Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARTINS DE SOUZA CARDOSO
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO ES Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0006583-66.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais aviada por Francisca Martins de Souza Cardoso em face da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo e do Estado do Espírito Santo, na qual a parte autora alega que seu marido, Diogo de Souza Cardoso, faleceu em 29/12/2016 devido à negligência e má prestação de serviço durante internação no hospital da AFPES, razão pela qual requer a condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$100.000,00. Narra ainda que a internação do de cujus ocorreu em quarto sem estrutura básica (falta de ar-condicionado/ventilador sob calor intenso), bem como administração de medicamento não autorizado por uma pessoa identificada como "Ediane", que não seria a acompanhante contratada pela família, resultando em diarreia e agravamento do quadro. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 99 a 111, alegando, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, aduzindo não ser o proprietário do Pronto Atendimento da Praia do Suá (municipal) nem do Hospital da AFPES (privado), não havendo ato de agente estatal; (ii) sustenta que não há relação de consumo em serviços custeados por receitas tributárias (SUS). Por fim, alega inexistência de nexo de causalidade e erro médico, defendendo que o paciente recebeu tratamento adequado para suas graves comorbidades prévias. A Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo - AFPES (fls. 182 a 190), alegando que cumpriu rigorosamente suas obrigações, disponibilizando suporte médico qualificado e exames complementares, bem como sustenta que o estado fisiológico do paciente já era gravíssimo na admissão, com histórico de 21 intervenções medicamentosas diárias. Pugna ainda pela concessão da assistência judiciária gratuita, alegando estar sob regime de Direção Fiscal da Agência Nacional de Saúde (ANS) e enfrentando grave crise financeiro-econômica, com déficit contábil acumulado. Réplica às fls. 389 a 392. Em seguida, este Juízo proferiu decisão às fls. 415 a 416, na qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo, detrmianndo sua exclusão do polo passivo. A parte autora manifestou-se às fls. 430, requerendo a produção de prova testemunhal e pericial. Proferida decisão saneadora às fls. 433 a 435, na qual este Juízo rejeitou as preliminares aduzidas, bem como deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à Associação demandada e a parte autora. Realizada audiência de conciliação às fls. 536, não houve acordo, oportunidade em que foram deferidas as provas pericial e testemunhal. Laudo pericial (ID 556 a 574). Digitalização dos autos no ID 19876611. Manifestação da requerida acerca do laudo pericial no ID 20253424. A parte autora, a seu turno manifestou-se acerca do laudo no ID 20351609. Esclarecimentos acerca do laudo (IDs 38992265 e 42708900). Audiência de instrução no ID 81677302. Sobreveio alegações finais pela parte autora no ID 92871527, bem como pela requerida no ID 92986342. É o relatório. Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento. O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo ao cerne da controvérsia. Segundo se depreende, a autora busca obter indenização pecuniária a título de danos morais sob a alegação de que o óbito de seu cônjuge, ocorrido nas dependências da instituição hospitalar requerida, decorreu de erro de diagnóstico e de falha técnica generalizada da equipe médica ao conduzir uma crise respiratória aguda que culminou no desfecho fatal. Cinge-se a controvérsia, em síntese: (i) a aferir a configuração de falha ou defeito na prestação dos serviços médico-hospitalares fornecidos pela Associação ré ao paciente Diogo de Souza Cardoso; (ii) a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência na execução das manobras emergenciais de intubação orotraqueal e na condução clínica do enfermo; (iii) o nexo de causalidade entre as aludidas condutas e o resultado óbito. Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade das instituições hospitalares por atos puramente técnicos e profissionais de seus médicos prepostos possui natureza subjetiva, vinculando-se de forma indissociável à demonstração inequívoca de culpa do agente. Na dicção do precedente firmado no REsp 258.389/SP, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC estende-se apenas aos serviços relacionados à atividade empresarial de hotelaria, internação, exames e fornecimento de equipamentos, não alcançando o erro de diagnóstico e a escolha de tratamentos clínicos, cuja avaliação submete-se ao regime de culpa preconizado pelo artigo 14, §4º do diploma consumerista e pelos artigos 186 e 951 do Código Civil. Como se depreende, sob uma nova perspectiva, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, de modo que o acolhimento do dever de indenizar demanda a demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Nesse sentido, caminha a firme jurisprudência do TJES: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DA EQUIPE MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário, na hipótese do erro médico, a comprovação da conduta negligente ou imperita da equipe médica responsável pelo atendimento. 2. O laudo pericial conclui que não houve falha na prestação dos serviços de saúde, pois a paciente recebeu acompanhamento médico contínuo e adequado, sendo as intercorrências e piora súbita compatíveis com o quadro clínico apresentado. 3. A equipe médica adotou todas as medidas indicadas pelo quadro clínico da paciente, sem evidências de negligência ou imperícia, não configurando erro médico apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 4. Ausentes elementos de prova suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, não é possível acolher a tese de responsabilidade estatal por erro médico. 5. Recurso conhecido e desvprovido." (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015786420238080047, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível). No caso, observa-se que o acervo probatório coligido aos autos afasta de plano qualquer vestígio de erro médico, imperícia ou conduta desidiosa dos prepostos do nosocômio, confirmando que a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente foi escorreita e zelosa. O laudo técnico-pericial médico judicia foi categórico ao concluir que não há evidências de falhas nos serviços prestados pela requerida. Segundo apurou o expert, o paciente ostentava um quadro clínico geral de extrema gravidade e fragilidade biológica preexistente à internação, sendo portador de sequelas neurológicas graves decorrentes de traumatismo cranioencefálico sofrido anos antes (que lhe causavam afasia e hemiplegia), hipertensão arterial, diabetes mellitus e enfisema pulmonar crônico avançado, além de histórico de internação recente por pneumonia aspirativa. Ademais, no que tange especificamente ao evento crítico do dia 29/12/2016, os prontuários médicos e as folhas de evolução de enfermagem revelam que o paciente apresentou crise aguda de broncoespasmo severo acompanhada de rápida dessaturação (80%) e grave desconforto respiratório. Conforme atestado pela perícia do juízo, as medicações prescritas e administradas pela equipe de plantão (Salbutamol, Fenoterol, Bamifilina e corticoides) são os broncodilatadores indicados pelas diretrizes médicas internacionais, restando isolada a alegação inicial de erro de diagnóstico ou de indução a choque alérgico. Ainda, conforme consignado pelo expert, o Sr. Diogo de Souza Cardoso possuía quadro clínico extremamente grave, encontrando-se acamado desde o ano de 2014 em decorrência de traumatismo cranioencefálico grave, apresentando múltiplas comorbidades, sequelas neurológicas permanentes, histórico de crises convulsivas, infecção urinária, úlceras de pressão e elevado risco de óbito. O laudo registra que o paciente foi admitido na unidade hospitalar em 26/12/2016 com diagnóstico de infecção urinária e diversas comorbidades preexistentes, recebendo acompanhamento clínico contínuo e tratamento compatível com seu estado de saúde. Do mesmo modo, o perito esclareceu que a indicação de intubação orotraqueal em leito de UTI revestia-se de caráter mandatório para a manutenção da vida, e que as dificuldades anatômicas enfrentadas no procedimento - bem como eventuais avarias odontológicas - decorreram diretamente da intensa rigidez e espasticidade musculoesquelética do paciente, efeito típico e crônico de sua sequela neurológica, e não de violência ou imperícia profissional. Segundo a conclusão pericial, embora o paciente tenha evoluído com quadro respiratório grave, culminando em insuficiência respiratória, necessidade de transferência para unidade de terapia intensiva, tentativa de intubação orotraqueal e posterior parada cardiorrespiratória, as medidas terapêuticas adotadas pela equipe médica observaram as recomendações da literatura médica e os protocolos assistenciais pertinentes. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o expert foi categórico ao afirmar que: “[...] não há evidências de falhas nos serviços prestados pelo hospital ora requerido”; “foram rapidamente adotadas as medidas preconizadas na literatura e na prática médica para pacientes com tais manifestações [...]”. Restou demonstrado, em verdade, que o desfecho morte decorreu da evolução inexorável do quadro de choque séptico e falência respiratória gerados pelas gravíssimas comorbidades do paciente, evento que ocorreria independentemente do estabelecimento em que estivesse internado. Nesse contexto, muito embora compreensível o inconformismo da autora diante do desfecho fatal experimentado por seu esposo, não vislumbro razões para desprestigiar o laudo pericial produzido nestes autos. Ao contrário,
trata-se de prova técnica elaborada por auxiliar de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e amparada na análise integral do prontuário médico, dos exames realizados e da evolução clínica do paciente. Nessa perspectiva, à luz do standard probatório da preponderância da prova, a versão apresentada pelos requeridos revela-se significativamente mais provável do que aquela sustentada na exordial. Sobre o tema, leciona Michele Taruffo que, diante de provas conflitantes, cabe ao magistrado sopesar as probabilidades relativas às diferentes reconstruções dos fatos, acolhendo aquela que se mostre racionalmente mais consistente e verossímil (A Prova. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 135). Isso porque a tese autoral de erro médico não encontrou respaldo em qualquer elemento técnico idôneo capaz de demonstrar negligência, imprudência ou imperícia da equipe assistencial, permanecendo lastreada, essencialmente, na ocorrência do resultado morte, circunstância que, por si só, não autoriza a responsabilização civil dos demandados. Pois bem. À luz desse critério de julgamento, a versão sustentada pelos requeridos encontra amplo respaldo na prova técnica produzida nos autos, ao passo que a tese autoral permaneceu amparada, essencialmente, em conjecturas acerca da ocorrência de erro médico, sem demonstração objetiva de conduta culposa da equipe assistencial. Cumpre ressaltar que a mera ocorrência do resultado morte não conduz, por si só, ao reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos. Por tudo quanto exposto, é que outorgo maior carga argumentativa o exame pericial na linha do entende como possível o TJES para casos do mesmo jaez, no sentido de que “[…] a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, com a elaboração de laudo por profissional da confiança do Juízo, deve sobrepujar a prova oral, notadamente porque, em demandas dessa natureza, prevalece viés técnico [...]” (TJES, Apl 011140010783). Nessa perspectiva, ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica, bem como inexistente demonstração de defeito na prestação do serviço hospitalar ou de nexo causal entre a conduta dos requeridos e o evento danoso, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA/ES, 2 de junho de 2026. Juiz de Direito