Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIAO DUARTE MACHADO
REU: MARCELA GERA LIMA DOS REIS, VANDERLEI SARDEMBERG DOS REIS = D E C I S Ã O S A N E A D O R A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000553-06.2025.8.08.0060 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SEBASTIAO DUARTE MACHADO em face de MARCELA GERA LIMA DOS REIS e VANDERLEI SARDEMBERG DOS REIS, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia atualizada de R$ 79.439,16 (setenta e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos). Alega o autor, em sua petição inicial (ID 79288625), que é credor dos réus em decorrência de uma Nota Promissória emitida pela primeira ré e avalizada de forma solidária pelo segundo réu, com valor de face original de R$ 25.000,00 e vencimento estipulado para o dia 15 de setembro de 2016. Aduz que, malgrado os reiterados esforços amigáveis para a exação do crédito, os devedores mantiveram-se inadimplentes. A petição inicial veio instruída com os documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, demonstrativo de benefício previdenciário de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.518,00, além do título de crédito original e da planilha de evolução do débito corrigida pelo índice oficial deste Tribunal. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor e determinou-se a expedição do mandado monitório (ID 81721017). Devidamente citados por meio de oficial de justiça (IDs 92618102 e 92619455), os réus opuseram tempestivos Embargos Monitórios (ID 94369693). Prejudicialmente, suscitaram a consumação da prescrição quinquenal total da pretensão de cobrança, fundamentando a tese no fato de que o título venceu em 15/09/2016 e a ação somente foi proposta em 24/09/2025, superando o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça. No mérito da defesa, sustentaram de forma subsidiária que a cártula se originou de uma parceria de negócios por tempo determinado envolvendo a administração de um açougue de propriedade do próprio autor. Afirmaram que o proveito econômico reverteu integralmente para o custeio de despesas pretéritas daquele estabelecimento, inexistindo proveito pessoal ou inadimplemento voluntário. Pugnaram pela concessão da gratuidade de justiça e colacionaram declarações de hipossuficiência (IDs 94369691 e 94411422). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 95975433). No tocante à prejudicial de mérito, sustentou o afastamento da prescrição, argumentando que o fluxo do lapso prescricional foi validamente interrompido por força de atos inequívocos de reconhecimento extrajudicial do débito efetuados pela primeira ré. Para arrimar suas asserções, anexou registros de conversas e mensagens eletrônicas via WhatsApp ocorridas nos meses de maio e dezembro de 2022 (IDs 95975436 e 95975438). No mérito, defendeu a higidez, autonomia e abstração do título de crédito, refutou a narrativa de mera administração e impugnou formalmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pelos réus. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Aduzem os réus que a pretensão monitória encontra-se fulminada pelo decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que decorrido lapso temporal superior a nove anos entre o vencimento da cártula (15/09/2016) e o ajuizamento da demanda (24/09/2025). Por outro lado, o autor colaciona aos autos documentos eletrônicos consistentes em capturas de tela e diálogos mantidos por meio do aplicativo WhatsApp (IDs 95975436 e 95975438), datados do ano de 2022, pretendendo demonstrar que a primeira ré reconheceu de forma extrajudicial e inequívoca a subsistência do débito, o que importaria na interrupção do prazo prescricional, com fulcro no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Compulsando detalhadamente a matéria invocada pelas partes, verifica-se que a caracterização ou não da causa interruptiva da prescrição encontra-se intrinsecamente vinculada à análise da veracidade, integridade e contexto fático das comunicações telemáticas apresentadas. Desse modo, o exame da prejudicial confunde-se com a própria instrução probatória de mérito da causa. Por conseguinte, com esteio no princípio da cooperação processual e da prudência que rege a atividade jurisdicional, POSTERGO a apreciação definitiva da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença. A apreciação do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos réus exige cautela, haja vista a impugnação apresentada pelo autor, a qual aponta indícios de capacidade financeira decorrentes da exploração de atividade comercial nas redes sociais (ID 94369694). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente deve indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar a comprovação.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação dos réus para que, no prazo improrrogável de 15 (cinco) dias, colacionem aos autos documentação robusta e atualizada apta a justificar a concessão do benefício legal, a saber: Cópias completas das duas últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) e os respectivos recibos de entrega, ou comprovante oficial de isenção emitido pela Receita Federal; Comprovantes de rendimento atualizados (tais como contracheques, holerites, pró-labore ou declarações de faturamento, caso exerçam atividade autônoma/empresarial); Certidões negativas ou positivas de propriedade de bens imóveis emitidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis de seus respectivos domicílios, bem como certidão consolidada de propriedade de veículos (RENAVAM). O silêncio ou a juntada de documentação incompleta ensejará o pronto indeferimento da benesse. Considerando que o processo se encontra formalmente regular, sem nulidades remanescentes a serem sanadas nesta oportunidade, dou o feito por saneado e organizo a atividade instrutória fixando, nos moldes do artigo 357, inciso II, do CPC, os seguintes pontos controvertidos: A) A autenticidade, integridade de conteúdo e eficácia jurídica das mensagens e diálogos eletrônicos trocados via WhatsApp no ano de 2022 como ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial da dívida hábil a interromper o prazo prescricional; B) A real natureza jurídica do negócio de cooperação econômica travado entre as partes e que serviu de causa subjacente para a emissão da nota promissória; C) A exata condição ocupacional dos réus em relação ao estabelecimento comercial denominado "Mercado da Carne" (se atuavam na qualidade de sócios investidores/parceiros de fato com assunção de riscos ou como meros funcionários/administradores subordinados sem autonomia); D) A efetiva destinação do capital representado pela cártula, apurando se o montante reverteu em benefício exclusivo dos réus ou se foi integralmente aplicado na quitação de passivos pretéritos de responsabilidade do próprio autor; E) A ocorrência de qualquer causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito de crédito perseguido, notadamente o adimplemento parcial, compensação de valores ou quitação da obrigação cambial; F) A adequação e exatidão matemática do demonstrativo de evolução do débito apresentado pelo autor no tocante à aplicação da correção monetária e à fluência dos juros de mora. Defiro a produção de prova documental já encartada, facultando-se a juntada de novos documentos estritamente em caráter suplementar, desde que observados com rigor os requisitos e hipóteses excepcionais previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. A necessidade de realização de perícia técnica (seja grafotécnica sobre a assinatura da promissória, fonética ou de auditoria de dados digitais sobre os diálogos do aplicativo WhatsApp), bem como a colheita de depoimentos orais, será objeto de deliberação minuciosa por este Juízo somente após o decurso do prazo de especificação de provas concedido às partes e a análise das manifestações subsequentes. Consigna-se, desde já, que na hipótese de eventual deferimento de prova pericial, os trabalhos periciais precederão logicamente os demais atos executivos e instrutórios do feito, de modo que nova manifestação judicial será proferida tão somente após a efetiva juntada do laudo técnico pericial aos autos pela perícia nomeada. Em estrita observância à eficiência processual, deixo de designar audiência de instrução nesta oportunidade. A pertinência de designação de audiência de instrução e julgamento resta postergada, sendo oportunamente avaliada apenas após a regular manifestação e cumprimento de todas as determinações documentais e periciais de instrução prévia, visando evitar atos processuais inúteis ou desnecessários. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados devidamente constituídos nos autos através do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o presente saneamento e especifiquem, de forma justificada e precisa, sob pena de preclusão, as provas remanescentes que efetivamente pretendem produzir, permitindo que a decisão se torne estável na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de praxe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito