Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MULTPEL COMERCIO DE PAPEIS E EMBALAGENS LTDA
REQUERIDO: MARIA DA PENHA SANTOS CABRAL Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE PIN MACHADO - ES17908 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003726-09.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de monitória, no bojo da qual foi realizada a tentativa de bloqueio de valores em desfavor da executada, via sistema Sisbajud, que obteve sucesso no bloqueio de pequena parte do valor da dívida, conforme expediente de ID 38424632. A executada apresentou impugnação à penhora online (ID 41357978), alegando que o Superior Tribunal de Justiça entende que valores depositados em qualquer conta bancária até o importe de quarenta salários-mínimos são impenhoráveis, ainda que não seja conta poupança. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que é impenhorável a quantia equivalente até quarenta salários-mínimos, depositada em qualquer conta bancária, fundo de investimentos ou papel-moeda, desde que comprovado que se trata de quantia “poupada”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014) Ocorre que a executada não trouxe aos autos provas de que a quantia bloqueada se trata de valor poupado, a fim de caracterizar a hipótese do art. 833, inciso X, do CPC. Observo que o art. 854, § 3º, do CPC exige que a parte executada comprove a alegação de impenhorabilidade: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Dessa forma, entendo que a executada não demonstrou as suas alegações.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação à indisponibilidade de valores, via sistema Sisbajud, e converto os valores bloqueados em penhora. INTIMEM-SE as partes, para ciência. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento dos valores bloqueados. Em seguida, INTIME-SE o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2