações autorais a justificar a imediata medida de reintegração de posse nos termos do artigo 300 do CPC.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora para ciência. Serve a presente decisão de mandado de citação do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112219564543100000078987630 Proc Nice_compressed (1) Habilitações em PDF 25112219564574100000078987632 RG Nice Documento de Identificação 25112219564604500000078987633 Residencia Nice Documento de comprovação 25112219564634500000078987634 RECIBO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL_compressed Documento de comprovação 25112219564656600000078987635 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112518060961600000079128388