Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOEL ARRECO
REQUERIDO: NORTE CEREAIS LTDA ME, SILVIO CARLOS VICENTE Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA DA PENHA KAPITZKY DIAS - ES11842 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0024945-93.2009.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOEL ARRECO em face de NORTE CEREAIS LTDA-ME e SILVIO CARLOS VICENTE, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que teve seu nome e CPF indevidamente utilizados por terceiros de má-fé para a abertura da empresa ré (Norte Cereais Ltda-ME), figurando como sócio no contrato social datado de 1998, sem nunca ter tido qualquer relação com a referida sociedade. Afirma que seu CPF foi bloqueado junto ao Ministério da Fazenda por falta de declarações de imposto de renda que ele desconhecia serem necessárias. Relata que registrou Boletim de Ocorrência sobre a perda de seus documentos em 1998 e sobre a fraude societária em 2007. Pretende a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que o vinculam à sociedade, com efeitos retroativos, para se desvincular de obrigações das quais nunca anuiu. A exordial veio acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (fls. 19). Após diversas tentativas frustradas de citação dos réus (fls. 24, 34, 54, 59), bem como na busca de endereço por órgãos conveniados (fls. 31, 32) foi determinada a citação por edital (fls. 61). O edital de citação foi publicado em 01/09/2011 (fls. 62). Transcorrido o prazo sem manifestação, um advogado dativo foi nomeado Curador Especial (fls. 65). O Curador Especial apresentou contestação (fls. 67/73), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital da empresa ré. No mérito, contestou por negativa geral, sustentando que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que as assinaturas nos documentos guardam semelhança com as do autor, não havendo prova robusta de vício ou simulação. Réplica às fls. 75/76. A audiência realizada em 02/05/2013 deferiu a produção de prova pericial grafotécnica (fls. 82). O laudo pericial foi acostado às fls. 139/171. Intimado para manifestação acerca do laudo pericial (fls. 192), o autor ficou silente. Na decisão de fls. 193, o juízo determinou as providências administrativas para a reserva orçamentária e futuro pagamento dos honorários periciais, diante da gratuidade de justiça deferida. Convertidos os autos físicos em eletrônicos (ID 28471819). O perito apresentou documentos pessoais para a realização da reserva orçamentária (ID 77621710). É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de assistência judiciária gratuita O autor constituiu advogado particular às fls. 172, ocasião em que renovou o pedido de assistência judiciária gratuita. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da Assistência Judiciária Gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que informem a hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgInt no RESP 1621028/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ: 18-10-2017). Analisando os autos, não verifico elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência do requerente, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício requerido. Portanto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. Da preliminar de nulidade da citação por edital A citação por edital é medida excepcional, condicionada ao esgotamento de diligências que demonstrem a impossibilidade de localizar o executado em endereço conhecido. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que o deferimento da citação editalícia requer a prévia adoção de providências razoáveis para localizar o devedor, como consultas administrativas e aos bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que "a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15/12/2020. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de citação por edital por entender que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal dos executados, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1937970 GO 2021/0144159-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021). No caso em tela, a citação por edital foi deferida após diversas tentativas de citação via por carta com aviso de recebimento e diligência por oficial de justiça, mesmo após tentativas de localização de endereços por órgãos conveniados do Poder Judiciário, tendo restado todas sem sucesso. Assim, esgotadas as medidas pertinentes para a busca de endereço dos requeridos, não havia outra solução senão a citação editalícia. Assim, rejeito a preliminar aventada. Do mérito Pois bem. A demanda versa sobre a possibilidade de nulidade das cláusulas contratuais que vinculam o autor à sociedade requerida, a fim de que seja desvinculado das obrigações a ela relativas. Relata o autor que teve os documentos pessoais perdidos em 1998, e em 2004 descobriu, por meio da Receita Federal, que em seu nome havia um contrato social da firma Norte Cereais LTDA-ME, o qual alega desconhecer. Nesse aspecto, para fins de comprovar o alegado, apresentou boletim de ocorrência às fls. 14, no qual denunciou a prática de suposto crime de estelionato em relação aos fatos narrados na exordial. Para o deslinde do litígio foi determinada a realização de prova pericial cujo laudo técnico (fls. 139/171), concluiu que a assinatura lançada nos documentos questionados (fls. 09/13) e nos padrões fornecidos pelo autor não possuem convergências gráficas e não fluíram do mesmo punho escritor do autor. Nesse aspecto, a prova pericial não deixa dúvidas sobre a falsidade da assinatura do autor, consolidando-se como uma prova técnica com caráter de definitividade sobre a controvérsia dos autos. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios sobre a prova pericial para casos semelhantes: Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais – Sentença que reconheceu a prescrição – Inconformismo do autor – Alteração contratual de sociedade empresária ocorrida em 1996 – Alegação do autor de que não participara do ato – Prova pericial constatou que as assinaturas constantes do instrumento são falsas, não originárias do punho do autor – Negócio jurídico nulo (inválido), porque ausente manifestação de vontade a obrigar o autor a qualquer título ou sob qualquer fundamento – Imprescritibilidade – Dano moral in re ipsa – Réus que têm o dever de indenizar o autor por danos morais – Indenização arbitrada em R$ 15.000,00 – Sentença reformada para julgar-se procedentes os pedidos iniciais – Sucumbência dos réus – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024443-25.2015.8.26.0405 Osasco, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PEDIDO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL RELATIVA À CESSÃO DAS COTAS SOCIAIS DE POSTO DE GASOLINA. SÓCIO RETIRANTE, AUTOR DA DEMANDA, QUE NÃO ASSINOU, NEM OUTORGOU PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE PERMITIA A ALIENAÇÃO DAS SUAS COTAS SOCIAIS AO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DECLARANDO NULA A CESSÃO DAS COTAS E O RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE IMPLICA A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO AUTOR. NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO SÓCIO MAJORITÁRIO, QUE NÃO SE CONVALIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012323220228260140 Chavantes, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 10/10/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/10/2024). Neste passo, não é possível afirmar que houve a expressa e inequívoca manifestação de vontade do autor em ser sócio da empresa Norte Cereais LTDA-ME. Ao contrário, há indícios de que nunca assinou os documentos que constituíram a empresa ré. Portanto, verifica-se o vício no plano da existência do negócio jurídico pela total ausência de manifestação de vontade. Ante a falta deste requisito estrutural, o ato é juridicamente inexistente e, por conseguinte, nulo de pleno direito, sendo incapaz de produzir efeitos perante o autor. Sob essa ótica, é impositiva a declaração de nulidade absoluta da cláusula terceira do Contrato Social (fls. 10/11) no que concerne à inclusão do autor no quadro societário. Por tratar-se de ato eivado de vício insanável, a desconstituição deve operar efeitos ex tunc, reconduzindo a parte autora ao status quo ante, uma vez que a falta de anuência com o vínculo obrigacional impede que os gravames societários projetem reflexos sobre a esfera patrimonial ou pessoal de quem jamais desejou contratar. Nessa ordem de considerações, não resta outra medida senão a procedência da demanda. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da cláusula terceira do contrato social que instituiu a empresa Norte Cereais LTDA-ME., no que tange a instituição do autor como sócio, com a consequente condução da parte autora ao estado anterior à celebração (“status quo ante”) e como via de consequência a declaração dos efeitos retroativos, para se desvincular de obrigações das quais nunca anuiu. Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Considerando o proveito econômico irrisório, fixo os honorários sucumbenciais em R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Determino que o montante seja revertido ao FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Espírito Santo, considerando que o trabalho jurídico que deu causa à procedência da demanda foi realizado integralmente pela Defensoria Pública, observando-se que a advogada constituída às fls. 172/173 não chegou a peticionar ou intervir na fase instrutória. Transitada em julgado, certifique-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para que proceda à imediata exclusão do nome de JOEL ARRECO do quadro societário da empresa NORTE CEREAIS LTDA ME (NIRE 32200845418/CNPJ 02.566.268/0001-10), tornando sem efeito qualquer averbação de sua responsabilidade desde a constituição da empresa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. À Secretaria, proceda-se a liberação dos valores em favor do perito, caso ainda não tenha feito. Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Serra, data da assinatura eletrônica EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0567/2026)