Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ILDEFONSO
EXECUTADO: ISAIAS LIMA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003964-25.2025.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que se pretende o pagamento de dívida líquida e certa consubstanciada em nota promissória. Ocorre que verifico a existência de um óbice que me impede de dar prosseguimento à demanda. Isso porque a causa de pedir da demanda, como dito, é a existência de dívida inadimplida fundada em nota promissória e, para instruir a petição inicial, a parte autora sequer juntou a cópia desse título. Como se sabe, em ações fundadas em título de natureza cambial suscetível de circulação, deve-se apresentar o original do título, de forma a evitar a sujeição do devedor à exigência de novo pagamento e assegurar a autenticidade da cártula. Sendo assim, diante da possibilidade de circulação da nota promissória que representa a dívida narrada na exordial, é imprescindível a apresentação do título original, que, a meu ver, pode ser classificado como documento indispensável à propositura da demanda. Assim, em que pese os processos desta Vara tramitarem, atualmente, por meio eletrônico, entendo por bem intimar a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), para acautelar, na Secretaria do Juízo, a nota promissória original, bem como apresentar cópia do documento aos autos, a fim de dar andamento ao presente feito. Saliente-se que o não atendimento ao presente despacho acarretará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção da ação, face à ausência de documento indispensável à propositura da demanda. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao presente despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC). RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro do feito. Acautelada a nota promissória, certifique-se nos autos. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2