Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0040250-53.2013.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Serviço Social da Indústria - Sesi, qualificado na petição inicial, em face de Adriana Anésia Milla Luciani, também qualificado(a) nos autos, que foram registrados sob o nº 0040250-53.2013.8.08.0024. O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 57). A demanda foi apresentada inicialmente como execução por quantia certa e, posteriormente, antes da citação e a requerimento da parte autora (fl. 46), foi convertida em ação monitória (fl. 97). Foram realizadas várias diligências infrutíferas de citação. A parte demandada não foi citada, motivo pelo qual a parte autora foi intimada para ciência e para promover a citação (ID 96926435). Apesar de intimada para promover a citação, a parte autora quedou-se inerte (ID 97826300). Este é o relatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022). No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019). Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito. Não há verba honorária de sucumbência. As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 1º de junho de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito