Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORCEANO ANTONIO COELHO
REQUERIDO: GERMANO DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO JORCEANO ANTONIO COELHO ajuizou ação monitória contra GERMANO DOS SANTOS. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que se tornou credora do requerido da importância histórica de R$ 16.583,68 (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), representada pelo cheque sob o nº UA-900127, agência 9362, conta corrente nº 01036-1, datado de 26 de setembro de 2018 perante a agência de Cachoeiro de Itapemirim/ES do Banco Itaú S/A, o qual restou devolvido pelas alíneas 11 e 12 (ausência de fundos), sem que lograsse êxito na recuperação consensual do montante após o decurso do prazo de execução cambial. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a expedição de mandado de pagamento para que o réu adimplisse a quantia apontada devidamente atualizada com juros de mora e correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios em caso de pronto cumprimento, e pediu a conversão definitiva do mandado monitório em título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição de eventual defesa. Por sua vez, a parte requerida GERMANO DOS SANTOS apresentou contestação, sob a forma de embargos à monitória, no ID 79058335, sustentando em sua defesa fática que nunca residiu no município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, mas sim no Estado da Bahia, asseverando que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o autor, tampouco procedeu à abertura de conta corrente perante a agência bancária de origem do título, sendo a assinatura aposta no cheque decorrente de grosseira e evidente fraude perpetrada por terceiros. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A e a produção de prova pericial grafotécnica, e pediu a procedência integral dos embargos monitórios para que fosse declarada a improcedência da pretensão de cobrança inicial. Houve réplica (ID 80122756). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes delineados pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, verifico que o réu/embargante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do ajuizamento de outras ações de cobrança correlatas e a sustentar que o requerente ostenta padrão econômico incompatível com a miserabilidade legal. Ocorre que o ônus de desconstituir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada (ID 31574371) e corroborada pelo contracheque de ID 49348762 pertence unicamente ao impugnante, o qual não acostou aos autos qualquer elemento de prova material robusto demonstrando que o autor possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Pelo que, REJEITO a tese preliminar e mantenho o benefício da gratuidade de Justiça outorgado ao requerente. Outrossim, no que toca a eventual nulidade de citação decorrente do recebimento de carta postal por terceiro estranho à lide (ID 79200491), constato que o oferecimento tempestivo dos embargos à monitória (ID 79058335) supriu plenamente qualquer vício formal por força do comparecimento espontâneo do réu, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Não havendo outras nulidades a declarar ou irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) A autenticidade da assinatura lançada no cheque de nº UA-900127, agência 9362, conta corriente nº 01036-1, do Banco Itaú S/A; II) A regularidade e legitimidade da abertura da aludida conta bancária em nome do requerido GERMANO DOS SANTOS, ou se a abertura decorreu de fraude perpetrada por terceiro falsário; e III) A existência de relação de causa subjacente (causa debendi) e celebração de negócio jurídico lícito entre o autor e o requerido. Em relação ao ônus da prova, afasto a incidência de inversão genérica ou em bloco, aplicando de forma estrita a aptidão técnica para produção de cada elemento de convicção associado aos pontos controvertidos: a) No tocante à autenticidade da firma aposta no cheque nº UA-900127 (ponto controvertido I), incide a regra de distribuição especial do art. 429, inciso II, do CPC. Desse modo, compete à parte autora/embargada JORCEANO ANTONIO COELHO o ônus de provar a autenticidade da assinatura, uma vez que foi ela quem produziu e trouxe o documento particular aos autos com intuito constitutivo de direito. Rejeito o requerimento do autor de imputar tal ônus financeiro ou probatório ao requerido, pois a lei adjetiva civil é cogente ao atribuir o encargo a quem se beneficia da higidez do documento impugnado. b) Quanto à existência de fraude de terceiro e regularidade de abertura da conta corrente bancária (ponto controvertido II), incumbe ao réu/embargante GERMANO DOS SANTOS a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados (art. 373, II, do CPC). No entanto, tendo em vista tratar-se de prova de fato negativo absoluto ("não ter aberto conta perante a referida instituição financeira"), este Juízo reequilibrará a instrução determinando a requisição direta de provas documentais junto ao terceiro detentor das informações (Banco Itaú S/A), mitigando o risco de exigência de prova diabólica. c) Com relação à existência do negócio jurídico de fundo (ponto controvertido III), aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar a origem lícita e a relação subjacente que motivou a entrega da cártula (inciso I), e ao réu comprovar eventual quitação ou vício do consentimento (inciso II). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31574363 Petição Inicial Petição Inicial 23092817025074900000030236350 31574371 Procuração - Declaração Jorceano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092817025101000000030237157 31574379 Cheque - Endereço Devedor Documento de comprovação 23092817025126400000030237164 31574382 Comprovantes Renda-Endereço- RG CPF JORCEANO Documento de comprovação 23092817025154000000030237167 31574383 Planilha Jorceano Documento de comprovação 23092817025193200000030237168 31619085 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23100118111993200000030279450 48742979 Despacho Despacho 24081514190478800000046337237 48742979 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081514190478800000046337237 49348761 Pedido de Providências Pedido de Providências 24082607084551800000046898814 49348762 COMPROVANTE DE SALÁRIO JORCEANO Documento de comprovação 24082607084569800000046898815 55190546 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24112515572920300000052297312 55875178 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120418161575700000052933053 61189912 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012314480258700000054328289 61189917 5015087702023 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012314480275500000054328292 61780616 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012314511251600000054866559 67842901 Pedido de Providências Pedido de Providências 25042910484634700000060231095 67842902 ENDEREÇO GERMANO Documento de comprovação 25042910484650000000060231096 68889801 Despacho Despacho 25051517003693500000061157538 68889801 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051517003693500000061157538 75639027 Pedido de Providências Pedido de Providências 25080709093275600000066411423 75639030 ENDEREÇOS GERMANO Documento de comprovação 25080709093292300000066411426 75652988 Certidão Certidão 25080712155736000000066424721 75652988 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080712155736000000066424721 75885687 Pedido de Providências Pedido de Providências 25081211391601300000066635944 76030294 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25081317450438900000066770227 76987597 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082615483453300000072994150 77599625 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090306501401500000073551678 79058303 Petição (outras) Petição (outras) 25092211465983400000074885601 79058335 EMBARGOS A MONITÓRIA GERMANO Petição (outras) em PDF 25092211470006200000074886983 79058343 extrato número da conta Documento de comprovação 25092211470028700000074886991 79058344 extrato comprovação cheque nunca utilizado Documento de comprovação 25092211470057500000074886992 79058330 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25092211470078300000074886978 79058338 RG Documento de Identificação 25092211470102500000074886986 79200490 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25092617054520800000075015680 79200491 GERMANO DOS SANTOS 5015087-70.2023.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25092617054536200000075015681 79544089 Certidão Certidão 25092617102202400000075329891 79545859 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092617133478900000075331760 80122756 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25100411400486900000075858558 Nome: GERMANO DOS SANTOS Endereço: Rua São Jorge, 184, São Marcos, SALVADOR - BA - CEP: 41253-280
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5015087-70.2023.8.08.0012