Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELO CARMO DOS SANTOS
REQUERIDO: VALCIR RODRIGUES MONTEIRO, S R SARAIVA MONTEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: HALEM DA SILVA HABIB - MG97125 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000562-19.2026.8.08.0064 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade proposta por Marcelo Carmo dos Santos em face de Valcir Rodrigues Monteiro e S R Saraiva Monteiro, na qual o requerente sustenta, em síntese, a existência de sociedade de fato entre as partes para exploração de atividade comercial no ramo moveleiro, alegando ter contribuído financeiramente e participado da administração do empreendimento, bem como afirma risco de dilapidação patrimonial e necessidade de resguardo de bens, valores e estoque relacionados à atividade empresarial. Os requeridos apresentaram contestação (ID nº 96689354), arguindo, preliminarmente, impugnação aos benefícios da gratuidade e, no mérito, sustentando a inexistência de sociedade de fato, afirmando que a empresa pertence exclusivamente aos requeridos, bem como alegando que o autor já teria recebido valores decorrentes de eventual acerto financeiro entre as partes. Juntaram vasta documentação, incluindo contratos bancários, comprovantes de pagamentos, planilhas, documentos fiscais, fotografias, extratos e conversas mantidas entre os litigantes. O requerente apresentou réplica (ID nº 96832487), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Em primeiro momento, cumpre destacar que, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado organizar a fase instrutória, estabelecendo com precisão os pontos controvertidos e delimitando as provas que se revelem pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo a assegurar racionalidade, efetividade e celeridade à marcha processual. Entretanto, antes de proceder à devida organização do feito e à fixação dos pontos controvertidos, impõe-se, neste momento, a análise das questões processuais pendentes, cuja apreciação se mostra indispensável ao regular desenvolvimento do processo. A. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Os requeridos postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando insuficiência financeira, existência de dívidas, empréstimos bancários e comprometimento da atividade empresarial. O autor impugna o pedido, alegando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e a movimentação financeira, o patrimônio empresarial e os bens supostamente vinculados ao núcleo familiar dos requeridos. Em relação ao requerido Valcir Rodrigues Monteiro, pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Os elementos apontados pelo autor, embora possam justificar futura reavaliação, não são suficientes, neste momento, para afastar de plano a presunção legal. Quanto à requerida S R Saraiva Monteiro, conquanto a pessoa jurídica ou firma individual deva demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, os documentos juntados apontam, ao menos em cognição inicial, a existência de passivo relevante, empréstimos, parcelamentos e comprometimento financeiro da atividade. Assim, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos, sem prejuízo de revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Fica rejeitada, neste momento, a impugnação do autor à gratuidade de justiça. B. Da preliminar de incompetência territorial Os requeridos suscitaram incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que Valcir Rodrigues Monteiro e S R Saraiva Monteiro possuem domicílio/sede em Cachoeiro de Itapemirim/ES, invocando os arts. 46 e 53 do CPC. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora sustenta a existência de relação societária e invoca instrumento contratual que elegeu expressamente o foro da Comarca de Ibatiba/ES para dirimir controvérsias oriundas da relação jurídica discutida (ID nº 93449890). Nos termos do art. 63 do CPC, é lícita a eleição de foro pelas partes quando decorrente de negócio jurídico escrito e alusiva a determinada relação jurídica. Também é firme o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 335: É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.” A alegação defensiva de inexistência de sociedade, de invalidade do ajuste ou de ausência de vinculação da empresa ao instrumento contratual confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à existência, natureza, extensão e efeitos da relação jurídica controvertida. Em juízo de admissibilidade, basta verificar que a pretensão deduzida por Marcelo Carmo dos Santos decorre precisamente do ajuste cuja cláusula de eleição de foro é invocada, inexistindo, por ora, demonstração de abusividade, prejuízo concreto ao contraditório ou impossibilidade de exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência deste Juízo. C. Da ilegitimidade passiva de Valcir Rodrigues Monteiro Os requeridos sustentam a ilegitimidade passiva de Valcir Rodrigues Monteiro, afirmando que ele não figura como titular, sócio ou proprietário formal da empresa S R Saraiva Monteiro, a qual estaria registrada como empresário individual de titularidade de Shayanne Rodrigues Saraiva Monteiro. A preliminar deve ser afastada. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, reservando-se ao mérito a análise da efetiva procedência ou improcedência dessas alegações. No caso, Marcelo Carmo dos Santos afirma que manteve sociedade com Valcir Rodrigues Monteiro na exploração da empresa S R Saraiva Monteiro, nome fantasia “MARCELO MÓVEIS”, alegando capital dividido em 50% para cada sócio, administração atribuída ao primeiro requerido e posterior quebra da affectio societatis. A defesa de que Valcir Rodrigues Monteiro seria mero participante de relação comercial, comprador de mercadorias ou terceiro estranho à titularidade formal da empresa constitui matéria de mérito, dependente de instrução probatória, sobretudo diante da controvérsia sobre sociedade de fato, sociedade em comum, aportes financeiros, gestão, nome fantasia, comunicação entre as partes e eventual aparência societária. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Valcir Rodrigues Monteiro. D. Da ilegitimidade passiva de S R Saraiva Monteiro Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida S R Saraiva Monteiro. A defesa sustenta que a empresa seria empresário individual, não sociedade, e que a controvérsia possuiria natureza estritamente pessoal entre Marcelo Carmo dos Santos e Valcir Rodrigues Monteiro. Todavia, a própria pretensão autoral recai sobre a atividade empresarial explorada sob o nome fantasia “MARCELO MÓVEIS”, com pedido de dissolução parcial, apuração de haveres, restrição de bens, avaliação de patrimônio empresarial e medidas ligadas à administração da empresa. A presença da empresa no polo passivo, portanto, mostra-se adequada, inclusive porque eventual pronunciamento judicial poderá produzir efeitos diretos sobre a apuração patrimonial e sobre a definição da relação jurídica debatida. Ademais, o art. 601 do CPC prevê, nas ações de dissolução parcial de sociedade, a citação dos sócios e da sociedade, justamente para preservar o contraditório daqueles que possam sofrer os efeitos do provimento jurisdicional. A discussão sobre se a empresa formalmente ostenta natureza de empresário individual, sociedade irregular, sociedade em comum ou mero instrumento de relação negocial é questão de mérito, não de legitimidade ad causam. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. E. Da inépcia da inicial e da alegada impossibilidade jurídica do pedido Os requeridos alegam inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que o autor pretende utilizar o rito da dissolução parcial de sociedade contra empresário individual, inexistindo sociedade juridicamente dissolúvel. Sem razão. A petição inicial expõe os fatos essenciais, identifica as partes, descreve a causa de pedir, aponta a alegada relação societária, narra a ruptura da affectio societatis, indica a conduta imputada ao requerido Valcir Rodrigues Monteiro e formula pedidos compatíveis com a tese deduzida, quais sejam, dissolução parcial, apuração de haveres e medidas acautelatórias. Não há incompatibilidade lógica entre a narração e os pedidos. O que existe é controvérsia substancial sobre a existência ou não de sociedade de fato, sociedade em comum, investimento empresarial ou mera relação creditícia/comercial. Tal controvérsia demanda instrução probatória e será solucionada no mérito. Além disso, a “impossibilidade jurídica do pedido”, como categoria autônoma, não subsiste nos moldes do CPC/2015 como condição da ação independente; eventual inviabilidade jurídica manifesta pode conduzir à improcedência liminar ou ao julgamento de mérito, mas, no caso, a pretensão autoral não é abstratamente vedada pelo ordenamento. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido. F. Da ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita Os requeridos sustentam ausência de interesse de agir, afirmando que a pretensão de Marcelo Carmo dos Santos seria, em verdade, cobrança de valores ou execução de suposto crédito, e não dissolução societária. Também alegam inadequação da via eleita, pois a ação foi cadastrada como tutela cautelar antecedente, embora contenha pedidos satisfativos de dissolução parcial e apuração de haveres. A preliminar deve ser rejeitada. O interesse de agir está presente quando a parte demonstra necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a narrativa autoral indica resistência dos demandados ao reconhecimento da alegada relação societária, à apuração patrimonial e ao encerramento formal do vínculo, o que evidencia a necessidade de intervenção judicial. A alegação defensiva de que a relação seria meramente creditícia não elimina o interesse processual; ao contrário, constitui tese de mérito contraposta à tese autoral. Se, ao final, ficar demonstrado que inexistiu sociedade e que houve apenas relação de compra e venda, investimento, mútuo ou cobrança, a consequência será o julgamento do mérito conforme a prova produzida, e não a extinção prematura do feito. Quanto à via eleita, observa-se que a petição inicial, embora distribuída sob a classe “tutela cautelar antecedente”, contém causa de pedir e pedidos principais típicos de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, além de pedido de tutela de urgência. O equívoco de classificação procedimental, por si só, não autoriza a extinção do processo quando ausente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque os requeridos foram citados, apresentaram ampla contestação e houve réplica. Por aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, a demanda deve prosseguir como ação de dissolução parcial de sociedade, já tendo sido apreciada anteriormente a tutela provisória. Rejeito, portanto, as preliminares de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita. Deixo de analisar as demais, uma vez que não se enquadram nas hipóteses do artigo 337 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No tocante à tutela cautelar antecedente ajuizada, observo que a inicial atende, em tese, aos requisitos previstos nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, havendo exposição dos fatos, da lide e do direito que se objetiva assegurar. Todavia, verifico que a controvérsia instaurada possui elevada complexidade fática e probatória, especialmente quanto à alegada existência de sociedade de fato, divisão de lucros, responsabilidade por passivos financeiros, titularidade dos bens empresariais e eventual apuração de haveres. Fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos na fase instrutória: (i) Se houve efetiva constituição de sociedade de fato entre as partes para exploração da atividade empresarial descrita nos autos; (ii) Se o autor participou financeiramente da constituição, manutenção ou expansão do empreendimento comercial; (iii) Se houve administração conjunta, divisão de lucros, comunhão de esforços e affectio societatis entre os litigantes; (iv) A titularidade dos bens móveis, estoque, valores, ativos e passivos vinculados à atividade empresarial discutida nos autos; (v) Se o autor já recebeu valores aptos a quitar eventual participação patrimonial ou financeira alegada; (vi) A existência de créditos ou débitos recíprocos entre as partes; (vii) A presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e eventual risco de dissipação patrimonial. Verifico que não subsistem outras questões processuais pendentes, razão pela qual declaro o processo saneado, constatando-se a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos elementos que legitimam a instauração da fase instrutória. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, bem como apresentem, em caso de interesse na prova pericial, os respectivos quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se, com as diligências necessárias. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito