Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP
REQUERIDO: LUCIENE DA SILVA DE JESUS REPRESENTANTE: LUCIENE DA SILVA DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011261-37.2013.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I.RELATÓRIO SABERES INSTITUTO DE ENSINO LTDA - EPP, alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 93547734. Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta omissão e contradição. Com efeito, recebo os embargos, porque interpostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). Esse é o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, pleiteia a parte embargante sanar suposta omissão e contradição na sentença vergastada por este Juízo mediante embargos declaratórios, no que tange: a ausência de enfrentamento quanto às diligências promovidas pela embargante e a contradição na conclusão acerca da desídia da embargante no processo. Pois bem, no tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso dos autos. Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios. Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso. Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Em suas razões, alega a embargante que houve omissão do juízo quanto às diligências realizadas pela parte autora para efetivar a citação da ré. Ocorre que, na sentença vergastada, observa-se que foram relatadas os diversos pedidos de busca de endereço via sistemas judiciais (prontamente deferidas pelo juízo), as citações nos endereços requeridos e até mesmo a citação de pessoa homônima à ré, ora embargada. Assim, entendo que não houve omissão quanto ao ponto, sendo, a sentença embargada clara e evidente quanto à pormenorização das inúmeras tentativas para promover a triangularização processual pela embargante. Por outro lado, também não merece prosperar a alegação de contradição na conclusão acerca da desídia da embargante, porquanto esta não se perfez pela ausência de impulsionamento do processo pela autora, mas sim pelo fato de que a embargante não forneceu informações corretas sobre o paradeiro da embargada, nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação, como o pedido de citação por edital, além de ter movimentado a máquina judicial para citação de pessoa ilegítima. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, visando o pagamento de mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2009. O apelante suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a citação válida apenas ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação válida, ocorrida após o prazo prescricional de cinco anos, pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte autora, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição pelo mero despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida for efetivada ou se a demora for exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ. 5. No caso, a demora na citação decorreu da inércia da parte autora, que não forneceu informações corretas sobre o paradeiro do réu nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação, como o pedido de citação por edital. 6. A citação válida somente ocorreu com a manifestação espontânea do réu nos autos em 06/03/2020, quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. 7. Assim, não havendo interrupção da prescrição nos termos legais, deve ser reconhecida a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida ocorrer dentro do prazo prescricional ou se a demora na sua realização for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A inércia da parte autora em fornecer dados corretos para a citação ou em requerer meios alternativos de localização do réu impede a interrupção do prazo prescricional. 3. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00396299020128080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Por fim, calha salientar que a sentença embargada enfrentou, de forma fundamentada os pontos suscitados pela embargante, de modo que eventual inconformismo da parte embargante com o mérito do decisum não deve ser manejado por meio de embargos de declaração. Ante o exposto na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos. III.DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 93547734 tal como foi lançada. 2.No mais, proceda-se nos termos da sentença supramencionada. 3.Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0582/2026